O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento
na sessão desta quinta-feira (17) ao julgamento conjunto de cinco
processos que questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001,
que permitem aos bancos fornecer dados bancários de contribuintes à
Receita Federal, sem prévia autorização judicial. Até o momento, já
foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da norma e um em
sentido contrário, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a
quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações
das instituições financeiras ao Fisco. A análise do tema será concluída
na sessão plenária da próxima quarta-feira (24), com os votos dos
ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente,
ministro Ricardo Lewandowski.
Relator do Recurso Extraordinário (RE) 601314, o ministro Edson
Fachin destacou, em seu voto, o caráter não absoluto do sigilo bancário,
que deve ceder espaço ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que
transações bancárias denotem ilicitudes. O ministro destacou também que a
lei está em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil em
tratados internacionais que buscam dar transparência e permitir a troca
de informações na área tributária, para combater atos ilícitos como
lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Segundo o ministro Fachin, a
identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do
contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio
da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se
restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias
dos contribuintes.
Em seu entender, a lei questionada não viola a Constituição de 1988.
“No campo da autonomia individual, verifica-se que o Poder Público não
desbordou dos parâmetros constitucionais ao exercer sua relativa
liberdade de conformação da ordem jurídica na medida em que estabeleceu
requisitos objetivos para requisição de informação pela administração
tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos
dados a respeito das transações financeiras do contribuinte,
observando-se o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a
fiscal”, afirmou. O ministro acrescentou que o artigo 6º da LC 105/2001 é
taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de
instituições financeiras somente se houver processo administrativo
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam
considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
“Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o
resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere
esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação
tributária”, enfatizou.
O julgamento deste recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida vai liberar, pelo menos, 353 processos sobrestados em todo o
País que estão à espera do entendimento do STF sobre o tema.
ADIs
Relator das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que
questionam a lei – ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 – o ministro Dias
Toffoli destacou, em seu voto, que a prática prevista na norma é
corrente em vários países desenvolvidos e a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso
diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para
combater ilícitos, como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e
para coibir práticas de organizações criminosas. O ministro Toffoli
afirmou não existir, nos dispositivos atacados, violação a direito
fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois a lei não
permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência desse
sigilo dos bancos ao Fisco.
Segundo destacou, a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre
com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a
eventual circulação desses dados. O ministro ressaltou que a lei prevê
punições severas para o servidor público que vazar informações. Nesses
casos, o responsável pelo ilícito está sujeito à pena de reclusão, de um
a quatro anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando
com a perda do cargo.
Em seu voto, acompanhando os relatores, o ministro Luís Roberto
Barroso manifestou preocupação em deixar claro que estados e municípios
devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto
3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado
para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se
adotar sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar
a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a
transparência do processo. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e
Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela
constitucionalidade da norma atacada.
Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão
da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso
aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. O
ministro afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e
equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é
parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente. “Não
pode entrar na minha cabeça que a Receita, que é órgão arrecadador,
tenha uma prerrogativa superior à garantida pela Constituição ao
Judiciário”, enfatizou. Segundo o ministro, a cooperação internacional
no combate a ilícitos tributários não pode prescindir da observância
constitucional.
Fonte: Site do STF
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