(Publicado(a) no DOU de 11/11/2016, seção 1, pág. 47)
Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e
dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da
renda de que o Brasil seja signatário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2
Art. 3
I - fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou
II - fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso:
a) não finalizado na fase unilateral; ou
b) recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 4
Parágrafo único. Também poderá apresentar requerimento de que trata o caput:
I - o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcance;
II - o não-residente do Brasil, se à época das medidas em desacordo com o ADT era residente no Brasil
Art. 5
§ 1
I - identificação do requerente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
II - períodos a que se refere o requerimento, salvo na hipótese de medida com potencial de conduzir à tributação em desacordo com o ADT;
III - tributos envolvidos;
IV - identificação da administração tributária estrangeira envolvida ou, quando for o caso, a identificação da administração tributária regional ou local cujas medidas conduziram ou podem vir a conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
V - medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes, bem como a demonstração de que estas conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária, se for o caso, que conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
VII - indicação do ADT e do dispositivo jurídico violado;
VIII - identificação do controlador direto e do final, no caso de requerimento apresentado por pessoa jurídica, bem como os respectivos países de residência para fins tributários, na hipótese de o objeto do requerimento envolvê-los;
IX - identificação das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas, quando aplicável, e seus países de residência para fins tributários;
X - cópia de qualquer documentação ou requisição recebida da administração estrangeira, inclusive com as informações encaminhadas em resposta;
XI - cópia de qualquer acordo ou ajuste efetuado com qualquer administração tributária estrangeira que tenha relação com o requerimento;
XII - indicação de que a matéria foi submetida à apreciação judicial ou administrativa, no Brasil ou no outro Estado Contratante, devendo juntar cópia da petição e resposta, quando for o caso.
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
§ 7
I - considera-se controlador direto a pessoa física ou jurídica que, isoladamente ou em conjunto, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;
II - considera-se controlador final a pessoa física que, em última instância, possua controle da pessoa jurídica requerente, ou a pessoa jurídica na mesma posição, se esta tiver suas ações negociadas em bolsa de valores no exterior, ou se não houver quem se caracterize como sua controladora nos termos do inciso I.
§ 8
Art. 6
§ 1
a que se refere o inciso V do § 1
§ 2
Art. 7
§ 1
§ 2
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 8
I - Imposto sobre a Renda;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ou
III - tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT.
§ 1
I - matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;
II - matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e cujos efeitos se estendam ao requerente;
III - matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do contencioso administrativo e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;
IV - situações envolvendo sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico; e
V - tributo relativo a período de apuração ou incidência sobre o qual se tenha operado a decadência ou a prescrição.
§ 2
§ 3
Art. 9
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
Art. 10. Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada, dele devendo constar:
I - as interpretações ou procedimentos adotados, bem como quaisquer compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o ADT;
II - os fatos, circunstâncias e dispositivos legais que fundamentaram a solução; e
III - os tributos e os períodos a que se referem.
§ 1
§ 2
Art. 11. A implementação da solução deve ser precedida de:
I - concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e
II – comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.
Art. 12. Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente fundamentado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Não caberá pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.
Art. 14. Ficam aprovados os Anexos I a III desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet no endereço http://idg.rfb.gov.br.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: Portal Contábil
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