quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Empregado problema como agir?

Advertir ou suspender?

Cabe ao empregador decidir se deve aplicar uma advertência ou suspensão. Mas uma boa conversa sempre cai bem em qualquer situação, afinal, estamos fadados a qualquer dia de nossas vidas estarmos de mau humor e agirmos incorretamente com o amigo, com o colega de trabalho ou com a empresa. Entretanto, caso a conversa não resolva e o problema permaneça temos duas formas de resolver o problema: Advertir ou suspender.
Pelo bom senso, cabe sempre primeiro uma advertência que pode ser escrita ou falada. Recomendo sempre a escrita a partir da segunda advertência. Nossa legislação não rege sobre este assunto, porém é admitido nas relações trabalhista por conta do costume. E como costume é uma fonte de Direito, então tem reconhecimento legal  no art. 8º da CLT.
Segundo, caso o empregado persista no fato que gerou a 2a advertência a empresa pode ao gerar a 3a advertência notificar que o mesmo poderá ou mesmo suspender o empregado por tantos dias conforme for a situação. Porém não poderá ser superior a 30 dias, 474 da CLT. Caso não se respeite o artigo poderá importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregado, conforme dispõe o art. 483, letra “b” da CLT.

Deve haver sempre uma coerência entre o fato e advertência - suspensão para evitar o rigor excessivo da ação do empregador.



Um detalhe: se o empregado se negar a assinar a advertência ou a suspensão o empregador  deverá escolher duas testemunhas para ter ciência da aplicação da advertência ou da suspensão que está sendo aplicada para o funcionário.


E em último, seria interessante a empresa repensar sobre a necessidade deste funcionário para a empresa.


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