sábado, 19 de outubro de 2024

Tributação dos Lucros Distribuídos no Simples Nacionalv


Além do pró-labore, o empresário optante pelo Simples pode optar pela distribuição de lucros como forma de aumentar sua renda, sendo isento do imposto de renda, bastando atentar para alguns detalhes da legislação. Um desses detalhes é a forma de escrituração, que pode ser pelo regime de caixa ou por escrituração contábil completa. Vale lembrar que a nossa legislação obriga a manutenção de escrituração completa. A partir daí, teremos como calcular a base de cálculo para o tributo.

E como calcular essa isenção com base na escrituração pelo regime de caixa? Simples: ela fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período relativo ao IRPJ.


“São isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.” (Guia Tributário, 17.10.2024)


Por exemplo:

**Empresa com escrituração pelo regime de caixa**

- Faturamento anual: R$ 120.000,00  

- Presunção do Lucro: 8%  

- Valor do Lucro: R$ 9.600,00  

- DAS: R$ 1.000,00  

- Valor a distribuir com isenção: R$ 8.600,00  


Mas esse limite não se aplica a microempresas ou empresas de pequeno porte que mantenham escrituração contábil e evidenciem lucro superior a esse limite. Por isso, a importância do tipo de escrituração.


Por exemplo:

**Empresa com escrituração contábil**

- Faturamento anual: R$ 120.000,00  

- Custos das mercadorias: R$ 80.000,00  

- Lucro Bruto: R$ 40.000,00  

- Despesas e tributos: R$ 30.000,00  

- Lucro Líquido: R$ 10.000,00  


Veja a importância de um planejamento tributário e as vantagens de manter uma contabilidade completa para a empresa optante pelo Simples Nacional.


OBS: o excedente ao calculo do lucro é tributável na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Fique atento!




Consulta sobre base de calculo para a Administradora de Imóveis próprios - Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de fevereiro de 2014



ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. - 
Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de fevereiro de 2014

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADMINISTRADO.

Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, os valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água, luz e gás, conservação, higiene e limpeza de aparelhos sanitários, de iluminação, ramais de encanamentos d’água, esgoto, gás, luz, pinturas, vidraças, ferragens, torneiras, pias, ralos, banheiros, registros, manutenção de elevadores, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, incluindo-se IPTU, Taxa de Lixo e apólice de seguro contra incêndio e danos de qualquer natureza à estrutura do imóvel.

Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e 25; Lei n° 5.172, de 1966, art. 123; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 299.

quarta-feira, 9 de outubro de 2024

FGTS DIGITAL



O FGTS Digital trouxe mudanças significativas na forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS para os empregadores. 

Então, é melhor, você empregador, conhecer os vídeos ofertados no site do Ministério de Trabalho e emprego, bem como o ambiente de testes uma vez que passou a ser obrigatório a partir de janeiro de 2024

O que é FGTS Digital

O FGTS Digital é uma plataforma virtual de sistemas integrados. Já o objetivo da tecnologia, de acordo com o próprio Governo Federal, é integrar sistemas para gerenciar os mais variados processos sobre obrigações do FGTS. 

Com isso, as empresas podem cumprir suas obrigações de forma muito mais simples e rápida, eliminando burocracias.

A sigla significa Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que, na prática, quer dizer uma garantia para trabalhadores demitidos sem justa causa.

E para que haja essa segurança, todo mês, as empresas precisam pagar a chamada (GRF) Guia de Recolhimento do FGTS. O valor vai para as contas da Caixa Federal correspondentes aos trabalhadores. 

A novidade, ou seja, a plataforma do FGTS vem justamente para substituir a (GRF) e unificar outros serviços em uma só plataforma que é o eSocial.

Como acessar o FGTS Digital?

Para acessar essa plataforma, é necessário utilizar o login de registro do site gov.br. Esse é um meio seguro e confiável para que qualquer usuário possa ter acesso a diversos serviços do Governo Federal, inclusive quanto aos registros do FGTS.

Com seu usuário e senha em mãos, é possível acessar todas as informações sobre sua conta, saques e demais aspectos relevantes. Mas para ter acesso a esses recursos é obrigatório ter uma conta gov.br com um nível de validação prata ou ouro.

Para a empresa, é possível realizar esse processo por meio de um certificado digital que deve estar vinculado ao CNPJ da corporação.

Em resumo:

    • Tipos de acesso:
      • Via senha gov.br (selo prata ou ouro)
      • Certificado digital
    • Quem:
      • Titular (Meu Perfil)
      • Responsável Legal pelo CNPJ na base da RFB
      • Procurador devidamente cadastrado no sistema de procurações do FGTS Digital

Algumas facilidades:

  1. Emissão de guias rápidas e/ou personalizadas;
  2. Consulta de extratos de pagamentos realizados;
  3. Individualização dos extratos de pagamento;
  4. Verificação de débitos em aberto;
  5. Pagamento da multa indenizatória a partir das remunerações devidas de todo o período trabalhado.

