Achei a texto abaixo, muito "doido". Porque tentar imputar ao contador esta responsabilidade é não entender qual o papel do contador dentro do contexto legal.
Como o contador tem poder para obrigar ao responsável financeiro das empresas para que ele pague os débitos devidos de uma empresa?
Agora, se ele tivesse deixado de calcular, de enviar os dados, de entregar os débitos devidos, ai sim, caberia uma responsabilidade.
Deixar de recolher a
contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o
dolo na conduta do acusado.
Assim entendeu a 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do
Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara
da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu um homem que, na qualidade
de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a
junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.
Ao analisar o caso, o relator,
juiz federal convocado José Alexandre Franco, o fato de ser o réu contador da
empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal,
visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na
gestão e administração da empresa.
Segundo o magistrado, o
Contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Segundo
entendimento da Procuradoria Regional da República, citado pelo desembargador,
para que se possa imputar responsabilidade penal ao contador da empresa, deve
estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as
omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da
prática ilícita, hipótese esta não comprovada no caso dos autos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando
o voto de relator, negou provimento à apelação.
Fonte: TRF 1ª Região –
Processo: 0015012-92.2014.4.01.3300/BA/ BOLETIM CONTABIL
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