sexta-feira, 5 de agosto de 2011

ENTREGA DE EFD - CEARÁ - 01.01.2009 A 01.01.2010 -IN 05/2011

Duarte -NUAT-ARACATI.
COMUNICADO – ENTREGA DE EFD
A SEFAZ - CE informa que, a IN 05/2011, de 14 de fevereiro de 2011, cujos contribuintes estão obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º de janeiro de 2009 e 1º de janeiro de 2010, tiveram os prazos de entrega dos arquivos alusivos à EFD, referentes exclusivamente aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, prorrogados até o dia 30 de dezembro de 2011. No entanto, em relação aos meses do exercício de 2011, continua o prazo normal de entrega, ou seja, dia 15 do mês subseqüente.
Ressalta ainda que, os contribuintes relacionados no Anexo Único da referida Instrução Normativa, com obrigatoriedade ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2011, tiveram os prazos de entrega dos arquivos alusivos à EFD, referentes exclusivamente aos meses de janeiro a março de 2011, prorrogados até o dia 29 de abril de 2011. Os demais meses de 2011 seguem o prazo normal de entrega.

Fonte: SEFAZ -CE -

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Dacon: prazo de entrega é prorrogado - 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011

Estou admirada, pela segunda vez a Receita Federal prorroga uma obrigação acessória. Claro que não deixa de haver benefícios, mas é pelo menos estranho. Será que a capacidade desta máquina lotou? Falta profissionais de informática? Mas garanto que não é por bondade.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.178, DE 1o- DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1ºFica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.
Parágrafo único.O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.
Art. 2ºO art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º.......................................................................................
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição ................................................................................."(NR)
Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ºFica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27 de maio de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

domingo, 31 de julho de 2011

Salões de beleza obrigados a emitir a nota fiscal de serviços eletrônica

Todo final de semana, vemos os salões de beleza, em Fortaleza - Ceará, lotados. Pessoas de classe alta, média e baixa. Quem não quer ficar mais bonita. O ramo de beleza é um dos melhores para o autônomo, com custo baixo, e em alguns casos com "zero de tributação". Mas o governo abriu os olhos e concluiu que este setor tem condições, sim, de ajudar na economia do município à cumprir seu papel de cidadania.

E afinal onde quero chegar!

Simples, o big brother chegou aos salões de beleza. Aconteceu no dia 25 de julho deste ano(2011), no auditório do SEBRAE, um encontro com mais de 300 representantes do segmento de beleza estética e podologia onde a  Secretaria de Finanças de Fortaleza (SEFIN) forneceu informações e esclareceu dúvidas acerca do processo de emissão eletrônica de notas fiscais de serviço pelos salões de beleza.






A emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), agora, é obrigatória para todos os segmentos de serviços de Fortaleza. Desde que se tornou obrigatório para mais de 40 segmentos do setor de serviços  a SEFIN aumentou sua arrecadação em 22% do ISS.






A Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) é um dos sistemas contemplados no Projeto Fortaleza Online, lançado em outubro de 2010 pela Prefeitura, quando a SEFIN iniciou um processo amplo de discussão com os diversos segmentos de serviços no intuito de orientar e garantir todas as informações necessárias para a implantação dos sistemas.

Desde o início do mês de julho que a nota fiscal de serviços em papel foi substituída pela nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), em Fortaleza.


"A partir deste mês, as notas de papel são inidôneas e não poderão mais ser emitidas", explica o gerente da Célula de Gestão do Imposto sobre Serviços (ISS), da Secretaria de Finanças do Município (Sefin), Eduardo Araújo, que foi convidado a explicar o funcionamento do sistema, no evento.


Mas se você não estava agindo assim, não se preocupe, pois segundo o gerente da Célula de Gestão do Imposto sobre Serviços (ISS), da Secretaria de Finanças do Município (Sefin), Eduardo Araújo, as empresas que tiverem emitido a nota de papel, neste mês, porque não estavam informadas do novo sistema, poderão fazer a substituição da nota pela eletrônica, até a data do vencimento fiscal. Após essa data, eles ainda poderão fazer a substituição, mas somente com autorização da Sefin. 


Os donos de salão de beleza, que participaram do evento, tinha uma dúvida sobre a falta de praticidade na emissão de notas a cada serviço realizado. a solução apontada pelo gerente da Célula de Gestão do Imposto sobre Serviços (ISS), Eduardo Araújo, é a utilização do Recibo Provisório de Serviços (RBS), que transforma em notas eletrônicas, no fim do dia, todos os recibos registrados naquele dia. 


