domingo, 20 de abril de 2014

Fatos Contábeis - Qual a diferença entre o Fato Contábil Modificativo e o Misto?

Um aluno de contábeis me perguntou "qual a diferença entre fato contábil modificativo e o misto". A princípio, pensei - Ora é fácil! Contudo a medida em que ia falando percebi uma interrogação em seu rosto. Isto porque dei o seguinte exemplo como fato misto: o recebimento de uma duplicata com juros.

Vamos relembrar alguns assuntos relacionados ao assunto:

A Teoria Patrimonial das contas divide as contas em dois grandes grupos:
  • Contas patrimoniais: são as contas do Ativo e/ou do Passivo  mais o Patrimônio líquido; e
  • Contas de resultado: composta pelas receitas e despesas as quais ao final do exercício serão confrontadas de forma a demonstrar um resultado do exercício gerando lucro ou prejuízo do período.
Durante toda a vida de uma empresa há um conjunto de atos e fatos administrativos. Alguns não geram informações contábeis outras sim o que podemos chamar os fatos administrativos quantitativos de Fatos Contábeis. É bom lembrar que nem todo fato contábil é administrativo. Exemplificando, uma empresa decide adotar normas de comportamentos para os empregados(ato administrativo) e resolve confeccionar um manual com as normas de comportamento cujo custo será de R$1.000,00(Fato contábil). Então:

Fato contábil é todo ato administrativo quantificável que modifica a situação patrimonial da empresa.

Fatos Administrativos, que também são conhecidos como FATOS CONTABEIS, são acontecimentos verificados na empresa que provocam variações nos elementos patrimonais, podendo alterar ou não, a situação Líquida Patrimonial.( José Luiz disponível no site:http://teoriascontabeis.blogspot.com.br/2009/09/atos-e-fatos-administrativos.html)
Fato contábil é aquele que provoca modificação no Patrimônio da entidade, sendo, por isso, objeto de contabilização através de conta patrimonial ou conta de resultado, podendo ou não alterar o Patrimônio Líquido.(WIKIPÉDIA)
Diante desta divisão, o fato contábil se separa,também, por fato permutativo, modificativo e misto. 

  • Fato permutativo - nos fatos permutativos há a figura de contas patrimoniais do Ativo e ou do Passivo sem alterar o Patrimônio Líquido, ou seja apenas irão trocar de lados ou de posições;
  • Fato modificativo - já nos fatos modificativos há a figura de uma conta patrimonial e de uma conta de resultado que irão alterar o valor do Patrimônio Líquido para maior ou para menor; e
  • Fato Misto - é a junção de um fato permutativo com um fato modificativo.



FATOS CONTÁBEIS
PERMUTATIVO
Representam permutações entre os elementos patrimoniais                ( Contas do Ativo e Contas do Passivo - sem o patrimônio líquido).
Comprar à vista, comprar à prazo, pagamento de duplicatas, pagamento do IR dos empregados, aumento do CS com uso de reservas de capital.
Provocam alterações qualitativas
MODIFICATIVO
DIMINUTIVO
Pagamento de despesas
Provocam alterações quantitativas
Reduzem o valor do PL - Patrimônio Líquido
Apropriação de salários.

AUMENTATIVO
Recebimento de receitas.

Aumentam o valor do PL - Patrimônio Líquido
 Prescrição de dívida.
MISTOS
DIMINUTIVO
Recebimento de duplicata com desconto, pagamento de duplicata com juros, reforma de dívida com juros, emissão de debêndures abaixo do par (com deságio).
Reduzem o valor do PL - Patrimônio Líquido
Provocam alterações qualitativas e quantitativas
AUMENTATIVO
Recebimento de duplicata com juros, pagamento de duplicata com desconto, reforma de dívida com desconto, emissão de debêndures acima do p

Aumentam o valor do PL - Patrimônio Líquido

Podemos citar, alguns exemplos:


