A Receita Federal adotou um
subsídio a mais para fiscalizar as movimentações financeiras dos
contribuintes e desde 1º de dezembro de 2015. Com a exigência da
declaração denominada eFinanceira, planos de saúde, seguradoras e
operadoras de fundo de aposentadoria programada terão que apresentar ao
Fisco dados sobre as movimentações de seus clientes. Até então, a
obrigação era exigida exclusivamente para as instituições financeiras.
Todas as entidades supervisionadas pelo Bacen-Banco Central, pela
CVM-Comissão de Valores Mobiliários, pela Susep-Superitendência de
Seguros Privados e pela Previc-Superintendência Nacional de Previdência
Complementar estão sujeitas à nova modalidade de fiscalização.
Essas entidades deverão prestar informações relativas a saldos de
qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, saldo de cada
aplicação financeira e aquisições de moeda estrangeira, quando o
montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de
operação financeira, for superior a R$ 2 mil para as pessoas físicas e
R$ 6 mil, no caso das pessoas jurídicas. Já as operadoras de planos de
saúde, deverão informar os gastos dos clientes periodicamente.
A e-Financeira permitirá que a Receita Federal vasculhe todas as
operações financeiras efetuadas no país. A justificativa para a
implementação da nova obrigação é a assinatura do IGA-Acordo
Intergovernamental, entre o Brasil e os Estados Unidos para aplicação do
Fatca-Foreign Account Tax Compliance Act. O objetivo da medida é coibir
a evasão de divisas.
Com o Fatca, o Brasil enviará informações de todos os americanos que
fizeram transações no Brasil e os EUA também passará, diretamente à
Receita Federal informações dos brasileiros que tenham promovido
movimentações financeiras nos Estados Unidos.
Na avaliação de advogados, a medida também servirá para que o Fisco
promova um maior controle pelo cruzamento de dados das movimentações dos
contribuintes. Em meio à crise financeira e política, com queda de
arrecadação, a Receita Federal aumenta o escopo de sua fiscalização. A
nova obrigação, além de ampliar o controle da Receita Federal sobre os
contribuintes, permitirá coibir a sonegação no Brasil e proporcionar ao
Leão o aumento na arrecadação.
As instituições financeiras e seguradoras já estão obrigadas a
transmitir as informações de movimentações ocorridas a partir de 1º de
dezembro do ano passado. Os dados deverão ser transmitidos até o último
dia útil de maio.
Depois disso, as informações terão que ser enviadas semestralmente: até o
último dia útil do mês de agosto, contendo os dados relativos ao
primeiro semestre do ano em curso e até o último dia útil do mês de
fevereiro, com as informações financeiras relacionadas ao segundo
semestre do ano anterior. O mecanismo foi instituído pela Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.571, de julho de 2015.
Excepcionalmente, para as informações sobre estrangeiros dentro do
acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, o módulo de operações
financeiras da e-Financeira já é obrigatório para fatos referentes aos
meses de julho a dezembro do ano calendário de 2014.
Apesar de parecer novidade, o e-Financeira é uma ampliação da
Dimof-Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira, que desde
2008 obrigava as instituições financeiras a informar as operações que
ultrapassassem R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas
jurídicas, por semestre.
Com o novo mecanismo, porém, ampliou-se os setores que devem enviar
essas informações e reduziu-se os limites das transações. Com a medida a
Receita fecha ainda mais o cerco sobre as movimentações financeiras no
país.
A cada conta, as informações deverão ser prestadas em nome de todas as
pessoas a ela vinculadas, individualmente, e deve conter todos os dados
dos titulares das operações financeiras.
A obrigação cria uma nova modalidade de cruzamento de informações que
pode atingir boa parte dos contribuintes já que os valores limite das
operações são pequenos”.
Transações de pessoa física serão declaradas por instituições
De acordo com a Receita Federal da 5ª Região Fiscal, concernente à Bahia
e Sergipe, “as pessoas físicas não necessitam se preocupar em efetuar a
declaração da e-Financeira, mas suas operações serão informadas pelas
instituições financeiras, planos de saúde, seguradoras e operadoras de
fundo de aposentadoria”. Veja o que diz a Receita:
TB – De que modo a medida passa a incidir sobre os depósitos em Poupança?
Receita Federal – A instituição financeira depositária de contas de
depósito, inclusive de poupança, fica responsável por informar o saldo
no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, considerando
quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda
corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos
assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do
rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados
anualmente, mês a mês.
TB – Qual o propósito da medida, além de contemplar acordo com o fisco dos Estados Unidos?
Receita Federal – Fazer um maior acompanhamento das movimentações
financeirasdos contribuintes. A e-Financeira abrange não só transações
bancárias, mas outras,como previdência complementar, previdência
privada, consórcios e seguros.
TB – Já foram efetuadas as declarações com base nas exigências da
eFinanceira ou somente a partir de maio, com base nas movimentações
relativas a dezembro e janeiro?
Receita Federal – A e-Financeira passou a ser obrigatória para fatos
ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Excepcionalmente, para os
fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá
ser entregue até o último dia útil de maio de 2016. Salvo esta exceção,
e para os anos seguintes, deverá ser transmitida semestralmente nos
seguintes prazos: até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as
informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e até o
último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao
primeiro semestre do ano em curso.
TB – Quais as punições previstas para quem deixar de efetuar a
declaração, considerando distintamente as pessoas Física e Jurídica?
Receita Federal – A não apresentação da e-Financeira no prazo
estabelecido, ou sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará
aplicação de multas, conforme previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais
informações.
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