O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde.
A matéria foi discutida no Recurso
Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a
decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão
sobrestados em outras instâncias.
Por oito votos a um, prevaleceu o
entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão
anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na
hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que
atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
No voto, o ministro observou que a
atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o
ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que
estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.
A tese de repercussão geral fixada foi a
seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam
prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
Divergência
O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator.
Para o ministro, a cobrança é indevida,
pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem
a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será
proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao
usuário.
No entendimento do ministro, o contrato
visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do
plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o
risco individual por uma espécie de risco coletivo.
Para o ministro Marco Aurélio, seria
impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu
entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser
prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é
securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria
exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o
artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.
Caso
No caso dos autos, o Hospital Marechal
Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a
cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR).
O Tribunal de Justiça local (TJ-PR)
entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é
inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei
Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo.
A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.
STF – 30.09.2016
Fonte:Guia Tributário
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