Neste artigo iremos abordar a legislação do Estado do Ceara que trata das empresas de transporte de cargas.
Estas empresas estão obrigadas ao ICMS - Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - por conta do artigo 1º do Decreto 24.569/97(RIMS-CE/97) e pela sua definição de contribuinte:
Art. 1º -O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
Art. 17º - O contribuinte é qualquer
pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação.
(RICMS-CE/97)
Abordaremos a tributação do
imposto no serviço de transporte, desde o momento da ocorrência do fato
gerador, do local da prestação do serviço de transporte, do prazo de recolhimento
do imposto, da inscrição estadual, dos livros e os documentos ficais.
Definição de ESTABELECIMENTO
O estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas
físicas ou jurídicas exerçam suas atividades de caráter temporário ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.
(RICMS-CE/1997, art. 18)
De quem é a RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
O transportador será
responsável pelo pagamento do ICMS em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado
para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;
b) negociada em território
deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou
transportar sem documento fical, ou sendo este inidôneo;
d) que entregar a destinatário
ou em local diverso do indicado no documento fical.
(RICMS-CE/1997, art. 21, II)
Em que momento acontece o FATO GERADOR
Na prestação de serviço de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:
a) no início da prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer natureza;
b) no ato fial da prestação de
serviço de transporte iniciado no exterior;
c) no recebimento, pelo
destinatário, de serviços prestados no exterior; e
d) na utilização, por
contribuinte, de serviços cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
(RICMS-CE/1997, art. 3º, X, XI
XII e XIV)
Mas onde é o LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO
Tratando-se de prestação de
serviço de transporte, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, o local será:
a) onde tenha início a
prestação;
b) no qual se encontre o
transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal,
ou quando acompanhado de documentação inidônea como dispuser a legislação
tributária;
c) o do estabelecimento
destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço
cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à
operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.
(RICMS-CE/1997, art. 16, II)
E quais são as ALÍQUOTAS do ICMS sobre a prestação do serviço
Nas Prestações internas:
A alíquota de 17% é aplicada
nas seguintes situações:
a) quando o remetente ou o
prestador e destinatário da mercadoria, dos bens ou serviços estiverem situados
neste Estado;
b) na prestação de serviço de
transporte iniciado ou contratado no exterior;
c) quando o destinatário do
serviço for consumidor final localizado em outra unidade da Federação e não
contribuinte do imposto.
(RICMS-CE/1997, art. 55, II,
“b”, art. 56, I, IV, V)
Nas Prestações interestaduais:
As alíquotas são duas:
a) 4%, nas prestações de
serviço de transporte aéreo destinadas a contribuinte do imposto;
b) 12%, nas demais prestações
destinadas a contribuintes do imposto.
(RICMS-CE/1997, art. 55, III)
As alíquotas são aplicadas sobre qual BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o preço do
serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Lembrando que, para efeito da
cobrança do diferencial de alíquota, a base de cálculo do ICMS é o valor da
prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem.
A legislação regulamentar do
ICMS do Estado do Ceará determina que o Poder Executivo, mediante ato normativo,
poderá manter atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para
efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
a) o preço declarado pelo
contribuinte for inferior ao de mercado;
b) a hipótese prevista, no
RICMS-CE/1997, art. 435, I, ocorrer relativamente à operação realizada por
produtor ou extrator;
c) as outras hipóteses
previstas na legislação ocorrerem.
Para o atendimento do item a, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará editou a Instrução
Normativa Sefaz nº 8/2012, que estabelece os valores de referência de base de
cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário
de cargas e dá outras providências.
Importante:
O RICMS-CE/1997, art. 435, I, dispõe que a base de cálculo do ICMS para fins da substituição tributária será o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações interiores ou concomitantes.
(RICMS-CE/1997, art. 25, X, XI,
“a”, § 3º)
Temos caso de NÃO INCIDÊNCIA
O ICMS não incide, ainda,
sobre:
a) prestações de transporte de
carga própria, ou efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faça acompanhar de nota
fiscal correspondente, contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo
próprio ou locado e a expressão “transporte de carga própria”;
b) prestações de transporte de
pessoas, não remunerado, efetuado por particulares;
c) operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
industrializados, ainda que semielaborados, ou serviços para realizar a
exportação.
Importante
Para efeito de aplicação do exposto na letra “a” deste item, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.
