As
sociedades unipessoais de advocacia devem ser abarcadas pelo sistema
tributário simplificado de tributação. O entendimento é da juíza
substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara
Federal do Distrito Federal.
Ao conceder a antecipação de tutela
em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, a juíza determinou
que a Receita Federal conceda 30 dias para que sociedades unipessoais de
advocacia optem pela adesão do Simples. Além disso, determinou que a
Receita, em até cinco dias, dê ampla divulgação à decisão e retire de
seu site a informação de que as sociedades individuais de advocacia não
podem optar pelo Simples Nacional.
A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada em janeiro. A Lei 13.247/16
amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os
mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. A
possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que
motivaram a criação da sociedade individual.
No entanto, poucos dias depois de a lei ser sancionada, a Receita Federal divulgou nota
com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não
poderão optar pelo Simples Nacional, pois passaram a valer neste ano e
não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado.
Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Depois
de tentar resolver a questão administrativamente, o Conselho Federal da
OAB entrou na Justiça pedindo a inclusão da sociedade unipessoal de
advogados no Supersimples. Na ação, o presidente da OAB, Claudio
Lamachia, argumenta que não foi criada uma nova natureza societária, mas
que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma
sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e
elencada na Lei Complementar 123/2006. Lamachia argumenta que sociedade unipessoal tem figura jurídica de sociedade simples, já reconhecida.Ádon Bicalho - Especial CFOABDiz ainda que não há justificativa na posição da Receita, pois toda
sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples,
especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial.
Segundo
Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade
unipessoal de advocacia” e não reconhece que o referido modelo
organizacional tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí
a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples
Nacional.
Ao julgar o pedido de antecipação de tutela, a juíza deu
razão à OAB. Para a juíza Diana Maria, o entendimento da Receita
Federal afronta o princípio da isonomia tributária e o da capacidade
contributiva, que devam o tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente. "Assim, ressalto que não se pode
conferir interpretação restritiva para suprimir direitos, sendo defeso o
fisco conferir pesos semânticos diferenciados a contribuintes que
estejam em uma mesma situação jurídica", salientou a juíza.
Luiz
Gustavo Bichara, procurador tributário do Conselho Federal da OAB,
comemorou a decisão: "A vitória representa o êxito da luta da OAB
Federal para que o regime do Simples seja aplicado a este novo tipo de
sociedade, superando uma filigrana absolutamente sem sentido criada pela
Receita Federal".
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