Para maiores informações ligar para o Plantão Fiscal da Sefin - 0800 2800155 ou fazer uso do Chat 24 horas no portal da Sefin (www.sefin.fortaleza.ce.gov.br)


Fonte: O Povo
Editoria: Economia
Data: 26/07/2011

Fonte: Blog do Eliomar
Data: 22/07/2011


Fonte: DireitoCE.com.br
Data: 25/07/2011

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Lucros sobem e descem, ao sabor dos padrões contábeis

Ao ler o artigo abaixo, me fez lembrar do Prof. Antonio Lopes de Sá, DISCORDANTE do IFRS. Agora nós temos uma amostra real da distorção que há entre a Contabilidade brasileira e as Normas Internacionais. É um absurdo não haver um parâmetro, real, contábil para as informações geradas aos acionistas e a sociedade. E qual o objetivo real disto tudo, é as empresas pagarem mais tributos já que temos um lucro maior; é demonstrar uma empresa sólida em plena ascensão e atrair mais investidores?
Vale uma reflexão nossa sobre tudo isto e qual é o real reflexo disto para a sociedade e para as organizações!

Um lucro líquido de R$ 811 milhões ou de R$ 2 bilhões? Ontem, os acionistas do Santander podiam escolher o tamanho do resultado do banco que preferiam adotar, situação que causou um certo desconforto entre investidores e analistas.

Se optassem pelos números feitos pelas normas internacionais de contabilidade, o IFRS, os investidores teriam um lucro maior e com 18% de crescimento na comparação com o mesmo período de 2010. Já pelas regras brasileiras, a última linha do balanço seria menos reluzente e teria encolhido 19%.

Qual dos números está correto? A resposta, que pode mais confundir do que ajudar, é: os dois. Isso porque pelas regras do Banco Central as instituições financeiras devem apresentar seus números pelo padrão brasileiro de contabilidade. Só no balanço anual precisam apresentar uma versão também em IFRS.

Porém, desde o início deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários exige que as demais companhias de capital aberto mostrem seus balanços pelo padrão internacional, deixando de lado a contabilidade local. Por isso, se os bancos quiserem, podem entregar o balanço na norma internacional também, o que é autorizado pelo BC. É o que o Santander fez. Por ser um banco europeu, já divulga o resultado em IFRS na Espanha.

Ontem, os relatórios dos analistas deixaram claro que se tornou bastante difícil observar o desempenho dos bancos. "A diferença entre os diversos padrões contábeis e ajustes poderiam levar a diferentes interpretações", afirmaram os analistas do Goldman Sachs. No Barclays Capital, o entendimento foi no mesmo caminho. "Achamos difícil avaliar qual era o consenso [de mercado] esperado."

O encolhimento do lucro no padrão contábil brasileiro se deve, principalmente, à forma como os dois modelos tratam as provisões para crédito e para processos judiciais, que podem ser muito mais conservadoras no modelo brasileiro. Só esse ponto gerou uma diferença de R$ 500 milhões entre os dois resultados.

Outro item que recebe tratamento diferenciado é a amortização do ágio, que não existe no IFRS. Por causa da aquisição do Real, isso é relevante para o Santander, o que faz seu lucro encolher no padrão brasileiro. (CM e FP)


Fica, aqui, o meu parabéns pela transparência contábil que o Santander demonstrou ao permitir os seus dados expostos desta forma. Que sirva de exemplo para as demais organizações.





 
Fonte: Valor Econômico 

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.177 de 25 de julho de 2011

Buscando entender melhor as INs sobre DCTF, fiz, abaixo, uma mixagem do Instrução Normativa RFB nº 1.177 de 25 de julho de 2011 com Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, onde destaco em azul as mudanças introduzias pela Instrução Normativa RFB nº 1.177 de 25 de julho de 2011.

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)
c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

§ 2º Os consórcios de que trata o inciso III do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

 "Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III - os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto no art. 10-A; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

IV - as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011) 
§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente, observado o inciso V do caput.
§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 7º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 8º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011) 
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 10-A:
Art. 10. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.( IN RFB nº 1110)
"Art. 10-A. No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB."
          Art. 3º As alterações introduzidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Código de barras passa a fazer parte da Nota Fiscal Eletrônica

