D.O.U.: 30.01.2015
Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.
A Secretária de Políticas Públicas de Emprego - SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto nº
5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº
6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de
2009 e
Considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e
Considerando a Portaria nº 369, de 2013, deste Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), que regulamenta a emissão de descentralização de
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), prevista no art. 14,
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT);
Considerando a implantação da versão 3.0 do Sistema Informatizado da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que moderniza a
emissão de CTPS pelos postos emissores do documento; e
Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para brasileiro,
Resolve:
Art. 1º O atendimento ao cidadão interessado na
solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para
brasileiro será feita pelas Superintendências, Gerências e Agências
Regionais do Trabalho e Emprego e, mediante a celebração de Acordo de
Cooperação Técnica, pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da
Administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º A CTPS somente poderá ser solicitada pelo próprio interessado nos
postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de
seus conveniados, conforme previsão contida no art. 15 do Decreto-Lei nº
5452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante
identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
§ 3º Caso não haja no Sistema Informatizado de emissão de CTPS
(CTPSWEB) a imagem da digital, o emissor deverá fazer constar no
respectivo sistema a entrega do documento após a assinatura do recibo.
§ 4º Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante
apresentação de procuração pública, registrada em cartório, específica
para retirada da Carteira.
§ 5º O Acordo de Cooperação Técnica, de que trata o caput desse artigo, será regulamentado por norma específica.
Art. 2º A CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento oficial de identificação civil que contenha nome do
interessado; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e
número do documento com órgão emissor e data de emissão;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência com CEP;
IV - Certidão de Nascimento ou Casamento para comprovação obrigatória do estado civil;
§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional
para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido à apresentação
de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e
recente, que identifique plenamente o solicitante.
§ 2º Todos os documentos apresentados pelo interessado devem estar
legíveis, em bom estado de conservação, serem originais, admitindo-se,
excepcionalmente, a apresentação de cópias dos documentos, desde que
estejam autenticadas em cartório.
§ 3º No caso de o solicitante ainda não possuir o CPF, a
Superintendência, Gerência ou Agência Regional do Trabalho e Emprego
expedirá o número do CPF no ato do atendimento, desde que o interessado
apresente o Titulo de eleitor e haja a aprovação da Receita Federal.
Art. 3º A emissão de 2ª via de CTPS far-se-à mediante
apresentação dos documentos constantes no art. 2º desta Portaria, além
de documentação complementar e obrigatória para os casos especificados
abaixo:
§ 1º No caso da emissão de 2ª Via por motivo de roubo, furto, extravio ou perda:
I - Boletim de ocorrência policial;
II - Comprovação obrigatória, por parte do interessado, do número da
CTPS anterior, que pode ser feita por meio de um dos seguintes
documentos:
a) cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CNPJ da empresa;
b) extrato do PIS/PASEP ou FGTS;
c) requerimento do seguro desemprego;
d) termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, ou pelo Ministério Público, ou pela
Defensoria Pública, ou pelo Sindicato de classe, ou por um juiz de paz.
§ 2º No caso da emissão de via de Continuação da CTPS, apresentar a
CTPS anterior, onde deverá ser comprovado o preenchimento total dos
espaços de pelo menos um dos campos.
Os campos ainda não esgotados devem
ser inutilizados com carimbo próprio, antes da devolução do documento
ao trabalhador.
§ 3º No caso da emissão de 2ª via por Inutilização da via anterior:
I - apresentar a CTPS anterior inutilizada;
II - apresentar comprovante do numero da CTPS inutilizada, caso ele não esteja legível no próprio documento apresentado.
§ 4º Será inutilizada a CTPS que apresentar emendas, rasuras, falta ou
substituição de fotografia; não contiver a data de expedição do
documento, assinatura do emissor; assinatura do interessado, salvo
exceções previstas no § 2º, do art. 5º, e na alínea "b" e "c", inciso
II, do art. 6º desta Portaria.
§ 5º Não é considerado motivo para emissão de 2ª via de CTPS a alegação de:
a) substituição do modelo manual para o informatizado;
b) atualização exclusiva de fotografia do documento;
Art. 4º Com base na Lei nº 12. 037, de 01 de Outubro de 2011, a CTPS será aceita como documento de identificação civil.
§ 1º para identificação civil, só será aceita a CTPS modelo informatizado;
§ 2º não será aceita, para identificação civil, a CTPS anterior de brasileiro que foi emitida em caráter temporário;
Art. 5º A CTPS não será emitida para menor de
quatorze anos ou para falecido, exceto nos casos que houver ordem ou
autorização judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema
informatizado de emissão (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado
judicial no campo de anotações gerais da CTPS;
Art. 6º Na impossibilidade da apresentação dos
documentos listados no art. 2º, desta Portaria, devido aos casos de
calamidade pública e mediante autorização da Coordenação de
Identificação de Registro Profissional (CIRP), a CTPS será
excepcionalmente emitida com validade máxima e improrrogável de 90
(noventa) dias, com base em declarações verbais do interessado, firmadas
por duas testemunhas, fazendo-se constar o fato na primeira folha de
"Anotações Gerais", consoante o disposto no art. 17 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e seus parágrafos, utilizando-se para isto modelo
próprio de carimbo.
