sábado, 7 de fevereiro de 2015

O governo prepara um novo Simples Nacional ...Será?

O governo federal trabalha em um projeto que pretende tornar o Simples Nacional mais abrangente. Pela proposta será ampliado o limite de faturamento anual para enquadramento no regime. Além disso, suas tabelas serão totalmente reformuladas e a transição entre as faixas de faturamento, até a efetiva saída para o Lucro Presumido, fica mais suave. O projeto está nas mãos de legisladores da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, que pretendem fazê-lo tramitar no Congresso em breve.
 
Se aprovado na íntegra, a partir de 2016 o limite para enquadramento no Simples Nacional subirá dos atuais R$ 3,6 milhões ao ano para R$ 14,4 milhões. Esse novo limite vale para os setores do comércio, indústria e serviço. Entretanto, quando o faturamento se aproxima de R$ 7,2 milhões, o regime passaria a ser interessante apenas para as indústrias.
 
A partir dessa faixa o ICMS deixaria de ser cobrado pelos critérios do Simples - sobre o faturamento -, passando a respeitar o regime normal de apuração, sobre cada produto, conforme as regras de cada Estado. Para a indústria o efeito dessa regra não seria tão ruim. Entretanto, para comércio isso acabaria tornando o Lucro Presumido mais atraente para aqueles que faturam mais de R$ 7,2 milhões.
 
Essa limitação contemplada na proposta foi criada para reduzir perdas dos Estados com a arrecadação do ICMS, o que poderia levar os governadores a se mobilizarem contra o projeto.
 
Para o caso de serviços, o que limitaria as vantagens do novo modelo às empresas que faturam até R$ 7,2 milhões seriam as novas alíquotas estabelecidas.

NOVAS FAIXAS
 
Além de elevar o teto para enquadramento no regime, a proposta também reduz o número de faixas de faturamento. Hoje elas são 20, mas a ideia é distribuir as empresas entre sete faixas apenas, até o limite de R$ 14,4 milhões.
 
Em menor número, cada uma dessas sete faixas abriga um volume maior de empresas, evidentemente, com faturamentos mais distantes entre si. A quinta faixa, por exemplo, englobaria empresas que faturam de R$ 1,8 milhão até R$ 3,6 milhões.
 
Assim como no regime em vigor, a proposta do governo também submete cada faixa de faturamento a uma alíquota específica. Entretanto, o novo modelo se baseia na progressividade gradual - tanto dentro de uma mesma faixa de faturamento quanto na passagem de uma faixa para outra.
 
A ideia é que as empresas possam crescer e faturar mais sem se preocuparem com saltos bruscos na tributação. Por isso, o novo modelo cria um fator redutor para cada uma das sete faixas. Esse redutor, na prática, é um valor a ser deduzido mensalmente pelas empresas.
 
Como o redutor é um valor fixo para cada faixa de faturamento, a dedução acaba sendo mais significativa para uma empresa que fatura menos do que para outra que fatura mais. E como ele aumenta entre uma faixa e outra, a progressão no recolhimento dos tributos seria garantida.
 
Essa reformulação não implicaria em redução de tributos para as empresas do Simples. Na realidade, a sistemática apresentada pelo governo até eleva a tributação média, algo que se pretende balancear com o aumento do teto do regime para R$ 14,4 milhões.
 
Pelo regime simplificado atual, uma empresa do comércio que fatura mais do que R$ 3,6 milhões precisa deixar o Simples e migrar para o Lucro Presumido. A passagem de um regime para outro, segundo um estudo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), significa um aumento de 54% na carga tributária. 
 
Para o caso de uma empresa industrial, hoje, essa transição eleva a tributação em 40%. Para prestadores de serviço, o aumento médio é de 35%.
 
Com o novo modelo o governo afirma que até o limite de R$ 14,4 milhões o Simples será mais atrativo para as indústrias do que o Lucro Presumido, e o salto de um regime para o outro será mais suave.
 
Para comércios e prestadores de serviços o regime simplificado seria mais vantajoso até o faturamento de R$ 7,2 milhões, depois dessa faixa a carga tributária seria igual ou superior a do Lucro Presumido.
 
TABELAS
 
Atualmente, o Simples Nacional acomoda as empresas entre seis tabelas. Elas passariam a ser apenas quatro pela proposta do governo: tabela 1 para comércio; tabela 2 para indústria e tabelas 3a e 3b para serviços.
 
