A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de
mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à
aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para
determinação da base de cálculo do IRPJ.
No entanto, de acordo com o referido
entendimento administrativo, a receita bruta auferida pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total,
fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua
execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à
aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base
de cálculo do IRPJ. Neste caso, a base de cálculo da CSLL será de 12%.
Bases: Solução de Consulta Cosit 55/2013, Lei 9.249/1995, art. 15; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II.
Fonte: Blog Guia Tributário
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