sábado, 7 de fevereiro de 2015

Voce tem uma empresa de transporte de cargas? Então leia este artigo ele pode te ajudar.


Neste artigo iremos abordar a legislação do Estado do Ceara que trata das empresas de transporte de cargas.

Estas empresas estão obrigadas ao  ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -   por conta do artigo 1º do Decreto 24.569/97(RIMS-CE/97) e pela sua definição de contribuinte:


Art. 1º -O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. 
 
Art. 17º - O contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação.
(RICMS-CE/97)
   
Abordaremos a tributação do imposto no serviço de transporte, desde o momento da ocorrência do fato gerador, do local da prestação do serviço de transporte, do prazo de recolhimento do imposto, da inscrição estadual, dos livros e os documentos ficais.

 
Definição de ESTABELECIMENTO

O estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades de caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.
(RICMS-CE/1997, art. 18)

De quem é a RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
 

O transportador será responsável pelo pagamento do ICMS em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fical, ou sendo este inidôneo;

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fical.

(RICMS-CE/1997, art. 21, II)

Em que momento acontece o FATO GERADOR


Na prestação de serviço de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:

a) no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer natureza;

b) no ato fial da prestação de serviço de transporte iniciado no exterior;

c) no recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior; e

d) na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

(RICMS-CE/1997, art. 3º, X, XI XII e XIV)

Mas onde é o LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Tratando-se de prestação de serviço de transporte, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local será:

a) onde tenha início a prestação;

b) no qual se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhado de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

(RICMS-CE/1997, art. 16, II)

E quais são as ALÍQUOTAS do ICMS sobre a prestação do serviço

Nas Prestações internas:

A alíquota de 17% é aplicada nas seguintes situações:

a) quando o remetente ou o prestador e destinatário da mercadoria, dos bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

b) na prestação de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior;

c) quando o destinatário do serviço for consumidor final localizado em outra unidade da Federação e não contribuinte do imposto.

(RICMS-CE/1997, art. 55, II, “b”, art. 56, I, IV, V)

Nas Prestações interestaduais:
 
As alíquotas são duas:

a) 4%, nas prestações de serviço de transporte aéreo destinadas a contribuinte do imposto;

b) 12%, nas demais prestações destinadas a contribuintes do imposto.

(RICMS-CE/1997, art. 55, III)

As alíquotas são aplicadas sobre qual BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é o preço do serviço de transporte intermunicipal e interestadual. 

Lembrando que, para efeito da cobrança do diferencial de alíquota, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem.

A legislação regulamentar do ICMS do Estado do Ceará determina que o Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

a) o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

b) a hipótese prevista, no RICMS-CE/1997, art. 435, I, ocorrer relativamente à operação realizada por produtor ou extrator;

c) as outras hipóteses previstas na legislação ocorrerem.

Para o atendimento do item a, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará editou a Instrução Normativa Sefaz nº 8/2012, que estabelece os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

Importante:


O RICMS-CE/1997, art. 435, I, dispõe que a base de cálculo do ICMS para fins da substituição tributária será o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações interiores ou concomitantes.

(RICMS-CE/1997, art. 25, X, XI, “a”, § 3º)

Temos caso de NÃO INCIDÊNCIA

O ICMS não incide, ainda, sobre:

a) prestações de transporte de carga própria, ou efetuadas entre estabelecimentos do mesmo  titular, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente, contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão “transporte de carga própria”;

b) prestações de transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particulares;

c) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, ainda que semielaborados, ou serviços para realizar a exportação.

Importante


Para efeito de aplicação do exposto na letra “a” deste item, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.


Considera-se regime de locação ou forma similar a hipótese em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e a utilização deste como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 dias, constando, no mínimo:

a) qualifiação dos contratantes;

b) identificação do veículo;

c) prazo de duração do contrato;

d) condições de pagamento da locação.

(RICMS-CE/1997, art. 4º, II, art. 5º, II e II, e art. 253)

Gera CRÉDITO para alguém?

O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo Distrito Federal.