As empresas de serviço que hoje ocupam as tabelas 3, 4 e 5 seriam alocadas na tabela 3a. Mas a grande vantagem aparece para as empresas que se enquadram na tabela 6 do regime atual. Vale lembrar que a tabela 6 foi criada para acomodar cerca de 140 atividades que recentemente tiveram acesso permitido ao Simples, como medicina, publicidade e veterinária, entre outras.
 
O problema é que as alíquotas trazidas pela tabela 6 só são vantajosas para empresas com um grande número de funcionários, uma realidade encontrada em menos de 30% delas. Na prática, o Lucro Presumido acaba sendo uma opção melhor para estas 140 atividades.
 
Mas essas empresas, pela nova sistemática apresentada, poderiam ver vantagens ou na tabelas 3a ou na 3b do Simples, dependendo do tamanho da sua folha de empregados.
Segundo a SMPE, para aquelas com folha maior do que 22,5% do faturamento, a tabela 3a seria mais vantajosa do que o Lucro Presumido. Já para aquelas com folha menor do que 22,5% do faturamento, a tabela 3b seria a opção mais vantajosa.
 
NA PRÁTICA
 
Como exemplo dessa nova proposta, uma empresa que fatura R$ 4 milhões poderia recolher seus impostos pelo Simples Nacional. Supondo que ela seja do setor do comércio, com esse faturamento ela seguiria os critérios estabelecidos pela tabela 1 e teria de respeitar as alíquotas e o redutor trazido pela sexta faixa de faturamento (entre R$ 3,6 milhões e R$ 7,2 milhões).
 
Assim, essa empresa seria submetida a uma alíquota de 15,5%, tendo como contraponto um redutor de R$ 23,6 mil, valor que seria descontado do que ela pagaria mensalmente em impostos.
 
Considerando que o faturamento mensal médio dessa empresa é de R$ 333,3 mil, a esse valor será aplicada a alíquota de 15,5%, sendo que o resultado é R$ 51,6 mil. Desse valor é subtraído os R$ 23,6 mil (o redutor), chegando a R$ 28 mil, que seria o valor efetivamente recolhido na forma de tributos mensalmente por essa empresa.
 
Levando essa lógica para os doze meses, essa empresa do comércio que fatura R$ 4 milhões pagaria R$ 335,9 mil em tributos ao longo do ano ao optar pelo Simples que o governo pretende implantar.
 
A esse valor seria acrescido o ICMS, que pelo modelo proposto não incidiria pelo Simples para as faixas de faturamento 6 e 7, mas pelo regime normal de tributação. 
 
RENÚNCIA
 
Se as mudanças no Simples Nacional forem aprovadas, o governo estima que perderá R$ 3,94 bilhões na arrecadação. Essa perda poderia ser anulada com o crescimento de 4,2% no faturamento médio das empresas do Simples, segundo estimativas feitas pela SMPE.
 
O governo aposta no fortalecimento do faturamento das empresas do Simples baseado em análises feitas entre 2009 e 2013. Nesse intervalo de tempo, enquanto o número de enquadrados no Simples Nacional cresceu 21%, a receita bruta dessas empresas avançou 60%.
 
O Simples Nacional surgiu com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, aprovada em 2006, e entrou em vigor em julho de 2007. Desde sua criação, cerca de 9 milhões de empresas aderiram a esse sistema de tributação.

 
Fonte: Diário do Comércio by Mauro Negruni

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

SAIU A IN RFB Nº 1.545/2015 - DIPF - Declaração de Ajuste Anual 2015/2014

A Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015 aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2015 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75;

d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2014, de bens ou direitos, inclusive terra-nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2014, encontrando-se nesta condição em 31.12.2014; e

g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.

Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que:

a) se enquadrar apenas na hipótese referida na letra "e" supra, que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e

b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras "a" a "g", caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, correspondente a 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto, está limitado a R$ 15.880,89; lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A Declaração de Ajuste Anual deverá ser elaborada e apresentada no período de 02.03 a 30.04.2015, mediante a utilização de:

a) computador:

a.1) através do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2015, a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);

a.2) mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2015 on-line", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, observando-se que é vedada a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2015 online" e "Fazer Declaração" para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2014:

a.2.1) terem auferido:

a.2.1.1) rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração", recebidos do exterior ou com exigibilidade suspensa;

a.2.1.2) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, tais como: ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;

a.2.1.3) rendimentos isentos e não tributáveis, tais como: rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração"); parcela isenta correspondente à atividade rural; recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital; ou rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração");
a.2.2) terem se sujeitado:

a.2.2.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004;

a.2.2.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;

a.2.2.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou

a.2.2.4) a prestar informações relativas a espólio;

a.2.3) que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2015, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou

a.2.4) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração", em cada caso ou no total;

b) dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração", observado disposto na letra "a.2", bem como o seguinte:

b.1) o serviço "Fazer Declaração" será acessado por meio do aplicativo "APP IRPF", disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;

b.2) a utilização do serviço "Declaração IRPF 2015 online" dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feita pelo contribuinte ou pelo representante deste com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009.

