quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013

A Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 disciplinou o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941/2009, destacando-se, entre outras disposições, que:


a) quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), ressalta-se que as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404/1976 não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007. Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá manter Escrituração Contábil Fiscal (ECF) composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31.12.2007;

b) a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF, a qual deverá conter todos os lançamentos do período de apuração, considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, observando-se que:


b.1) a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração;


b.2) para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;


b.3) para a apresentação da ECF, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido;

c) até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967/2009;


d) a norma em referência trouxe, ainda, várias disposições em relação:


d.1) ao conceito de lucro real, aos ajustes do lucro líquido, às exclusões e compensações, às demonstrações financeiras, aos prêmios na emissão de debêntures, às subvenções para investimentos e doações;


d.2) às disposições específicas do RTT, sobretudo em relação aos juros sobre o capital próprio, ao investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (equivalência patrimonial) e à avaliação do investimento;


d.3) ao lucro líquido para fins societários e ao lucro líquido do período de apuração;


d.4) aos ajustes específicos do RTT e da sua aplicação ao lucro presumido;


e) até o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar e transcrever, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), a demonstração do lucro real, discriminando:


e.1) o lucro líquido do período para fins societários;
e.2) o lançamento do ajuste específico do RTT;
e.3) o lucro líquido do período de apuração;
e.4) os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013; e
e.5) o lucro real;


f) a partir do ano-calendário de 2014, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:


f.1) o lucro líquido do período apurado conforme ECF prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013;f.2) os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º da norma em referência, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF de que trata; e
f.3) o lucro real;


g) a demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), observando-se que:


g.1) a pessoa jurídica deverá manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;
g.2) a EFD-IRPJ conterá também a apuração do IRPJ e da CSL devidos no período a que se refere a apuração, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis, e as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica;
g.3) a EFD-IRPJ deverá ser transmitida anualmente ao Sped mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, observando-se, que:
g.3.1) para a apresentação da EFD-IRPJ, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido; e
g.3.2) para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da EFD-IRPJ deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;


h) as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º e 11 a 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638/2007, da Lei nº 11.941/2009 e da respectiva regulamentação, observando-se que:


h.1) aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle a que se referem os arts. 3º a 6º da referida norma;
h.2) para apuração da base de cálculo, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:


h.2.1) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e
h.2.2) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;


i) os lucros ou dividendos são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, os quais serão pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e não integrarão a base de cálculo:


i.1) do IRPJ e da CSL da pessoa jurídica beneficiária; e
i.2) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) da beneficiária.

( Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13972013.htm - DOU 1 de 17.09.2013)

Fonte: Editorial IOB

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