De acordo com o entendimento manifestado pelo Fisco cearense, quando os contribuintes optarem pela adoção da sistemática normal de tributação, poderão apropriar-se, a título de crédito fical, do ICMS relativo a insumos adquiridos para a prestação do serviço, sendo tais considerados apenas os combustíveis e os pneus.

Observa-se ainda que o prestador de serviço de transporte pode também creditar-se do ICMS pago na aquisição de bens para integrar o ativo permanente, desde que sejam destinados para utilização na atividade-fim do estabelecimento, tais como os veículos de transporte de cargas.

(RICMS-CE/1997, arts. 57 e 60, IV; Parecer nº 76/2000, emitido pela Superintendência de Administração Tributária da Sefaz/CE - Satri)

E o que é o Crédito presumido

É concedido, a título de crédito presumido, o valor de 20% do ICMS devido na prestação de serviços pelos estabelecimentos de serviço de transporte, exceto o aéreo.

Importante:
 
A fruição do citado incentivo é opcional e deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. A opção será registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pertencente a cada estabelecimento.

(RICMS-CE/1997, art. 64, V)

Qual o PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O prazo para o recolhimento do ICMS, relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal realizado pelos contribuintes do imposto no Estado do Ceará, é até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

(RICMS-CE/1997, art. 74, II, “c”)

Há alguma OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O prestador de serviço de transporte está sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias exigidas pelo Fisco, tais como a inscrição na repartição fazendária, a escrituração de livros e a emissão de documentos ficais relativos a esse transporte.

É obrigada a Inscrição no Cadastro geral da Fazenda (CgF)

O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão pela Internet, através do site da Sefaz/CE (www.sefaz.ce.gov.br), ou do Núcleo de Execução da Administração Tributária (Nexat) da respectiva circunscrição fical, antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, definidas em lei como contribuintes do ICMS. 

(RICMS-CE/1997, art. 92)

Como acontece a Inscrição centralizada

As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão, a critério do Fisco,  manter uma única inscrição nesse Estado, desde que:

a) no campo “Observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os documentos ficais;

b) o estabelecimento inscrito mantenha controle de distribuição dos documentos ficais para os diversos locais de emissão;

c) o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações ficais, bem como mantenha, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

d) emitam o Resumo de Movimento Diário, por local de início da prestação de serviço.


Importante:

As empresas de transportes poderão emitir, por Estado, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em Conhecimentos emitidos por agência, posto, filial ou veículo, desde que a escrituração seja feita nos livros próprios de cada Estado.

(RICMS-CE/1997, arts. 238 e 241)

Quais os LIVROS FISCAIS que as empresas de transporte devem ter?

As empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal estão obrigadas a escriturar os seguintes livros ficais:

a) livro Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) livro Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) livro Registro de Inventário, modelo 7;

e) livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

(RICMS-CE/1997, art. 260, I, IV, VIII, IX e XI)

Está obrigada a ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
 
Os contribuintes do ICMS, inscritos no regime de recolhimento normal, bem como aqueles que venham a se constituir, ficam obrigados a transmitir, desde o período de referência janeiro/2012, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em observância às disposições do Protocolo ICMS nº 3/2011.
 
Os contribuintes já inclusos na obrigatoriedade permanecem com os prazos anteriormente estabelecidos.

Os contribuintes que venham a modifiar o seu regime de pagamento para normal, por qualquer motivo, estarão obrigados ao uso da EFD a partir da ocorrência dos referidos atos.

E a DIEF - Declaração das Informações Econômico-Fiscais?

Os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012 ficam dispensados da transmissão dos arquivos da Declaração das Informações Econômico-Fiscais (Dief), desde o período de referência janeiro/2012.

Destaca-se que os contribuintes não foram dispensados da transmissão dos arquivos da Dief relativos a períodos anteriores ao período de referência janeiro/2012.

Independentemente do regime de pagamento, os demais estabelecimentos dos contribuintes arrolados no Anexo Único da Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012 fiam obrigados a transmitir os arquivos da EFD e, por conseguinte, dispensados da transmissão dos arquivos da Dief.