Parágrafo único. A CTPS, emitida nas condições prevista no "caput"
deste artigo, só pode ser feita uma única vez para o mesmo interessado,
exceto se for decretado novo estado de calamidade pública no seu local
de residência.
Art. 7º No caso de o interessado encontrar-se
hospitalizado ou cerceado de sua liberdade por motivo de prisão, é
necessário o deslocamento do emissor para a coleta dos dados
imprescindíveis para emissão da CTPS, observando o seguinte:
§ 1º Se o interessado hospitalizado estiver inconsciente, a CTPS
somente será emitida quando houver ordem ou autorização judicial, sendo
obrigatório o lançamento no sistema informatizado de emissão (CTPSWEB) e
a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais
da CTPS;
§ 2º Na impossibilidade de recolher a assinatura e coletar a impressão
digital do interessado hospitalizado, deve-se emitir a CTPS com
impedimentos de assinatura e digital.
§ 3º A emissão de CTPS para detento só será feita mediante assinatura
de convênio do posto de atendimento do MTE com órgão competente e/ou na
condição de mutirões previamente acordados e oficializados;
Art. 8º As imagens colhidas para a confecção da CTPS devem obedecer às seguintes especificações:
I - Da fotografia:
a) deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço e parte do tórax do indivíduo), na medida de 3cm x 4cm;
b) não pode estampar o fotografado de perfil, ou com traje que sugira
estar desnudo ou com a face coberta por cabelos, véu ou óculos escuros;
trajando chapéu, boné, bandana ou qualquer outro objeto que encubra a
cabeça, de modo a interferir na perfeita visualização das
características do rosto do requerente, com exceção para os casos que
for observado hábito e cultura religiosa ou deficiência visual;
c) não deve conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia
às drogas, ao racismo, à violência ou a qualquer outro fato que atente
contra a paz social.
II - Da Assinatura:
a) não pode conter rasuras;
b) quando o interessado não souber assinar a sua CTPS, deverá ser
lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "Não alfabetizado";
c) quando o interessado estiver impedido de assinar, deverá ser lançada
no campo "Assinatura do Titular" a expressão "vide anotações gerais" e
fazer constar a observação no espaço próprio.
III - Da digital:
a) será colhida a impressão digital do polegar direito do interessado.
Na sua falta colhe-se a impressão digital do polegar esquerdo e na falta
de ambos colhe-se a impressão digital de qualquer dedo da mão,
fazendo-se o registro no campo das anotações gerais, identificando-se
inclusive o dedo utilizado;
b) na impossibilidade temporária ou permanente de coletar a impressão
digital do interessado, deve-se efetuar no campo a ela destinado, o
lançamento "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no
espaço próprio.
Art. 9º As anotações referentes às alterações de
identidade de titulares de CTPS, devidamente comprovada por prova
documental, podem ser efetuadas pelos postos emissores do documento,
conforme caput e Parágrafo único do art. 32, da CLT.
§ 1º São consideradas alterações de identidade:
I - alteração da data de nascimento, por decisão judicial;
II - alteração de nome em virtude de mudança do estado civil (casamento, separação, divórcio, viuvez);
III - alteração de nome, em virtude de mudança de sexo;
IV - alteração voluntaria de nome, por decisão judicial; e
V - inclusão/alteração do nome do pai e/ou mãe; bem como alteração,
inclusão ou exclusão do nome ou sobrenomes do titular da CTPS em virtude
de adoção, negativa/reconhecimento de maternidade ou de paternidade.
§ 2º As alterações de que trata o "caput" desse artigo serão efetuadas
na página destinada a alteração de identidade da CTPS, não sendo,
portanto, motivo de emissão de nova via do documento, com exceção dos
motivos constantes nos itens III e IV.
Art. 10. A personalização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) será feita, exclusivamente, pelas
Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego.
Art. 11. Quando da emissão de 2ª via de CTPS, é
obrigatório o lançamento do número e série das Carteiras anteriores do
interessado, no sistema de emissão informatizado (CTPSWEB) e a anotação,
em campo específico da CTPS.
Art. 12. A CTPS para índio deverá ser emitida como a
qualquer outro brasileiro, sem discriminação, na conformidade do
disposto na Lei nº 6.001/1973, assegurados todos os direitos e garantias
das leis trabalhistas e previdenciárias.
Art. 13. Ao artesão, devidamente habilitado, será
aposto quando da emissão ou apresentação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, o carimbo regulamentado através da Portaria
nº 02, de 03 de abril de 1987, do Ministério do Trabalho e Emprego, na
forma que a legislação dispuser.
Art. 14. Até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, as
Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e os Postos
Conveniados não informatizados deverão encaminhar à Superintendência de
seu Estado, devidamente preenchido, o Relatório de Emissão de CTPS do
mês anterior.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ou
solucionados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional
(CIRP).
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Portaria nº 1, de 28 de Janeiro de 1997, artigo 4º da Portaria nº 210,
de 29 de abril de 2008, desta Secretaria de Políticas Públicas e
Emprego.
SINARA NEVES FERREIRA
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