FATOS CONTÁBEIS
CLASSIFICAÇÃO
Pagamento de duplicatas com desconto
MISTO AUMENTATIVO
Recebimento de duplicatas com juros
MISTO AUMENTATIVO
Recebimento de promissórias em dinheiro, com juros
MISTO AUMENTATIVO
Venda de um veiculo com Lucro
MISTO AUMENTATIVO
Pagamento de duplicata com incidência de juros
MISTO DIMINUTIVO
Recebimento de Duplicata com desconto
MISTO DIMINUTIVO
Prescrição de dívida
MODIFICATIVO AUMENTATIVO
Recebimento de Receita
MODIFICATIVO AUMENTATIVO
Recebimento em dinheiro de Receitas de alugueis
MODIFICATIVO AUMENTATIVO
Apropriação de Salários
MODIFICATIVO DIMINUTIVO
Pagamento  de alugueis
MODIFICATIVO DIMINUTIVO
Pagamento de despesa de alugueis
MODIFICATIVO DIMINUTIVO
Pagamento de despesas
MODIFICATIVO DIMINUTIVO
Pagamento de impostos
MODIFICATIVO DIMINUTIVO
Aumento do Capital social com utilização de reservas
PERMUTATIVO
Compra de mercadorias a prazo
PERMUTATIVO
Compra de mercadorias sendo 50% a vista e o restante a prazo
PERMUTATIVO
Pagamento de duplicatas
PERMUTATIVO
Retenção do Imposto de Renda dos Empregados
PERMUTATIVO
Vendas de móveis em dinheiro, pelo preço de custo
PERMUTATIVO
Compra de moveis a vista
PERMUTATIVO
 

Se observar a estrutura dos atos Modificativos e Mistos podemos fazer uma comparação com o nosso Português quanto o estudo da sintaxe: Frase, oração e período.

No site "Só Português" há a seguinte definição sobre Sintaxe:


A Sintaxe é a parte da gramática que estuda a disposição das palavras na frase e a das frases no discurso, bem como a relação lógica das frases entre si. Ao emitir uma mensagem verbal, o emissor procura transmitir um significado completo e compreensível. Para isso, as palavras são relacionadas e combinadas entre si.  A sintaxe é um instrumento essencial para o manuseio satisfatório das múltiplas possibilidades que existem para combinar palavras e orações.

Segundo o site do Wikipédia:
  • Frase é uma palavra ou conjunto de palavras que constitui um enunciado de sentido completo;
  • Oração é todo conjunto linguístico que se estrutura em torno de um verbo ou locução verbal, apresentando sujeito e predicado;
  • Período é uma frase que possui uma ou mais orações;

Vejam que a definição de Sintaxe, Frase, Oração e Período muito se parece com o que estamos estudando. Onde buscamos conceituar os atos contábeis pela sua estrutura das contas patrimoniais e de resultado. O comparativo seria o seguinte:

  • Frase um fato permutativo; 
  • Oração um fato modificativo; e
  • Período um fato misto.

Claro que aqui não pretendemos finalizar o assunto nem tornar as comparações como verdadeiras na sua íntegra. O que buscamos é fazer o aluno compreender melhor o que são os fatos contábeis quanto a sua classificação.

Fiquem a vontade para enviar críticas e comentários que possam ajudar a melhorar este conhecimento tão necessário ao cumprimento das obrigações contábeis.

Fonte: 

Wikipedia - Frase, oração e período. Disponível no site: http://pt.wikipedia.org/wiki/Frase,_ora%C3%A7%C3%A3o_e_per%C3%ADodo#Refer.C3.AAncias;

Só Português - Sintaxe. Disponível no site: http://www.soportugues.com.br/secoes/sint/;

LUIZ, José. Teorias Contabeis. Disponível no site: http://teoriascontabeis.blogspot.com.br/2009/09/atos-e-fatos-administrativos.html;

WANYSA, Profa Mary - Exercícios sobre Atos e Fatos Contábeis. Disponível no site: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CC8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fucbweb2.castelobranco.br%2Fwebcaf%2Farquivos%2F107177%2F9248%2FGABARITO_EXERCICIOS_ATOS_E_FATOS.doc&ei=asNTU8PFG8mwsASuoIDQCQ&usg=AFQjCNE6ko5tZxVVP99dZsbQj-b96JqAFQ&sig2=XyHA8550Wat2P1n7xExODg

























































quarta-feira, 16 de abril de 2014

as instituições financeiras para comporem a Rede Arrecadadora dos documentos de arrecadação emitidos pelo Portal do e-Social.


