O Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz) consolidou as regras para o pagamento do ICMS pela
sistemática da substituição tributária (ST) no país. Por meio desse
sistema, as empresas antecipam o recolhimento do imposto para o Estado
presumindo o preço pelo qual o produto será vendido ao consumidor final.
Tributaristas consideraram positiva a
edição do Convênio ICMS nº 52, publicado no Diário Oficial da União de
sexta-feira, pelo fato de terem todas as regras sobre o assunto em um
único ato. O convênio revoga outras cinco normas sobre substituição
tributária e esclarece algumas regras.
Chamou mais a atenção dos especialistas a
parte relacionada ao Código Especificador da Substituição Tributária
(Cest). Esse código foi criado para estabelecer um padrão na
identificação das mercadorias tributadas pelo ICMS-ST, especialmente nas
fronteiras entre os Estados. Se há dúvidas, os produtos podem ficar
parados nessas barreiras interestaduais por dias.
O prazo para a entrada em vigor do Cest
foi mantido em 1º de julho deste ano. Contudo, advogados interpretam que
ele poderá ser cobrado de empresas tributadas pelo Simples com base no
novo convênio.
Uma liminar do Supremo Tribunal Federal
(STF) suspendeu a exigência para as micros e pequenas empresas, com base
no Convênio nº 93, de 2015. Ela é fruto de uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) para afastar a exigência para as empresas do Simples. Porém,
revogou-se agora o Convênio 93.
“A cobrança será possível porque a
redação do novo convênio, agora em vigor, é a mesma da cláusula
considerada inconstitucional pelo STF”, afirma o advogado Marcelo
Bolognese, do Bolognese Advogados.
O tributarista comemora a cláusula que
estabelece aos Estados fazer a revisão das normas que tratam do ICMS-ST
vigentes, “de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado
o cronograma previsto”. Para ele, a medida é importante porque há,
atualmente, uma multiplicidade de protocolos sobre o mesmo tema, o que
algumas vezes leva as empresas a serem autuadas.
O novo convênio pode sanar algumas
dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária sobre os mesmos
produtos nos vários Estados. A publicação do Convênio nº 92, de 2015 – o
primeiro editado para uniformizar as regras – deixou o mercado confuso.
“Alguns Estados adaptaram as normas
internas ao convênio, mas outros não. E nem todos fizeram isso
exatamente como estava no convênio, causando muita insegurança no
mercado”, diz o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede
Advogados,.
Segundo o tributarista, o novo convênio
deixa claro que os Estados terão liberdade para determinar quais
mercadorias serão tributadas pelo ICMS-ST. “Mas quem decidir cobrar
deverá se submeter às regras do Convênio nº 52. E as respectivas normas
internas deverão ser obrigatoriamente adaptadas”, diz Barros.
O novo convênio também unifica no país o
entendimento de que, se o substituto tributário não recolher o ICMS-ST,
o substituído pode ser chamado a pagar. “Com isso, essa
responsabilização subsidiária tende a aumentar. Mas a medida é
discutível porque somente lei pode criar responsabilidade”, afirma
Barros.
O substituto tributário é a empresa que
antecipa o recolhimento do ICMS em nome dos demais estabelecimentos de
uma mesma cadeia produtiva, que são os substituídos.
Para Barros, também pode levar a
litígios a cláusula que determina que, para o cálculo do ICMS-ST, não
devem ser considerados os preços de promoção. “Isso porque esse é o
preço real da mercadoria. Não usá-lo nesse cálculo pode levar ao
pagamento de ICMS-ST a mais”, diz.
Fonte: Mauro Negruni e Lex Editora
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