Diante algumas dúvidas por parte de empresários quanto a
atualização do porte de empresas e partícula indicadora de porte de
empresa agregada ao Nome Empresarial no CNPJ, a Fenacon entrou em
contato com a Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecimento do
assunto. Diante a solicitação o órgão esclareceu:
A versão 3.5 do CNPJ, implantada no dia 30 de agosto de 2012,
introduziu uma alteração no funcionamento da maneira como é agregada a
partícula de porte de empresas ao nome empresarial no CNPJ. A partícula
passa a ser agregada ou retirada automaticamente a partir do
Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento da empresa como
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Esta alteração visa facilitar o tratamento e a harmonização do
enquadramento de porte de empresas entre o CNPJ e os Órgãos de Registro.
Está baseada nas definições constantes da Lei Complementar 123/2006 -
Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e faz parte de
um conjunto de ajustes que o CNPJ está fazendo para permitir a futura
integração que ocorrerá com a implantação da Redesim - Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de Dezembro de
2007.
Cabe ressaltar que a Redesim será o grande processo de integração
do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compatibilizando e integrando procedimentos com todos os órgãos
intervenientes.
Abaixo orientações operacionais que deverão ser observadas para a
atualização do Porte de Empresas e da partícula indicadora de porte de
empresa agregada ao Nome Empresarial no CNPJ a partir da versão 3.5.
a) O nome empresarial deve ser informado ao CNPJ sempre
sem a partícula de porte de empresas;
b) Para alterar o Nome Empresarial sem alterar a
partícula indicadora de porte da empresa, solicitar o evento 220 -
Alteração de Nome Empresarial;
c) Para alterar somente a partícula indicadora de porte de
empresa agregada ao nome empresarial, solicitar o evento 222 -
Enquadramento / Reenquadramento/ Desenquadramento de ME/EPP;
c.1) O evento 222 deve ser acompanhado do
respectivo documento de Enquadramento / Reenquadramento ou
Desenquadramento registrado no órgão de registro. A data do evento é a
data do registro;
c.2) Se houver divergência entre o enquadramento existente no CNPJ e o enquadramento existente no órgão de registro, orientamos que a entidade registre uma nova declaração de enquadramento para harmonizar as duas bases; c.3) se a empresa estiver enquadrada indevidamente no CNPJ e não possuir enquadramento no órgão de registro, solicitar o Desenquadramento pelo evento 222. Apresentar somente o DBE assinado na unidade de atendimento de jurisdição da empresa;
d) Para alterar o nome empresarial e a partícula de
porte de empresa, solicitar simultaneamente os eventos 220 - Alteração
de Nome Empresarial e 222 -
Enquadramento/Reenquadramento/Desenquadramento de ME/EPP.
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Fonte: Sistema Fenacon |
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Receita tira dúvidas sobre partícula indicadora de empresas
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