Altera a Lei no 12.249, de 11 de
junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a
remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de
pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços,
treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente oudomiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
........................................................................................§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.
§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.” (NR)
I - as remessas destinadas ao exterior para
fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas
escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou
assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II - as remessas efetuadas por pessoas
físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com
tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Brasília, 1º de março de 2016; 195º
da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nelson Barbosa
Fonte: Site do Planalto.
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