Os
Conselhos Regionais de Contabilidade tem poder de polícia para
requisitar informações e documentos com o propósito de verificar a
regularidade do exercício da atividade contábil pelos contadores. Além
do mais, os documentos e livros da contabilidade da empresa não estão
protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação
obrigatória por ocasião das atividades de fiscalização.
Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou
Mandado de Segurança que desobrigava um escritório de Londrina, no
norte paranaense, a apresentar livros e documentos contábeis ao Conselho
Regional de Contabilidade do Paraná.
O relator do recurso levado à
corte pela autarquia federal paranaense, desembargador federal Luís
Alberto D'Azevedo Aurvalle, tomou sua decisão com base nas disposições
dos artigos 10 e 25 do Decreto-Lei 9.295/1946, que atribui aos CRCs a
fiscalização do exercício da atividade contábil.
Aurvalle afirmou
que o Conselho exerceu tão-somente seu poder de fiscalização em relação
às atividades dos contadores. A letra ‘‘c’’ do artigo 10 diz,
literalmente: ‘‘fiscalizar o exercício das profissões de contador e
guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando
às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre
fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada
(...)’’. Nesta linha, o CRC-PR pode exigir os documentos que entender
necessários à verificação da regularidade da profissão de contabilista. O
acórdão foi proferido na sessão de julgamento do dia 10 de julho. Ainda
cabe recurso.
Documentos necessários
A empresa Business Contábil e Tributário Ltda impetrou Mandado
de Segurança contra o CRC-PR, para se ver desobrigada de apresentar-lhe
os livros e documentos contábeis de seus clientes, bem como os contratos
de prestação de serviços profissionais e a relação de clientes que
estão sob sua responsabilidade técnica. A ação judicial foi desencadeada
como resposta a um e-mail enviado pelo Conselho, em 19 de julho de
2010, que anunciou para os primeiros dias de agosto uma fiscalização dos
escritórios na cidade de Londrina.
Em juízo, a Business alegou
que tal fiscalização viola a garantia da privacidade e o sigilo
profissional. Sustentou que é ilegal e inconstitucional a Resolução 890/2000
do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe sobre os parâmetros
nacionais de fiscalização, por meio dos CRCs. Portanto, não pode
permitir o acesso a livros e documentos contábeis sob a sua guarda.
O
órgão fiscalizador sustentou em juízo que não praticou qualquer ato
ilegal. No mérito, disse que detém poder de polícia para fiscalizar os
profissionais de sua área, requisitando, para isso, os documentos que
entender necessários. A liminar foi negada.
Violação de sigilo
O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente
o Mandado de Segurança. Primeiramente, reconheceu o poder de polícia
destas autarquias na fiscalização profissional, como forma de resguardar
os destinatários de seus serviços de eventuais danos advindos da má ou
incorreta prestação de serviços profissionais, como ocorre na
Psicologia, na Medicina e em outras atividades.
Contudo, advertiu o
juiz, guiando-se pelo parecer do Ministério Público Federal, o Conselho
não está investido de poderes excepcionais, que lhe permitam exercer a
fiscalização do profissional contador por meio de livros e documentos
contábeis de seus clientes. Disse ser necessário observar que estes
dados estão submetidos à norma do artigo 1.190 do Código Civil
Brasileiro. Este prescreve que, ressalvados os casos previstos em lei,
nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá
fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
Segundo o Parecer do parquet federal,
a Resolução 890/2000 é ilegal, porque autoriza o Conselho a desenvolver
sua ação fiscalizatória sobre as demonstrações e escrituração contábeis
das empresas clientes da sociedade/profissional contábil.
Em
socorro deste entendimento, o MPF citou um precedente do Tribunal
Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5), cuja Ementa diz, em síntese: ‘‘A
competência para o exame dos livros e documentação comerciais foge ao
âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, porque é
atribuição legal dos fiscais do Imposto de Renda’’.
Para o
procurador do MPF, o acesso aos livros e documentos contábeis dos
empresários e das sociedades empresarias, bem como aos contratos de
prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à
sociedade/profissional contábil, esbarra, ainda, no sigilo profissional.
‘‘Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no Resp n.º
664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a
sociedade/profissional contábil submetida à fiscalização deste apresente
informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício
profissional, trata-se de ‘pura e simples quebra de sigilo de dados
profissionais’, sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.’’
Com
a fundamentação, o juiz federal concedeu a ordem para desobrigar a
autora a entregar ao CRC-PR os documentos requisitados. A decisão levou o
caso para o âmbito do TRF-4.
Clique aqui para ler a Resolução do CFC
Clique aqui para ler a sentença
Fonte:http://www.conjur.com.br/2012-ago-17/conselho-contabilidade-poder-fiscalizar-contadores-trf
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