Cabe a empregado provar direito a salário-família
A responsabilidade de provar o direito de receber o salário-família é do empregado. Com esse entendimento, consolidado na jurisprudência do TST, a 1ª Turma da corte liberou uma empresa de pagar indenização substitutiva do salário-família a um ex-empregado. Ao ser contratado, o trabalhador já era pai de duas filhas menores de 14 anos mas não recebeu o benefício. Como não há provas de que tenha encaminhado à empresa os documentos necessários à comprovação de paternidade, o empregador não pode ser condenado ao pagamento do benefício, segundo o TST.
No Recurso de Revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que, segundo o artigo 67 da Lei 8.213/1991, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de frequência à escola.
Com base em diversos julgados e na Súmula 254 do Tribunal, o relator destacou que o entendimento do TST é de que o ônus de comprovação do direito às cotas de salário-família é do empregado. A 1ª Turma, então, deu provimento ao recurso da empresa para excluir o pagamento da indenização substitutiva do salário-família da condenação imposta pelo TRT-PB.
Na primeira instância, o pedido havia sido inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB). O TRT-PB alterou a sentença e concedeu a indenização, por entender que seria do empregador o ônus de provar, em juízo, que requereu a documentação legal e o empregado não lhe forneceu. Pela fundamentação do tribunal, no ato da admissão, após o preenchimento da ficha funcional pelo empregado, "caberia à empresa identificar seu estado civil e de paternidade".
Inconformada com a condenação ao pagamento da indenização, a empresa recorreu ao TST. Alegou que o pagamento das cotas de salário-família só é devido quando o funcionário apresenta a certidão de nascimento de filhos, sendo do empregado o ônus da comprovação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 102400-89.2010.5.13.0023
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2012 -http://www.conjur.com.br/2012-nov-21/trabalhador-responsavel-provar-direito-salario-familia
Vamos entender o que é Salário-família:
Salário-família
- é o benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
- R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80;(ou seja, se o salário mínimo hoje é de R$622,00 então o valor recebido será sempre o valor abaixo);
- R$ 22,00 para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade .
- o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
- o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
- o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
- os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.(independente de trabalharem na mesma empresa ou em empresas diferentes)
Mas para que a empresa tenha conhecimento o empregador entrega o modelo de formulário abaixo para que o empregado preencha e entregue na empresa junto com os seguintes documentos:
- Requerimento de Salário-Família (modelo fornecido pelo empregador ou, no caso de trabalhador avulso, pelo sindicato);
- Certidão de Nascimento do filho (original e cópia)*
- Filho equiparado - Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e comprovação de dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
- Atestado de vacinação obrigatória, quando dependente menor de sete anos – deverá ser apresentado em novembro de cada ano, sob pena de suspensão do benefício.
- Comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, quando dependente maior de sete anos – deverá ser apresentada nos meses de maio e novembro de cada ano, sob pena de suspensão do benefício; e o
- Termo de Responsabilidade
(CONCESSÃO DE SALÁRIO-FAMÍLIA - PORTARIA Nº MPAS - 3.040/82)
EMPRESA | Nº CNPJ |
NOME DO SEGURADO |
CTPS OU DOC DE IDENTIDADE |
BENEFICIÁRIOS |
NOME DO FILHO | DATA DO NASCIMENTO |
Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE declaro estar ciente de que deverei comunicar de imediato a ocorrência dos seguintes fatos ou ocorrências que determinem a perda do direito ao salário-família.
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- ÓBITO DE FILHO; | |
- CESSAÇÃO DA INVALIDEZ DE FILHO INVÁLIDO; | |
- SENTENÇA JUDICIAL QUE DETERMINE O PAGAMENTO A OUTREM | |
(Casos de desquite ou separação, abandono de filho ou perda do pátrio poder). |
Estou ciente, ainda, de que a falta de cumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar à devolução das importâncias indevidas, sujeitar-me-á às penalidades previstas no art. 171 do Código Penal e à rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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LOCAL | DATA |
Impressão Digital
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ASSINATURA ____________________________________________________________
Fonte: Previdência Social.
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