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC Nº 14 DE 10.04.2014 

D.O.U.: 15.04.2014 

Credencia as instituições financeiras para comporem a Rede Arrecadadora dos documentos de arrecadação emitidos pelo Portal do e-Social. 
 
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 297 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Credenciar as instituições financeiras relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo para comporem a Rede Arrecadadora dos documentos de arrecadação emitidos pelo Portal do e-Social.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA 

ANEXO ÚNICO
 
Relação das Instituições Financeiras integrantes da Rede Arrecadadora dos documentos de arrecadação emitidos pelo Portal do e-Social
  • Banco do Brasil S/A 
  • Banco Santander (Brasil) S/A 
  • Banco Banestes S/A 
  • Banco do Estado do Pará S/A 
  • Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A 
  • Banco do Estado de Sergipe S/A 
  • Banco de Brasília S/A 
  • Caixa Econômica Federal 
  • Banco Bradesco S/A 
  • Itaú Unibanco S/A 
  • Banco Mercantil do Brasil S/A 
  • HSBC Bank Brasil S/A 
  • Banco Cooperativo do Brasil S/A 

terça-feira, 15 de abril de 2014

Apresentação NF-e X eSocial (Juliano Stedile)


Fórum SPED Porto Alegre 2014:

juliano stedile forum sped porto alegre 2014Na primeira palestra do evento, Juliano Stedile, especialista em documentos fiscais eletrônicos da Decision IT, apresentou um brilhante comparativo entre os projetos NF-e e eSocial, apontando as lições aprendidas com o projeto mais consolidado do SPED que podem ser utilizadas no projeto eSocial. “O ponto de partida para o eSocial deve ser algo conhecido, algo consolidado, a comparação com o projeto NF-e. A partir desta comparação, podemos aproveitar, no eSocial, uma boa parte da aprendizagem adquirido no projeto da NF-e.”

click no link abaixo para ver o slide das comparações.

 Fórum SPED Porto Alegre 2014: NF-e x eSocial (Juliano Stedile) from decision-it

Fonte:Mauro Negruni

DIMOB – Obrigatoriedade de Entrega – Loteamentos

Pela Solução Cosit 88/2014 as pessoas jurídicas ou a elas equiparadas que promovem o loteamento, bem como as que incorporam ou constroem imóveis, deverão apresentar a Dimob informando todas as unidades imobiliárias comercializadas diretamente ou com a intermediação de outra pessoa jurídica, a qual também deverá apresentar Dimob informando os imóveis cuja venda intermediou.

sábado, 12 de abril de 2014

FAP: Fator de acidente previdenciário no eSocial - Instrução Normativa nº 1453,24/02/2014


Com a publicação da Instrução Normativa nº 1453,24/02/2014 o FAP - Fator de Acidente Previdênciário - tem tratamento diferenciado: o que antes do esocial era feito por CNAE principal agora poderá ser por estabelecimento. Trazendo benefícios para muitas empresas, pois trará a redução na incidência da Previdência social sobre a folha.

Vamos confirir abaixo: “Art.72.……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………
§1º……………………………………………………………………………………………………………………………….
I–…………………………………………………………………………………………………………………………………
...
 

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.
………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
…
§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.
…
§ 14. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 15. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial.

§ 16. O processo administrativo de que trata o § 15 tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável.