O contribuinte também poderá utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida, desde que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, e, no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). 

Nessa hipótese a RFB disponibilizará dentro do e-CAC, no site da RFB na Internet, ao contribuinte, um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará mediante a utilização de certificado digital e poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou seu representante legal, desde que este último tenha procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009. 

Ressalta-se, ainda, que é de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Vale mencionar também que essa modalidade de declaração não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2015 online" e "Fazer Declaração".

O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.04.2015.

O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou

b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.


Fonte: Editorial IOB

PORTARIA SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - SPPE Nº 3 DE 26.01.2015



D.O.U.: 30.01.2015

Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.

A Secretária de Políticas Públicas de Emprego - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e

Considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e

Considerando a Portaria nº 369, de 2013, deste Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta a emissão de descentralização de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), prevista no art. 14, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

Considerando a implantação da versão 3.0 do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissores do documento; e

Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para brasileiro,

Resolve:

Art. 1º O atendimento ao cidadão interessado na solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiro será feita pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica, pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 1º A CTPS somente poderá ser solicitada pelo próprio interessado nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de seus conveniados, conforme previsão contida no art. 15 do Decreto-Lei nº 5452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 2º A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.

§ 3º Caso não haja no Sistema Informatizado de emissão de CTPS (CTPSWEB) a imagem da digital, o emissor deverá fazer constar no respectivo sistema a entrega do documento após a assinatura do recibo.

§ 4º Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração pública, registrada em cartório, específica para retirada da Carteira.

§ 5º O Acordo de Cooperação Técnica, de que trata o caput desse artigo, será regulamentado por norma específica.

Art. 2º A CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Comprovante de residência com CEP;

IV - Certidão de Nascimento ou Casamento para comprovação obrigatória do estado civil;

§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido à apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.

§ 2º Todos os documentos apresentados pelo interessado devem estar legíveis, em bom estado de conservação, serem originais, admitindo-se, excepcionalmente, a apresentação de cópias dos documentos, desde que estejam autenticadas em cartório.

§ 3º No caso de o solicitante ainda não possuir o CPF, a Superintendência, Gerência ou Agência Regional do Trabalho e Emprego expedirá o número do CPF no ato do atendimento, desde que o interessado apresente o Titulo de eleitor e haja a aprovação da Receita Federal.

Art. 3º A emissão de 2ª via de CTPS far-se-à mediante apresentação dos documentos constantes no art. 2º desta Portaria, além de documentação complementar e obrigatória para os casos especificados abaixo:

§ 1º No caso da emissão de 2ª Via por motivo de roubo, furto, extravio ou perda:

I - Boletim de ocorrência policial;

II - Comprovação obrigatória, por parte do interessado, do número da CTPS anterior, que pode ser feita por meio de um dos seguintes documentos:

a) cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CNPJ da empresa;
b) extrato do PIS/PASEP ou FGTS;
c) requerimento do seguro desemprego;
d) termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou pelo Ministério Público, ou pela Defensoria Pública, ou pelo Sindicato de classe, ou por um juiz de paz.

§ 2º No caso da emissão de via de Continuação da CTPS, apresentar a CTPS anterior, onde deverá ser comprovado o preenchimento total dos espaços de pelo menos um dos campos. 

Os campos ainda não esgotados devem ser inutilizados com carimbo próprio, antes da devolução do documento ao trabalhador.

§ 3º No caso da emissão de 2ª via por Inutilização da via anterior:

I - apresentar a CTPS anterior inutilizada;

II - apresentar comprovante do numero da CTPS inutilizada, caso ele não esteja legível no próprio documento apresentado.

§ 4º Será inutilizada a CTPS que apresentar emendas, rasuras, falta ou substituição de fotografia; não contiver a data de expedição do documento, assinatura do emissor; assinatura do interessado, salvo exceções previstas no § 2º, do art. 5º, e na alínea "b" e "c", inciso II, do art. 6º desta Portaria.

§ 5º Não é considerado motivo para emissão de 2ª via de CTPS a alegação de:

a) substituição do modelo manual para o informatizado;
b) atualização exclusiva de fotografia do documento;

Art. 4º Com base na Lei nº 12. 037, de 01 de Outubro de 2011, a CTPS será aceita como documento de identificação civil.

