segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
A
norma em referência esclareceu que a imunidade a templos de qualquer
culto, prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal de 1988, aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o
patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais
dos templos de qualquer culto, e não se estende a qualquer outro
tributo.
O art. 57 da Lei nº 8.981/1995 não autoriza estender à CSL a imunidade prevista para o IRPJ.
(Solução de Divergência Cosit nº 39/2013 - DOU 1 de 03.02.2014)
Fonte: IOB Online
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