Se seu empresa é uma gráfica, com mais de cinco empregados, com certeza, você deve receber vários pedidos para impressão gráfica do tipo cartões de visita, propagandas em geral etc, não é?
Uma gráfica é uma entidade prestadora de serviços cuja função passa pela impressão de produtos. Este processo consiste, maioritariamente, em transferir tinta para um substrato através de um sistema de impressão, como off-set, digital, rotogravura, flexografia e outros. Wikipédia
E, já se viu pensando como tributar estas receitas. Não?
Receita, no sentido mais amplo, é um conjunto de instruções que descreve como preparar ou fazer algo, um composto de ingredientes ou itens, para qualquer fim. O termo receita pode ser aplicado na medicina, na tecnologia da informação, na culinária e até na economia.
- Receita (economia) — a entrada monetária que ocorre em uma entidade ou patrimônio
- Receita (culinária) — o conjunto das instruções necessárias para preparar um determinado tipo de alimento
- Prescrição médica — a prescrição de medicamentos que um paciente deve tomar (Wikipédia)
Pois,leia abaixo que vamos te explicar:
A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para a apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação com base Lucro Presumido, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;
b) a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.
Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).
No caso da CSLL, atendidas as condições acima, a base de cálculo será no percentual de 12% (doze por cento).
Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).
Bases: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, ADI RFB nº 26, de 2008 e Solução de Consulta Cosit 99.008/2020.
Fontes: Guia Tritutário
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