Na data de 19 de outubro, foi concluído, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, processo em que foi alterado o entendimento do STF sobre a questão do pagamento a maior no regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. O Tribunal, desta vez, entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente, e aquele realmente devido no momento da venda.
Com isso, a partir de agora, todas as empresas que se enquadrarem nesta situação ⎯ por ex. venda de veículos, combustíveis, e varejos em geral ⎯ poderão obter a devolução do ICMS, quando a margem de valor agregado ⎯ utilizada para o cálculo da ST ⎯ resultar em base de cálculo superior ao preço de venda.
Essa, todavia, não é uma questão que será facilmente aceita pelos Estados; isso porque até então a jurisprudência, inclusive do STF, era contrária a devolução; situação que soma-se, ainda, obviamente, a perda de arrecadação que tal medida, agora, gerará ⎯ como todos sabemos, os Estados tem sistematicamente exagerado nas bases de cálculo da ST, exatamente para incrementar sua arrecadação sem necessitar aumentar diretamente as alíquotas; ou seja, sem que tenham de se submeter ao desgaste político que sempre precede o aumento de impostos.
Assim, diante da situação que entendemos, repete-se, será objeto de resistência por parte dos Estado, sugerimos a imediata proposição de ação judicial, visando a garantia do direito a compensação das diferenças antecipadamente recolhidas a maior do que o ICMS devido na venda ao consumidor, sem que, em face de tal situação ocorram autuações, execuções, e problemas na emissão de certidões de regularidade fiscal.
Fonte: Fábio Canazaro Advocacia by Mauro Negruni.
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