Considera-se regime de locação ou forma similar a hipótese em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e a utilização deste como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 dias, constando, no mínimo:
a) qualifiação dos
contratantes;
b) identificação do veículo;
c) prazo de duração do
contrato;
d) condições de pagamento da
locação.
(RICMS-CE/1997, art. 4º, II,
art. 5º, II e II, e art. 253)
Gera CRÉDITO para alguém?
O ICMS será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado, ou pelo Distrito Federal.
De acordo com o entendimento
manifestado pelo Fisco cearense, quando os contribuintes optarem pela adoção da
sistemática normal de tributação, poderão apropriar-se, a título de crédito
fical, do ICMS relativo a insumos adquiridos para a prestação do serviço, sendo
tais considerados apenas os combustíveis e os pneus.
Observa-se ainda que o
prestador de serviço de transporte pode também creditar-se do ICMS pago na aquisição
de bens para integrar o ativo permanente, desde que sejam destinados para
utilização na atividade-fim do estabelecimento, tais como os veículos de
transporte de cargas.
(RICMS-CE/1997, arts. 57 e 60,
IV; Parecer nº 76/2000, emitido pela Superintendência de Administração
Tributária da Sefaz/CE - Satri)
E o que é o Crédito presumido
É concedido, a título de
crédito presumido, o valor de 20% do ICMS devido na prestação de serviços pelos
estabelecimentos de serviço de transporte, exceto o aéreo.
Importante:
A fruição do citado incentivo é
opcional e deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados
no território nacional. A opção será registrada no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pertencente a cada estabelecimento.
(RICMS-CE/1997, art. 64, V)
Qual o PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
O prazo para o recolhimento do
ICMS, relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal realizado pelos contribuintes do imposto no Estado do Ceará, é
até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(RICMS-CE/1997, art. 74, II,
“c”)
Há alguma OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O prestador de serviço de
transporte está sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias exigidas pelo
Fisco, tais como a inscrição na repartição fazendária, a escrituração de livros
e a emissão de documentos ficais relativos a esse transporte.
É obrigada a Inscrição no Cadastro
geral da Fazenda (CgF)
O CGF é o registro centralizado
e sistematizado no qual se inscreverão pela Internet, através do site da
Sefaz/CE (www.sefaz.ce.gov.br), ou do Núcleo de Execução da Administração
Tributária (Nexat) da respectiva circunscrição fical, antes de iniciarem suas atividades,
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, definidas em lei como contribuintes do
ICMS.
(RICMS-CE/1997, art. 92)
Como acontece a Inscrição centralizada
As empresas prestadoras de
serviço de transporte poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição nesse Estado,
desde que:
a) no campo “Observações” ou no
verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que
serão emitidos os documentos ficais;
b) o estabelecimento inscrito
mantenha controle de distribuição dos documentos ficais para os diversos locais
de emissão;
c) o estabelecimento inscrito
centralize os registros e as informações ficais, bem como mantenha, à
disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;
d) emitam o Resumo de Movimento
Diário, por local de início da prestação de serviço.
Importante:
As empresas de transportes poderão emitir, por Estado, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em Conhecimentos emitidos por agência, posto, filial ou veículo, desde que a escrituração seja feita nos livros próprios de cada Estado.
(RICMS-CE/1997, arts. 238 e
241)
Quais os LIVROS FISCAIS que as empresas de transporte devem ter?
As empresas prestadoras de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal estão obrigadas a escriturar
os seguintes livros ficais:
a) livro Registro de Entradas,
modelo 1-A;
b) livro Registro de Saídas,
modelo 2-A;
c) livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) livro Registro de
Inventário, modelo 7;
e) livro Registro de Apuração
do ICMS, modelo 9.
(RICMS-CE/1997, art. 260, I,
IV, VIII, IX e XI)
Está obrigada a ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Os contribuintes do ICMS,
inscritos no regime de recolhimento normal, bem como aqueles que venham a se
constituir, ficam obrigados a transmitir, desde o período de referência
janeiro/2012, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em observância às
disposições do Protocolo ICMS nº 3/2011.
Os contribuintes já inclusos na
obrigatoriedade permanecem com os prazos anteriormente estabelecidos.
Os contribuintes que venham a modifiar o seu regime de pagamento para normal, por qualquer motivo, estarão obrigados ao uso da EFD a partir da ocorrência dos referidos atos.
E a DIEF - Declaração das Informações Econômico-Fiscais?
Os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012 ficam dispensados da transmissão dos arquivos da Declaração das Informações Econômico-Fiscais (Dief), desde o período de referência janeiro/2012.
