terça-feira, 12 de março de 2019

Decreto transforma o CPF em documento unificado dos brasileiros


Creio que este seja um facilitador, mas com foto e "validação anual" seria algo mais seguro.(Grifo meu)


O governo federal deu mais um passo para a unificação da identificação civil dos brasileiros. Depois da plataforma de serviços digitais e da determinação de que o Executivo federal não pode exigir reconhecimento de firma, foi publicado nesta terça, 12/3, o Decreto 9723/19, que institui o Cadastro de Pessoa Física como o único instrumento para os cidadãos exercerem direitos e obrigações e receberem benefícios da União

Formalmente há uma lista de documentos para os quais o CPF se torna “suficiente e substitutivo”, como NIT, PIS, Carteira de Trabalho e de motorista, mas com a ressalva de que o número também vale no lugar de “demais inscrições”. Diz o Decreto: 

Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;
II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.”

O novo Decreto faz ajuste nos anteriores (8936/16, que criou a plataforma de serviços digitais e 9094/17, do fim do reconhecimento de firma) para fixar prazos. Ele prevê que os órgãos federais terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.

Caberá à secretaria de governo digital (antiga Setic) do Ministério da Economia editar as normas complementares para materializar o previsto no novo decreto presidencial. Continuam previstas uma ferramenta para avaliação da satisfação dos usuários e para a solicitação e acompanhamento digital dos de serviços públicos. 

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