Por Mauro Negruni, diretor de Conhecimento e Tecnologia Decision IT
Considerando que o Decreto 8.426/15
trouxe a tributação das receitas financeiras pelas Contribuições Sociais
para o centro das atenções por vários motivos, inclusive da própria
escrituração, é necessário esclarecer alguns aspectos.
A escrituração já consagrada das
contribuições sociais, através da EFD Contribuições, terá um período
movimentado à frente, seja pela provável consolidação em uma nova
contribuição (apelidada, já que não há publicação oficial, Contribuição
Social sobre Receitas – CSR), seja também pela nova forma de considerar
as receita financeiras.
As receitas financeiras, de modo geral
para empresas comerciais, são declaradas no registro F100 – REGISTRO
F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E
CRÉDITOS, mas como receitas auferidas sujeitas a alíquota zero. Ou seja,
para efeitos práticos declarava-se a receita financeira, mas no
entanto, não havia geração de arrecadação sobre estas operações. Tinham
no preenchimento do registro no livro digital o indicador de operação
(IND_OPER, campo 02) o valor 2 – Operação Representativa de Receita
Auferida Não Sujeita ao Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins (CST 04, 06, 07, 08, 09, 49 ou 99).
A tabela 4.3.17 foi atualizada, pela
coordenação da EFD Contribuições, de forma a contemplar as alíquotas
diferenciadas da incidência sobre a receita financeira. Item 913
estabelece que o percentual é de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para
COFINS. Decorre desta situação a indicação de CST (Código da Situação
Tributária) “02”, pois trata-se de alíquota diferenciada, conforme
publicação da tabela no sítio do SPED, em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/Tabela_4_3_17_Versao_1_06.doc para download aos contribuintes.
Como é uma alíquota específica para
tributação da receita financeira seria também possível, ao olhar menos
atento, a interpretação de que seria CST 01 tributada a alíquota básica.
Esta interpretação destoa da especificação dada pelo Fisco Federal ao
estabelecer o item 913 na referida tabela.
Cabe ressaltar por fim que não há
qualquer interferência na apuração da tributação a classificação como
alíquota diferenciada ou alíquota básica. Apenas na escrituração de
registros F100 é que deve-se ter esta verificação, e caso seu sistema de
escrituração seja capaz de gerar os registros do Bloco M – Apuração –
ter o devido cuidado em relação aos registros do bloco M (M200 e M600 e
filhos). Caso seu sistema de escrituração das Contribuições Sociais
ainda não gere os dados de apuração será necessário revalidar seus
procedimentos operacionais no Programa Validador e Assinador – PVA.
Fonte: Decision IT by Mauro Negruni
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