Advertir ou suspender?
Cabe ao empregador decidir se deve aplicar uma advertência ou suspensão. Mas uma boa conversa sempre cai bem em qualquer situação, afinal, estamos fadados a qualquer dia de nossas vidas estarmos de mau humor e agirmos incorretamente com o amigo, com o colega de trabalho ou com a empresa. Entretanto, caso a conversa não resolva e o problema permaneça temos duas formas de resolver o problema: Advertir ou suspender.
Cabe ao empregador decidir se deve aplicar uma advertência ou suspensão. Mas uma boa conversa sempre cai bem em qualquer situação, afinal, estamos fadados a qualquer dia de nossas vidas estarmos de mau humor e agirmos incorretamente com o amigo, com o colega de trabalho ou com a empresa. Entretanto, caso a conversa não resolva e o problema permaneça temos duas formas de resolver o problema: Advertir ou suspender.
Pelo bom senso, cabe sempre primeiro uma advertência que pode ser escrita ou falada. Recomendo sempre a escrita a partir da segunda advertência. Nossa legislação não rege sobre este assunto, porém é admitido nas relações trabalhista por conta do costume. E como costume é uma fonte de Direito, então tem reconhecimento legal no art. 8º da CLT.
Segundo, caso o empregado persista no fato que gerou a 2a advertência a empresa pode ao gerar a 3a advertência notificar que o mesmo poderá ou mesmo suspender o empregado por tantos dias conforme for a situação. Porém não poderá ser superior a 30 dias, 474 da CLT. Caso não se respeite o artigo poderá importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregado, conforme dispõe o art. 483, letra “b” da CLT.
Deve haver sempre uma coerência entre o fato e advertência - suspensão para evitar o rigor excessivo da ação do empregador.
Um detalhe: se o empregado se negar a assinar a advertência ou a suspensão o empregador deverá escolher duas testemunhas para ter ciência da aplicação da advertência ou da suspensão que está sendo aplicada para o funcionário.
E em último, seria interessante a empresa repensar sobre a necessidade deste funcionário para a empresa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário