A internação prolongada de bebês com problemas de saúde impede a convivência e o estreitamento dos laços afetivos entre o recém-nascido e a mãe, uma das finalidades da licença-maternidade. Com esse entendimento, a 2ª Turma recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu antecipação de tutela para que o início da licença de uma mãe seja computado a partir da alta hospitalar de sua filha.
A mulher ajuizou ação pedindo antecipação de tutela para a prorrogação ou modificação de seu período afastada do trabalho porque sua filha nasceu com Síndrome de Down e por causa de uma série de complicações em decorrência de uma cardiopatia congênita grave permaneceu internada na UTI por três meses e 21 dias.
Como argumento, a mãe defendeu que o início da licença-maternidade deve ocorrer a partir da alta e que o período em que a filha permaneceu na UTI deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, de acordo com os artigos 130 e 134 da Lei Complementar 840/2011.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal havia negado o pedido de liminar porque a lei prevê que a mãe fique afastada por 180 dias após o parto. “Com efeito, cumpre recordar que a Administração Pública deve orientar-se pelo princípio da legalidade, que, para o administrador público, consiste em atuar exatamente na forma que a lei autoriza”, ressaltou o juízo em sua decisão.
A mãe recorreu da decisão e a Turma Recursal do TJ-DF deferiu seu pedido com base no princípio do melhor interesse da criança. De acordo com o colegiado, que determinou que o DF passe a contar o início da licença após a alta da criação, “os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança”.
O período em que a autora passou afastada devido à internação da recém-nascida deverá ser computada como licença para acompanhamento de descendente por motivo de doença, conforme decisão unânime da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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Processo 07003310820188079000
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