A menos de dois meses para entrar em
vigor a repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) no comércio eletrônico, especialistas destacam que não existem
condições práticas para que os contribuintes façam o recolhimento.
O sócio do Salusse Marangoni Advogados,
Eduardo Perez Salusse, conta que apenas agora a regulamentação da Emenda
Constitucional 87/2015, que instituiu a repartição do ICMS, começou a
aparecer. “O problema não é nem a preparação no plano financeiro, mas no
operacional. Leva tempo para parametrizar um sistema [tecnológico] de
gestão”, diz.
Além de ter que recolher o ICMS duas
vezes, uma para o Estado de origem e outra para o de destino, a partir
de 1º de janeiro as empresas de comércio eletrônico terão que se adaptar
às regulamentações elaboradas por cada um dos 27 estados. São Paulo,
Bahia, Paraná e Pernambuco já publicaram leis nesse sentido, comenta
Salusse, destacando que as normas legais começaram a ser publicadas
diariamente.
Uma opção para reduzir o volume de
regras às quais as empresas precisam se adaptar seria a regulamentação
da emenda por meio de Lei Complementar, de uma vez só, em nível federal.
Na visão dele, isso ajudaria a diminuir as possíveis divergências na
interpretação das lacunas deixadas pela redação emenda.
Segundo Salusse, um exemplo de dúvida é o
que o Legislativo quis dizer com a palavra “destino”, que pode tanto
ser interpretada como o local onde o comprador reside, quanto o endereço
de entrega da mercadoria. Se os endereços (venda e compra) são em
estados diferentes, os governos podem entrar em conflito pela parcela do
ICMS, explica.
Substituição tributária
O professor e advogado José Eduardo
Soares de Melo observa que o acumulo de créditos com a substituição
tributária – sistema em que um contribuinte assume a responsabilidade de
outro no recolhimento de imposto também preocupa os tributaristas. Ele
explica que é isso que ocorre, por exemplo, com as montadoras e
revendedoras de veículos.
A primeira fatia do ICMS incide sobre o
valor pelo qual a fábrica vende o carro à concessionária. Além de pagar
os 18% sobre o valor do veículo, a montadora já faz uma previsão do
preço de venda do carro para o consumidor final e paga outros 18% no
chamado ICMS-ST, devido pela substituição tributária, sobre a diferença
do preço.
“Essa margem, chamada de Margem de Valor Acrescido, ou MVA, também é objeto de tributação”, destaca o professor
O problema, conforme Salusse, é que se
antes a alíquota de 18% era a mesma, tanto para o valor do veículo na
fábrica quanto para a margem obtida pela concessionária, com a emenda do
comércio eletrônico ela pode variar. Se uma montadora paulista vendesse
um carro para Minas Gerais, por exemplo, aquela alíquota da margem da
concessionária seria repartida: 12% ficariam em São Paulo, e outros 5%
iriam para o estado vizinho.
No entanto, como o ICMS-ST é pago antes
de a venda ocorrer, ressalta Salusse, o contribuinte já teria pago os
18% ao Estado de São Paulo, em vez de pagar apenas 12% e o restante para
a Fazenda de Minas Gerais. Para corrigir o erro, o contribuinte vai
ganhar créditos tributários.
“Isso vai agravar a situação que estamos
vivendo, vai obrigar as empresas que estão sem capital de giro a
recorrer empréstimos por causa de impostos”, destaca Salusse.
Fonte:Fenacon.
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