§ 1º para identificação civil, só será aceita a CTPS modelo informatizado;
§ 2º não será aceita, para identificação civil, a CTPS anterior de brasileiro que foi emitida em caráter temporário;

Art. 5º A CTPS não será emitida para menor de quatorze anos ou para falecido, exceto nos casos que houver ordem ou autorização judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado de emissão (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS;

Art. 6º Na impossibilidade da apresentação dos documentos listados no art. 2º, desta Portaria, devido aos casos de calamidade pública e mediante autorização da Coordenação de Identificação de Registro Profissional (CIRP), a CTPS será excepcionalmente emitida com validade máxima e improrrogável de 90 (noventa) dias, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas, fazendo-se constar o fato na primeira folha de "Anotações Gerais", consoante o disposto no art. 17 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus parágrafos, utilizando-se para isto modelo próprio de carimbo.

Parágrafo único. A CTPS, emitida nas condições prevista no "caput" deste artigo, só pode ser feita uma única vez para o mesmo interessado, exceto se for decretado novo estado de calamidade pública no seu local de residência.

Art. 7º No caso de o interessado encontrar-se hospitalizado ou cerceado de sua liberdade por motivo de prisão, é necessário o deslocamento do emissor para a coleta dos dados imprescindíveis para emissão da CTPS, observando o seguinte:

§ 1º Se o interessado hospitalizado estiver inconsciente, a CTPS somente será emitida quando houver ordem ou autorização judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado de emissão (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS;

§ 2º Na impossibilidade de recolher a assinatura e coletar a impressão digital do interessado hospitalizado, deve-se emitir a CTPS com impedimentos de assinatura e digital.

§ 3º A emissão de CTPS para detento só será feita mediante assinatura de convênio do posto de atendimento do MTE com órgão competente e/ou na condição de mutirões previamente acordados e oficializados;

Art. 8º As imagens colhidas para a confecção da CTPS devem obedecer às seguintes especificações:

I - Da fotografia:
a) deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço e parte do tórax do indivíduo), na medida de 3cm x 4cm;
b) não pode estampar o fotografado de perfil, ou com traje que sugira estar desnudo ou com a face coberta por cabelos, véu ou óculos escuros; trajando chapéu, boné, bandana ou qualquer outro objeto que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita visualização das características do rosto do requerente, com exceção para os casos que for observado hábito e cultura religiosa ou deficiência visual;
c) não deve conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à violência ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social.

II - Da Assinatura:
a) não pode conter rasuras;
b) quando o interessado não souber assinar a sua CTPS, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "Não alfabetizado";
c) quando o interessado estiver impedido de assinar, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio.

III - Da digital:
a) será colhida a impressão digital do polegar direito do interessado. Na sua falta colhe-se a impressão digital do polegar esquerdo e na falta de ambos colhe-se a impressão digital de qualquer dedo da mão, fazendo-se o registro no campo das anotações gerais, identificando-se inclusive o dedo utilizado;
b) na impossibilidade temporária ou permanente de coletar a impressão digital do interessado, deve-se efetuar no campo a ela destinado, o lançamento "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio.

Art. 9º As anotações referentes às alterações de identidade de titulares de CTPS, devidamente comprovada por prova documental, podem ser efetuadas pelos postos emissores do documento, conforme caput e Parágrafo único do art. 32, da CLT.

§ 1º São consideradas alterações de identidade:

I - alteração da data de nascimento, por decisão judicial;
II - alteração de nome em virtude de mudança do estado civil (casamento, separação, divórcio, viuvez);
III - alteração de nome, em virtude de mudança de sexo;
IV - alteração voluntaria de nome, por decisão judicial; e
V - inclusão/alteração do nome do pai e/ou mãe; bem como alteração, inclusão ou exclusão do nome ou sobrenomes do titular da CTPS em virtude de adoção, negativa/reconhecimento de maternidade ou de paternidade.

§ 2º As alterações de que trata o "caput" desse artigo serão efetuadas na página destinada a alteração de identidade da CTPS, não sendo, portanto, motivo de emissão de nova via do documento, com exceção dos motivos constantes nos itens III e IV.

Art. 10. A personalização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será feita, exclusivamente, pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego.

Art. 11. Quando da emissão de 2ª via de CTPS, é obrigatório o lançamento do número e série das Carteiras anteriores do interessado, no sistema de emissão informatizado (CTPSWEB) e a anotação, em campo específico da CTPS.