O controle de débitos e créditos em conta-gráfia de ICMS, bem como a baixa de saldo de documentos ficais em papel e a apuração de valores para cálculo de índice de participação dos municípios, serão apurados pelos arquivos da EFD, desde que enviados pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

O crédito tributário oriundo do ICMS, informado nos arquivos da EFD, será considerado como confisão de dívida, instrumento hábil e sufiiente para inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará em caso de seu inadimplemento, nos termos da Lei nº 12.009/1992, que autoriza a inscrição em Dívida Ativa Estadual de crédito constante de documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.

Os contribuintes cadastrados no regime de recolhimento normal não arrolados no Anexo Único da Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012 fiaram obrigados a transmitir os arquivos da Dief e da EFD até o período de referência março/2012.

Desde o período de referência abril/2012, fica extinta a obrigatoriedade da transmissão da Dief para todos os estabelecimentos de contribuintes cadastrados no regime de recolhimento normal, hipótese em que fiam obrigados a transmitir os arquivos da EFD.

Ficam acrescidos à Tabela de Ajustes de Apuração do ICMS os seguintes códigos:

a) CE000009 (Débito de Diferença de Cartão de Crédito);
b) CE000010 (Débito de ICMS carga líquida operações internas);
c) CE000011 (Débito de ICMS carga líquida operações interestaduais).

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006, fiam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD.
(Instrução Normativa Sefaz nº 1/2012)

Quais os DOCUMENTOS FISCAIS obrigados?
 
Para cada modalidade de transporte foram instituídas espécies de documentos ficais de transporte que as empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal estão obrigadas a emitir.

A seguir, relacionamos os principais documentos utilizados pelos prestadores de serviços.

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

f) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

g) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

h) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

i) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

j) Despacho de Transporte, modelo 17;

k) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

l) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

m) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

n) manifesto de Cargas, modelo 25;

o) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

p) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

q) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

r) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;

s) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);

t) Bilhete/Recibo de Passageiro;

u) Manifesto de Voo;

v) Documento de Excesso de Bagagem;

w) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Damdfe);

x) Guia de Transporte de Valores (GTV);

y) Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB).

IMPORTANTE:
 
Tendo em vista as disposições do Ajuste Sinief nº 3/2013, desde 1 º.12.2013 passou a ser obrigatória a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no carregamento de produtos químicos e petroquímicos a granel, logo não terá mais validade o transporte com a Autorização de Carregamento e Transporte (ACT).

Relativamente ao MDF-e a obrigatoriedade da sua emissão será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

a) na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a.1) 02.01.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste Sinief nº 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

a.2) 02.01.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

a.3) 1 º.07. 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

a.4) 1 º.10.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste Sinief nº7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

b.1) 03.02.2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b.2) 1 º.10.2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
 
(Convênio Sinief nº 6/1989; Convênio ICMS nº 50/1995;Ajuste Sinief nº 9/2007; Ajuste Sinief nº 21/2010; Ajuste Sinief nº5/2001; Ajuste Sinief nº 20/1989; RICMS-CE/1997, art. 127, VI aXVII, XXI e XXII, art. 790, V, e art. 791; Decreto nº 27.322/2003,art. 3º; Decreto nº 29.197/2008, art. 1 º, I e II; Decreto nº30.420/2011, art. 1 º, I; e Decreto nº 26.363/2001, art. 1 º)
 
Temos alguma PENALIDADE ?

A legislação atribui ao contribuinte ou responsável penalidades por infrações cometidas que vão do descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias. Essas informações constam no RICMS-CE/1997, arts. 874 a 882. Cabe observar que algumas penalidades estão expressas em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), devendo ser convertidas quando do pagamento, no valor fiado para o ano em questão.
 
Salienta-se, ainda, que a UFIRCE foi criada pela Lei nº 13.083/2000 e, nos termos da Instrução Normativa Sefaz nº 41/2000, todos os valores expressos em uma Unidade Fiscal de Referência (Ufi) deverão corresponder a uma UFIRCE.

(RICMS-CE/1997, arts. 874 a 882)

FONTE: IOB

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