Entrevista Notícia da edição impressa de 27/07/2011
Código de barras passa a fazer parte da Nota Fiscal Eletrônica
GS1/DIVULGAÇÃO/JC
Obrigatoriedade vale para empresas que têm produtos com código de barras na embalagem, diz Ana Paula
Obrigatoriedade vale para empresas que têm produtos com código de barras na embalagem, diz Ana Paula
Desde o dia 1 de julho, os contadores e empresários têm mais uma obrigatoriedade no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O governo federal, por meio do Ministério da Fazenda e do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), determinou a obrigatoriedade de preenchimento do campo específico para o código de barras dos produtos, o GTIN - Numeração Global de Item Comercial. O campo para esta numeração controlada mundialmente pela GS1 já existe, mas, até então, seu preenchimento não era obrigatório. De acordo com a assessora de Soluções da GS1 Brasil – Associação Brasileira de Automação, Ana Paula Vendramini Maniero, a nova norma contribui para maior segurança, agilidade e rastreabilidade nas entregas de produtos.
Segundo a especialista, o Brasil é pioneiro nessa medida e seu modelo de gestão deverá servir de exemplo a outros países. Com a nova norma, haverá maior eficiência no controle e na gestão de produtos, tais como alimentos e remédios. No caso dos medicamentos, por exemplo, a possibilidade de fraude, desvio ou falsificação será reduzida consideravelmente, uma vez que, com o preenchimento do número GTIN, será possível rastrear o produto em toda a cadeia de suprimentos. A NF-e foi criada em 2005 com o objetivo de substituir o sistema de emissão do documento em papel, diminuindo assim a burocratização, a sonegação e a fraude.

JC Contabilidade - O Ministério da Fazenda e o Confaz determinaram o preenchimento obrigatório de campo específico para o código de barras dos produtos. O que significa isso na prática?
Ana Paula Vendramini Maniero - Dentro da Nota Fiscal Eletrônica existe um campo para preenchimento do código do produto, é um campo específico, destinado à numeração do GTIN, Global Trade Item Number. Esta numeração identifica qualquer produto e é comumente chamado de código de barras. No Brasil, esta numeração se inicia com o número 789. Desde o dia 1 de julho, fica obrigatório o preenchimento deste campo.

Contabilidade - Com tantas numerações, pode haver alguma confusão?
Ana Paula - Acreditamos que não, pois algumas empresas já preenchiam, só não era obrigatório. As empresas terão de fazer uma adequação no sistema para capturar esta informação e disponibilizar no arquivo eletrônico.

Contabilidade - Para quem vale esta medida? Esta resolução tem abrangência nacional?
Ana Paula - Sim, ela tem abrangência nacional e é obrigatória para todas as empresas que comercializam produtos com código de barras na embalagem. Ninguém será obrigado a ter o código, mas todos os produtos que estiverem com a numeração devem ser disponibilizados na nota fiscal eletrônica. A lei não obriga que se tenha o código de barras, mas grande parte do varejo já possui.

Contabilidade - O que acontece com quem descumprir a determinação?
Ana Paula - Existe a obrigatoriedade; caso não seja preenchido, é passível de autuação. Isso é uma despesa acessória e o valor da multa varia de estado para estado, conforma a legislação de cada um.

Contabilidade - O que muda com a aplicação do código de barras da NF-e do ponto de vista da automação?
Ana Paula - Eu diria que melhora, pois esta nota fiscal eletrônica vai para o fisco, mas o emissor também é obrigado a enviar uma cópia ao destinatário. Imaginemos que ele já tenha esta nota fiscal eletrônica no seu sistema e aí ele recebe a mercadoria. Para cada mercadoria recebida, ele vai ler o código de barras e fazer a conferência automática, dando baixa no estoque. Vai facilitar o recebimento automatizado, pois terá um link entre a identificação daquele produto e o fluxo de informação, que é a nota fiscal.

Contabilidade - Que tipo de facilidade a medida pode trazer?
Ana Paula - As empresas precisam enxergar isso como uma grande oportunidade de ganhos em gestão, automação e rastreabilidade. Saliento a facilidade na rastreabilidade do produto, pois o código de barras nasce na indústria e passa por toda a cadeia. Tendo a sua correta identificação, se torna muito mais fácil localizar o produto. Os empresários precisam enxergar com olhos diferentes e não apenas como mais uma obrigatoriedade.

Fonte: Jornal do Comércio.

Empresa de responsabilidade limitada agora não requer sócio

Gilvânia Banker
JOÃO MATTOS/JC
Breda lembra que quem escolher acabar com a sociedade terá que fechar a empresa .
[..]
Depois do MEI (Lei do Microempreendedor Individual), uma nova sigla entrou para o vocabulário dos empreendedores brasileiros depois que a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou em julho deste ano a Lei nº 12.441/2011. A norma permite a constituição de micro e pequenas empresas sem a formação de sociedade, na forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). A lei, que entrará em vigor somente em 8 de janeiro de 2012, além de corrigir o que especialistas consideram um equívoco no Código Civil, pode contribuir para diminuir o gritante número da informalidade no País, atualmente em 10 milhões de informais, segundo dados do Sebrae/RS. A exemplo das sociedades limitadas (Ltda), o novo formato de empresa deverá conter a expressão Eireli para diferenciá-la das outras.