Art. 12. A CTPS para índio deverá ser emitida como a qualquer outro brasileiro, sem discriminação, na conformidade do disposto na Lei nº 6.001/1973, assegurados todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e previdenciárias.

Art. 13. Ao artesão, devidamente habilitado, será aposto quando da emissão ou apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o carimbo regulamentado através da Portaria nº 02, de 03 de abril de 1987, do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma que a legislação dispuser.

Art. 14. Até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, as Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e os Postos Conveniados não informatizados deverão encaminhar à Superintendência de seu Estado, devidamente preenchido, o Relatório de Emissão de CTPS do mês anterior.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ou solucionados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional (CIRP).

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1, de 28 de Janeiro de 1997, artigo 4º da Portaria nº 210, de 29 de abril de 2008, desta Secretaria de Políticas Públicas e Emprego.

SINARA NEVES FERREIRA

Receita divulga hoje as regras do IR 2015

Hoje, 4 de fevereiro, às 10h30, o Supervisor Nacional do Programa Imposto de Renda, Joaquim Adir, e a Coordenadora-Geral de Tributação – Substituta, Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva, falarão com a imprensa sobre as regras de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015, ano-base 2014.

A coletiva será realizada no auditório do MF, térreo, em Brasília.

Atenção: Indisponibilidade de serviços no Ambiente Nacional NF-e

Devido a uma manutenção programada no centro de dados do SERPRO, alguns serviços ficarão indisponíveis no período de 14/02/2015 às 07:00 horas até 15/02/2015 às 18:00 horas.

Durante este período, haverá indisponibilidade dos seguintes serviços:

- Ambiente Nacional da NF-e;
– Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br);
– Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC;
– Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC;
– Evento de Manifestação de Destinatário;
– Serviço de verificação da situação da NF-e do Programa Visualizador de Documentos Fiscais Eletrônicos; – Sefaz Virtual de Contingência – SVC;
– Distribuição de DF-e de interesse dos atores de NF-e.

Salientamos que a Sefaz Virtual do Ambiente Nacional (SVAN) não será impactada durante esta manutenção.

Assinado por: SERPRO

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

PEDIDOS DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL E RESOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS NA RECEITA FEDE


O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou nota sobre a opção pelo Simples para empresas que possuem pendências na Receita Federal.
 
Segue a íntegra da nota:

1.        Os pedidos de opção pelo Simples Nacional para empresas em atividade, com validade para 2015, poderão ser feitos até às 23h59m do dia 30/01/2015. 
 
2.        Eventuais pendências junto à Receita Federal do Brasil não impedem a formalização do pedido de opção, mas referidas pendências devem ser resolvidas até o dia 06/02/2015, sob pena de causar o indeferimento do pedido. 

 
3.        Não há necessidade de o contribuinte comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal. A maior parte das pendências pode ser resolvida pela Internet, a exemplo dos pedidos de parcelamento. Importante destacar que o pedido de parcelamento, para ser deferido, deve ter a primeira parcela paga até dois dias antes do prazo final para regularização. Ou seja, na hipótese de parcelamento, o valor da entrada deve ser pago até o dia 04/02/2015. 

 
4.        As multas relativas à GFIP que se enquadrem na hipótese de anistia, em face do disposto nos artigos 48 a 50 a Lei nº 13.097/2014, não impedirão, por si só, o deferimento do pedido de opção. 

 
5.        O resultado final da opção será divulgado dia 13 de fevereiro de 2015, no item Simples – Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional. 



Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

ICMS e IPI: Doação de Bens ou Mercadorias é Tributável?

Doação é a transferência gratuita de um bem, móvel ou imóvel, direito ou valor pertencente ao patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa, sejam elas física ou jurídica.

Frequentemente as empresas efetuam doações ou cessões gratuitas de mercadorias a entidades beneficentes, educacionais, culturais, esportivas, científicas, associações de classe e assemelhadas, e na maioria das vezes encontram dificuldades no enquadramento dessas operações nas normas tributárias, no tocante aos tributos diretos e indiretos.
De acordo com a legislação vigente do ICMS e do IPI, a saída de produto ou mercadoria de estabelecimentos comercial ou industrial configura o fato gerador desses impostos, não levando em consideração o motivo da respectiva saída.
Assim, as doações de bens são consideradas saídas comuns para fins de tributação do ICMS e do IPI.
Entretanto, são isentas do ICMS as mercadorias doadas a entidade governamental ou entidades de assistências reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, conforme Convênio ICM 26/1975 (prorrogado por tempo indeterminado pelo Convênio ICMS 151/1994).
Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas isentas citadas.
Fonte: Blog Guia Tributário - na íntegra.

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