Fontes:


Remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.


 

CONVÊNIO ICMS Nº 109 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

Publicado no DOU de 07.10.24, pelo despacho 44/24.

Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.

Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.

Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.

§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Cláusula terceira A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o “caput” devem integrar o valor das mercadorias.

Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

Cláusula sexta Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;    

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;    

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 2º A opção a que se refere o “caput” alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

III – feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

§ 3º A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.

§ 4º Feita a opção prevista no “caput”, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24”.

Cláusula sétima As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula oitava Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”, a opção terá eficácia a partir da produção de efeitos deste convênio.

Cláusula nona O Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, fica revogado a partir do início da produção de efeitos deste convênio.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Fonte: CONFAZ

01.09.2023 08:09 - ISSQN Nacional - Instituído o modelo da NFS-e de padrão nacional



Por meio da Resolução CG/NFS-E nº 3/2023, foi estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e), destinada ao registro da prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e a outras operações, de acordo com a legislação tributária. A validade jurídica da NFS-e é garantida pela assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, no momento da ocorrência do fato gerador.

A NFS-e será emitida conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante a transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao:

I - Emissor Público Nacional, nas seguintes hipóteses:
   a) NFS-e cujo emitente seja MEI, de modo exclusivo, nos termos da Resolução CGSN nº 169/2022; ou 
   b) NFS-e cuja emissão esteja sujeita à autorização da administração tributária da unidade federativa de jurisdição do emitente, nos casos em que esta tenha, ao ativar o Convênio, optado pela geração da NFS-e via Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional); 

II - Emissor Local, entendido como o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federativas, que contém a assinatura eletrônica do respectivo ente federativo aderente à NFS-e, o qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).

A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e, na internet, a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas:

   a) o “Manual Integrado do Sistema Nacional da NFS-e” e a documentação técnica que disciplina os modelos da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), contendo as regras de negócio para sua geração, compartilhamento e distribuição;

   b) as especificações técnicas a serem observadas para a integração entre o ADN, a SEFIN Nacional, os Portais das Secretarias de Fazendas ou Finanças dos Municípios e do Distrito Federal, e os sistemas de informação das empresas emitentes de NFS-e; e 

   c) outras informações, como tabelas de utilização do sistema e manuais de orientação.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Resolução CG/NFS-E nº 3/2023 - DOU de 01.09.2023)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 8 de outubro de 2024

O que é Contabilidade?



**Contabilidade...**

É uma ciência? O que dizem alguns autores, como Fabretti?

Segundo ele, a Contabilidade foi criada em função do patrimônio, com a finalidade de registrar os fatos econômicos.

Para o professor Francisco D'Ávila, "Contabilidade é a ciência que estuda as funções de orientação, controle e registro relativas aos atos e fatos da administração econômica".

E o que dizem os autores da área para os administradores?

Para José Pereira da Silva, em seu livro "Análise Financeira das Empresas", a Contabilidade é a linguagem dos negócios e está diretamente relacionada à análise financeira. Por meio não só das demonstrações contábeis, mas também da compreensão de seu contexto, é possível saber como está a saúde da empresa ou identificar seus gargalos.

Chiavenato define a Contabilidade como uma ciência social que estuda, analisa e interpreta os fenômenos econômicos de uma entidade. Para ele, a Contabilidade é essencial para o processo de tomada de decisões, fornecendo informações financeiras que permitem avaliar a situação econômica e patrimonial de uma organização.

Observa-se nas leituras acadêmicas que a Contabilidade está diretamente relacionada a várias outras áreas, como direito, economia, estatística etc., e, principalmente, ao nosso dia a dia.

Uma dona de casa, ao ir ao supermercado, primeiro precisa ter uma receita que sustente suas despesas. Se comprar a prazo, gera um passivo circulante, uma obrigação a pagar; se comprar à vista, gera uma diminuição do caixa. Se ela decide vender produtos naturais para melhorar sua vida financeira, tem aí uma nova receita.

Assim, não podemos afirmar que a Contabilidade é algo exclusivo das empresas. A diferença é que estas estão obrigadas por lei a manter sua escrituração fiscal, enquanto nós não temos a cultura de fazer contabilidade em nosso dia a dia — não com esse nome. No entanto, anotamos nossas obrigações a pagar em uma agenda, no celular ou de qualquer outra forma de gerenciar essas obrigações.

E sim, a Contabilidade é uma ciência que estuda os atos e fatos contábeis, servindo como fonte de informações para a tomada de decisão.

E como você define a Contabilidade? Deixe nos comentários sua opinião!

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