[...]

De acordo com a norma, o capital social mínimo exigido será de 100 salários-mínimos, o que representa R$ 54,5 mil. Machado ressalta a importância da lei, também pelo ponto de vista da proteção do patrimônio. Na prática, responsabilidade limitada significa que os credores podem cobrar as dívidas desse empresário até o limite do capital social declarado por ele na abertura da empresa, não atingindo, portanto, os bens pessoais, salvo em casos excepcionais previstos em lei. A explicação é do presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS), Zulmir Breda, que também comemora a nova legislação. “Considerando que a grande maioria das empresas brasileiras está situada na faixa de micro, pequeno e médio porte, a criação da modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada é mais uma forma de facilitar a vida dos empresários”, comenta o presidente, e reforça a ideia de que o Eireli “dá ao empresário individual o mesmo benefício atribuído à sociedade limitada”.

[...]

Modalidade individual deve ter grande adesão

A tendência é que, com a criação dessa nova forma jurídica, aumente o número de empresas individuais. O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS), Zulmir Breda, lembra que muitas sociedades limitadas eram constituídas por um sócio majoritário, geralmente com mais de 90% do capital, e outro minoritário, apenas para atender ao requisito da lei, mas que sequer participava da vida corporativa.

O presidente ressalta que as sociedades limitadas continuarão a existir normalmente, porém, se o empresário optar por não mais ter sócio, vai ter de enfrentar a burocracia do fechamento, que pode levar alguns meses. Encerrada a empresa antiga, ele pode então abrir a nova nos órgãos competentes, que terá um outro Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Não há na lei vedação para que uma mesma pessoa possa participar, simultaneamente, de outras modalidades de empresas. Mas é importante salientar que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio. Isso significa que, nesses casos, não haverá a necessidade de constituição de uma nova pessoa jurídica, mas sim a transformação desta já existente em uma Eireli. Por exemplo, no caso de uma sociedade limitada, um dos sócios pode adquirir as quotas do outro sócio e concentrar, a partir daí, todo o capital social da empresa, transformando-a em uma Eireli.

O gerente de Políticas Públicas do Sebrae/RS, Alessandro Machado, também vê vantagens na nova constituição empresarial no que diz respeito a tributação, pois a empresa pode se cadastrar no Simples Nacional, diminuindo a sua carga tributária.

Expectativa é de mudança na formação de empresas

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O advogado Silas Neves diz que há uma grande chance de essa forma de pessoa jurídica tornar-se a “vedete do mercado”. “Pelas estatísticas fornecidas pelas Juntas Comerciais de diferentes estados, o tipo societário mais adotado no Brasil é a sociedade limitada, em segundo lugar a sociedade anônima e em terceiro os demais tipos societários”, relata Neves. [...]

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Registro gera dúvidas

A Lei nº 12.441/2011, ainda nem saiu do papel e já está causando polêmica. As empresas com natureza empresarial são registradas na Junta Comercial de qualquer estado. Porém, os cartórios de registros de pessoa jurídica também realizam abertura de empresas, mas de natureza simples. A Lei nº 12.441 não deixa claro qual o órgão terá a competência de fazer o registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). A classificação entre sociedade simples e limitada é importante para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos, se as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.

Os cartórios ainda têm dúvidas se poderão registrar essas novas empresas. Para o especialista em Direito Comercial e Oficial Interino do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, Graciano Pinheiro de Siqueira, a questão merece maior discussão. “A lei faz referência apenas ao Registro Público de Empresas Mercantis, quando deveria mencionar corretamente órgão de registro público competente”, comenta.

Siqueira embasa-se na definição do Código Civil que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços” e que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

Segundo ele, ainda pelo Código Comercial é possível que os cartórios realizem o registro, mas acredita que o tema vai merecer muitos simpósios para esclarecimentos da lei, comenta o especialista. “A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresariais”.  Além do órgão oficial para o registro, Siqueira também critica o alto valor mínimo do capital social, de R$ 54,5 mil.

O presidente da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs), João Alberto Vieira, também acredita que os cartórios poderão fazer o registro, mas ainda não sabe se a lei vai aumentar a demanda, pois acredita que, por ela ser muito recente, ainda gera incertezas e inseguranças. O Rio Grande do Sul ocupou a quarta posição em 2010 no volume de constituição de empresas no Brasil.

A entrevista completa esta no site:http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=68716

Fonte: Jornal do Comércio

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