§ 17. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 402 e 403.” (NR)


Fonte: Receita Federal do Brasil.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Ministro abre Oficina de Disseminação do eSocial


Novo sistema pretende unifcar e simplificar declaração de obrigações trabalhistas, previdenciária, tributarias, fiscais e do FGTS
O Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, participou na manhã desta terça-feira (8), da abertura da Oficina de Disseminação do e-Social e Conferência  e-Social em Brasília, no auditório da filial da Caixa Econômica Federal (CEF). O objetivo da Oficina é capacitar os participantes para colaborar com a instiuição do projeto do e-Social na qualidade de sustentadores locais e disseminadores de informação sobre o projeto social.
site 02O eSocial é uma proposta do governo de agregar num documento único todas as informações que o cidadão e as empresas precisam prestar aos órgãos públicos, como Ministérios do Trabalho e Previdência Social, INSS e Receita Federal.
O ministro Manoel Dias ressaltou a importância da oficina para a reprodução e multiplicação das informações do eSocial como única fonte para simplificar o trabalho do governo e dos empregadores que não precisaram repetir informações para vários órgãos.
“O nosso desejo é que todos saiam daqui apaixonados pela causa, possuídos de informação e imbuídos da vontade ser parceiros importantes para que o e-social possa se consolidar e assim simplificar, facilitar e modernizar o país”, avaliou
O vice-presidente de Fundo e Seguros da CEF, Fabio Cleto, destacou a importância do eSocial para sociedade brasileira como uma iniciativa do governo federal, uma vez que ira simplificar e qualificar um canal publico, na prestação de informações feitas pelos trabalhadores no que tange as obrigações trabalhistas, previdenciária, tributarias, fiscais e do FGTS, Informações que as empresas são obrigadas a prestar periodicamente, separadamente aos diversos órgãos e entidades do governo. “Essa oficina é um ação exemplar, que demonstra a parceria e o comprometimento dos órgãos envolvidos na qualificação dos seus colaboradores, com vistas a viabilizar o repasse de conhecimento e o apoio a sociedade nessa grande mudança cultural que será produzida com a implementação do eSocial”.
Para o secretário de Políticas Públicas da Previdência Social, Benedito Brunca, o eSocial é um processo de construção coletiva, no sentido de alcançar objetivos fundamentais, simplificar processos de trabalho, montar o paradigma de relação do estado com a sociedade. “Nós devíamos isso a sociedade brasileira e estamos dando este salto de qualidade e essa mudança de paradigma passa agora para uma fase crucial do projeto pela atuação de cada representante dos locais, nos estados”.
Participaram do evento o assessor da Presidência do Instituto Nacional de Seguridade Social, (INSS) Vladimir Gomes, o vice-presidente de Fundo e Seguros da CEF, Fabio Cleto, o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto e o secretario de Políticas Publicas da Previdência Social, Benedito Brunca.
e-Social – O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Está sendo desenvolvido, em conjunto, pela Caixa, pelo INSS, pelo Ministério da Previdência Social (MPS), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Faz parte da Agenda de Ações para Modernização da Gestão Pública, conduzida pelo Ministério do Planejamento, que está sendo construída em diálogo com a Câmara de Gestão, Desempenho e Competitividade e o conjunto dos Ministérios.
 
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE

quarta-feira, 9 de abril de 2014

TST CONFIRMA QUE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO INCIDE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO


Fonte: TST - 03/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um empregado de uma agência bancária que pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono pecuniário). 
 
O benefício é garantido pela Constituição da República a todo o trabalhador na época do descanso anual, mas, de acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. 

"O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço".

A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) favorável à pretensão do empregado. A Turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados. 

"Assim, por exemplo, um empregado com salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300 pelas férias, além da remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300), totalizando R$1.500", explicou, na ocasião, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.

Ao manter a decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação da norma do artigo 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, duas condenações sobre um mesmo fato.

Num dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, "é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é de 30 dias, ele tem direito aos 30 dias correspondentes". Assim, como a Constituição garante o terço sobre a remuneração de férias, "não há como se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata". (Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007). 



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