ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
Ementa:
NATUREZA DAS ATIVIDADES EXECUTADAS POR DATA CENTER.
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO E NÃO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS
DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E SUA GESTÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE APOIO.
Divergência
entre a SC nº 99 – SRRF/09 e a SC nº86 – SRRF/08: A contratação de um data Center
não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica
prestação de serviços. Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços
prestados por data Center devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF), a CIDE/ Royalties e as Contribuições PIS-importação e Cofins-importação,
nos termos da legislação aplicável.
Entende-se
que a atividade de prestação de serviço por um data Center , tendo em vista sua
própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre
os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se
subsumem naqueles.
Dispositivos
Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Não
reconhecimento da divergência entre a SC nº 99 – SRRF/09 e a SC nº 122 –
SRRF/08: Não se configura a divergência entre a Solução de Consulta nº 99 –
SRRF/09 e a SC nº 122-SRRF/08, uma vez que são fundadas em normas jurídicas
distintas, conforme determina o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
16 de setembro de 2013. A SC99 – SRRF/09 analisa a tributação incidente sobre
as remessas para o exterior relacionadas com pagamentos por serviços prestados
por datas centeres , cuja base normativa tributária incidente é a seguinte: o
inciso I do art. 685, do Decreto nº 3.000 de 1999, com relação ao IRRF, o art.
1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, quanto à Cofins-importação e ao
PIS-importação, e o art. 1º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com relação
à CIDE/Royalties.
Por
sua vez, a SC nº 122 – SRRF/08 trata da tributação incidente sobre pagamentos
recebidos por empresa de data Center domiciliada no Brasil, cuja base
normativa é completamente diversa da que embasa a SC nº 99 – SRRF09, que é a
seguinte: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000,
de 1999, que dizem respeito à retenção do IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição
do PIS.
Fica
reformada a Solução de Consulta nº 86-SRRF/08, de 27 de março de 2012, sendo
a solução do assunto de que trata substituída pela que é apontada nesta Solução
de Divergência. São mantidas integralmente a Solução de Consulta nº 99-SRRF/09,
de 29 de maio de 2013 e a Solução de Consulta nº 122-SRRF/08, de 26 de maio de
2011.
Dispositivos
Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
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