O Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou, na última segunda-feira (9/6), a Resolução 198, que
altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a
Súmula 434.
A Súmula 362, que trata do prazo
prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com
Agravo 709.212, com repercussão geral reconhecida.
Já a alteração da Súmula 6, que trata de
equiparação salarial, decorre de decisão do Pleno, em abril de 2015,
sobre os casos de equiparação salarial em cadeia. Na ocasião, decidiu-se
encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
proposta para elaboração de novo texto que tornasse expresso o
entendimento já consolidado do TST.
Leia a nova redação dos verbetes:
SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o
não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois
anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo
prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo
prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo
inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro
de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente.
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III – A equiparação salarial só é
possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou
não, a mesma denominação.
IV – É desnecessário que, ao tempo da
reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a
serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita.
V – A cessão de empregados não exclui a
equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental
estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do
reclamante.
VI – Presentes os pressupostos do art.
461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial
tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a)
se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial
em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada
irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de
serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os
empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do
paradigma imediato.
VII – Desde que atendidos os requisitos
do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho
intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja
aferição terá critérios objetivos.
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX – Na ação de equiparação salarial, a
prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no
período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X – O conceito de “mesma localidade” de
que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município,
ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma
região metropolitana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: ConJur
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