sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Tributação de Receitas Financeiras (PIS/PASEP e COFINS)

Por Mauro Negruni, diretor de Conhecimento e Tecnologia Decision IT

Considerando que o Decreto 8.426/15 trouxe a tributação das receitas financeiras pelas Contribuições Sociais para o centro das atenções por vários motivos, inclusive da própria escrituração, é necessário esclarecer alguns aspectos.

A escrituração já consagrada das contribuições sociais, através da EFD Contribuições, terá um período movimentado à frente, seja pela provável consolidação em uma nova contribuição (apelidada, já que não há publicação oficial, Contribuição Social sobre Receitas – CSR), seja também pela nova forma de considerar as receita financeiras.

As receitas financeiras, de modo geral para empresas comerciais, são declaradas no registro F100 – REGISTRO F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS, mas como receitas auferidas sujeitas a alíquota zero. Ou seja, para efeitos práticos declarava-se a receita financeira, mas no entanto, não havia geração de arrecadação sobre estas operações. Tinham no preenchimento do registro no livro digital o indicador de operação (IND_OPER, campo 02) o valor 2 – Operação Representativa de Receita Auferida Não Sujeita ao Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 04, 06, 07, 08, 09, 49 ou 99).

A tabela 4.3.17 foi atualizada, pela coordenação da EFD Contribuições, de forma a contemplar as alíquotas diferenciadas da incidência sobre a receita financeira. Item 913 estabelece que o percentual é de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para COFINS. Decorre desta situação a indicação de CST (Código da Situação Tributária) “02”, pois trata-se de alíquota diferenciada, conforme publicação da tabela no sítio do SPED, em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/Tabela_4_3_17_Versao_1_06.doc para download aos contribuintes.

Como é uma alíquota específica para tributação da receita financeira seria também possível, ao olhar menos atento, a interpretação de que seria CST 01 tributada a alíquota básica. Esta interpretação destoa da especificação dada pelo Fisco Federal ao estabelecer o item 913 na referida tabela.

Cabe ressaltar por fim que não há qualquer interferência na apuração da tributação a classificação como alíquota diferenciada ou alíquota básica. Apenas na escrituração de registros F100 é que deve-se ter esta verificação, e caso seu sistema de escrituração seja capaz de gerar os registros do Bloco M – Apuração – ter o devido cuidado em relação aos registros do bloco M (M200 e M600 e filhos). Caso seu sistema de escrituração das Contribuições Sociais ainda não gere os dados de apuração será necessário revalidar seus procedimentos operacionais no Programa Validador e Assinador – PVA.

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