DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, desde que:
- Substitua todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).
Mas atenção:
PRODUTOR RURAL!
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, ..., não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Observe suas despesas dedutíveis - com saúde, educação e outras permitidas se são maiores que os 20% permitidos aqui, se forem, então a melhor opção é pela declaração completa.
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