Destaca-se que os contribuintes não foram dispensados da transmissão dos arquivos da Dief relativos a períodos anteriores ao período de referência janeiro/2012.
Independentemente do regime de pagamento, os demais estabelecimentos dos contribuintes arrolados no Anexo Único da Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012 fiam obrigados a transmitir os arquivos da EFD e, por conseguinte, dispensados da transmissão dos arquivos da Dief.
O controle de débitos e créditos em conta-gráfia de ICMS, bem como a baixa de saldo de documentos ficais em papel e a apuração de valores para cálculo de índice de participação dos municípios, serão apurados pelos arquivos da EFD, desde que enviados pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
O crédito tributário oriundo do ICMS, informado nos arquivos da EFD, será considerado como confisão de dívida, instrumento hábil e sufiiente para inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará em caso de seu inadimplemento, nos termos da Lei nº 12.009/1992, que autoriza a inscrição em Dívida Ativa Estadual de crédito constante de documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.
Os contribuintes cadastrados no regime de recolhimento normal não arrolados no Anexo Único da Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012 fiaram obrigados a transmitir os arquivos da Dief e da EFD até o período de referência março/2012.
Desde o período de referência abril/2012, fica extinta a obrigatoriedade da transmissão da Dief para todos os estabelecimentos de contribuintes cadastrados no regime de recolhimento normal, hipótese em que fiam obrigados a transmitir os arquivos da EFD.
Ficam acrescidos à Tabela de Ajustes de Apuração do ICMS os seguintes códigos:
a) CE000009 (Débito de Diferença de Cartão de Crédito);
b) CE000010 (Débito de ICMS
carga líquida operações internas);
c) CE000011 (Débito de ICMS
carga líquida operações interestaduais).
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006, fiam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD.
(Instrução Normativa Sefaz nº
1/2012)
Quais os DOCUMENTOS FISCAIS obrigados?
Para cada modalidade de
transporte foram instituídas espécies de documentos ficais de transporte que as
empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
estão obrigadas a emitir.
A seguir, relacionamos os principais documentos utilizados pelos prestadores de serviços.
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
f) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
g) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
h) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
i) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
j) Despacho de Transporte, modelo 17;
k) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
l) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
m) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
n) manifesto de Cargas, modelo 25;
o) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
p) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
q) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
r) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;
s) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);
t) Bilhete/Recibo de Passageiro;
u) Manifesto de Voo;
v) Documento de Excesso de Bagagem;
w) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Damdfe);
x) Guia de Transporte de Valores (GTV);
y) Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB).
IMPORTANTE:
Tendo em vista as
disposições do Ajuste Sinief nº 3/2013, desde 1 º.12.2013 passou a ser
obrigatória a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no
carregamento de produtos químicos e petroquímicos a granel, logo não terá mais
validade o transporte com a Autorização de Carregamento e Transporte (ACT).
Relativamente ao MDF-e a obrigatoriedade da sua emissão será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
a) na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a.1) 02.01.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste Sinief nº 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
a.2) 02.01.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
a.3) 1 º.07. 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
a.4) 1 º.10.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste Sinief nº7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
b.1) 03.02.2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b.2) 1 º.10.2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
(Convênio Sinief nº 6/1989;
Convênio ICMS nº 50/1995;Ajuste Sinief nº 9/2007; Ajuste Sinief nº 21/2010;
Ajuste Sinief nº5/2001; Ajuste Sinief nº 20/1989; RICMS-CE/1997, art. 127, VI
aXVII, XXI e XXII, art. 790, V, e art. 791; Decreto nº 27.322/2003,art. 3º;
Decreto nº 29.197/2008, art. 1 º, I e II; Decreto nº30.420/2011, art. 1 º, I; e
Decreto nº 26.363/2001, art. 1 º)
Temos alguma PENALIDADE ?
A legislação atribui ao contribuinte ou responsável penalidades por infrações cometidas que vão do descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias. Essas informações constam no RICMS-CE/1997, arts. 874 a 882. Cabe observar que algumas penalidades estão expressas em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), devendo ser convertidas quando do pagamento, no valor fiado para o ano em questão.
Salienta-se, ainda, que a
UFIRCE foi criada pela Lei nº 13.083/2000 e, nos termos da Instrução Normativa
Sefaz nº 41/2000, todos os valores expressos em uma Unidade Fiscal de
Referência (Ufi) deverão corresponder a uma UFIRCE.
(RICMS-CE/1997, arts. 874 a 882)
FONTE: IOB
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