Prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com o tomador do serviço a transportar bens, entregando-os ao destinatário no local indicado. Tal obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de transporte.
Aquele que age em nome do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador de tal serviço. Será, contudo, prestador de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quem o fizer em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, ou a inserção de dados em sistemas informatizados.
Por conseqüência, será do importador (se residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador (transportador ou consolidador), quando esse último for residente ou domiciliado no exterior, em concordância com a prática comercial (Incoterm) adotada na transação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26.09.2014, CUJA EMENTA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02.10.2014, SEÇÃO 1, PÁG. 30.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966; art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10.01.2002, arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25.
Dispositivos Infralegais: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 30.12.2013 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08.01.2015.
Fonte: Receita Federal do Brasil