A contar de hoje (dia 09.03.2016), o empregado pode faltar ao
serviço, sem prejuízo da remuneração, por até 2 dias, para acompanhar
sua esposa ou companheira grávida a exames médicos complementares ou
consultas médicas.
Os empregados e as empregadas poderão, também, faltar ao trabalho,
sem prejuízo da remuneração, por até 1 dia por ano, para acompanhar o
filho de até 6 anos em consulta médica.
Futuramente, dependendo ainda de providências do Poder Executivo, os
empregados de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã poderão
ter a licença-paternidade estendida por mais 15 dias, além dos 5 já
previstos, totalizando, portanto, 20 dias, sem prejuízo do salário,
desde que a requeira até 2 dias úteis após o parto e comprove a
participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade
responsável.
(Lei nº 13.257/2016 - DOU 1 de 09.03.2016)
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