O fisco normatizou o entendimento sobre o regime de apuração dos créditos decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência monofásica
A Receita Federal esclarece que as empresas que apuram pelo regime monofásico – no qual um contribuinte é responsável pelo tributo devido pela cadeia toda – podem usar créditos de Pis e Cofins oriundos da venda de produtos isentos, suspensos, que tenham alíquota zero ou sobre os quais não incidam as contribuições.
A regra vale tanto para as empresas do regime cumulativo quanto as do não cumulativo. O novo posicionamento foi expresso por meio da publicação do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n º 4 da Receita, de 9 de junho.
Além disso, em relação às receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes, a norma esclarece que elas estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins até 01 de outubro de 2008, aplicando-se a tais receitas, a partir dessa data, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Fonte: Diário do Comércio
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