quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Prazo para reenquadramento no Simples acaba na quinta-feira

As empresas excluídas do Simples Nacional têm até quinta-feira, 31/01, para regularizar seus débitos e requisitarem o reenquadramento no regime simplificado.
Mais de 500 mil empresas já foram excluídas do Simples Nacional em virtude da não regularização dos débitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Em setembro de 2018, foram notificadas 732.664 empresas optantes pelo Simples Nacional que possuíam débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As empresas que não regularizaram foram as excluídas a partir deste mês.
A empresa excluída pode solicitar nova opção no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, desde que regularize seus débitos antes desse prazo. A regularização pode ser efetuada com pagamento à vista ou por meio de parcelamento. As instruções referentes ao parcelamento estão disponíveis no menu Simples – Serviços do Portal do Simples Nacional.

Receita define regras sobre contribuição previdenciária para produtor rural

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (28/1) a Instrução Normativa 1.867, que trata da contribuição previdenciária em geral e orienta o produtor rural sobre a possibilidade de optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em alternativa ao pagamento ao Funrural.
De acordo com o texto, a opção deve ser manifestada mediante pagamento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários do mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural. Uma vez escolhida, a opção é irretratável e só pode ser alterada no ano seguinte.
O texto esclarece ainda que a opção feita pelo empregador valerá para todos os imóveis em que exerça atividade rural. O tributarista Fábio Calcinidestaca que a nova instrução traz segurança aos adquirentes, uma vez que obriga o produtor rural que optar por contribuir sobre a folha de salários a apresentar uma declaração de que recolhe as contribuições.
"A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe as contribuições", diz a norma. O modelo do documento a ser apresentado consta em anexo na instrução normativa.
Clique aqui para ler a IN 1.867/2019
Fonte: CONJUR

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

eSocial: Autônomos e trabalhadores rurais devem se cadastrar no site da Receita


Autônomos e trabalhadores rurais que contribuem para a Previdência Social devem estar atentos. Desde o último dia 15, eles devem preencher o novo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). A medida faz parte do cronograma de ampliação do eSocial, ferramenta que unifica as prestações de informações dos empregadores em um único ambiente.

O CAEPF substitui o Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI). De 1º de outubro do ano passado até 14 de janeiro, a inscrição era facultativa, mas passou a ser obrigatória desde 15 de janeiro. Segundo a Receita Federal, o novo cadastro reunirá informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física e facilitará a garantia dos direitos dos empregados e empregadores.

Estão obrigados a preencher o CAEPF os contribuintes individuais (autônomos) nas seguintes situações: que tenha segurado que lhe preste serviço, titular de cartório (mesmo inscrito como pessoas jurídicas), produtor rural que contribua individualmente com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pessoa física não produtora rural, mas que revende a produção rural no varejo.

Também estão obrigados a aderir ao novo cadastro os segurados especiais. Essa categoria engloba os trabalhadores rurais em regime de agricultura familiar (sem mão de obra assalariada), incluindo cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que ajudam na produção.

Antes de preencher o CAEPF, o contribuinte deve ir ao site do eSocial, selecionar a opção Primeiro acesso e preencher o cadastro de empregador/contribuinte que aparece na tela. Em seguida, deve clicar no botão Acesso ao Sistema CAEPF para ser direcionado ao sistema da Receita Federal e inserir os dados de contribuinte individual ou segurado especial.


Quem é empregador doméstico e já está inscrito no eSocial pode ir direto ao Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC) para fazer o procedimento. Não é necessário reintroduzir as informações do empregador no portal do eSocial.

Para entrar no e-CAC, o empregador deve ter um código de acesso. Para obtê-lo, o segurado precisa informar ou o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda ou o número do título de eleitor, caso seja isento de declarar renda. Quem não tem acesso à internet deve procurar a unidade da Receita Federal mais próxima para preencher o cadastro.


Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Começa nesta quinta (24) a Quinzena do Aposentado Caixa

Aposentados e pensionistas do INSS poderão aproveitar condições especiais em consignado e cestas de serviços

​Em comemoração ao dia do aposentado, celebrado no dia 24 de janeiro, tem início a Quinzena do Aposentado. A partir desta quinta-feira (24), a Caixa vai ofertar benefícios e condições especiais em alguns produtos e serviços bancários. São descontos em cesta de serviços de conta-corrente e poupança, reversão do valor da cesta para crédito em celular, descontos em taxas de empréstimos consignados e diminuição da aplicação inicial em fundos de investimentos. As ofertas vão até o dia 13 de fevereiro.

Em uma das frentes de atendimento, os aposentados podem antecipar a prova de vida e aproveitar os benefícios exclusivos. Desde 2012, os segurados do INSS devem fazer a prova de vida para manter o benefício ativo. Ao todo, são 5,8 milhões de aposentados e pensionistas do INSS que recebem o salário no banco.

Durante a Quinzena do Aposentado serão ofertados descontos em cestas de serviços e nas taxas do consignado INSS. E pra quem quiser trazer o seu consignado de outro banco, o benefício é ainda maior, quando se compara com as taxas praticadas no mercado. Um cliente que recebe um salário mínimo e tem um consignado em outro banco com valor de R$ 300,00 de prestação e trouxer o seu consignado para a Caixa com a menor taxa da Quinzena, por exemplo, ele recebe até 15% de desconto na parcela, o que representa uma economia de R$ 40,00 na prestação mensal, explica o superintendente nacional de Estratégia de Clientes, Jeyson Cordeiro.

Os clientes que possuem linha de celular pré-paga poderão reverter os valores das tarifas pagas para a Caixa em bônus para crédito de celular. O aposentado que queira aplicar em Fundos de Investimento selecionados ainda poderá fazê-lo com 50% de desconto no valor inicial exigido normalmente.

A gerente nacional da Estratégia de Clientes Renda Média e Básica (GEMEB), Elaine Barros Nishiyamamoto, explica que a Quinzena do Aposentado não é uma ação isolada em homenagem ao Dia do Aposentado. "É uma pedra fundamental de uma estratégia maior que vai levar a Caixa e os aposentados a um novo patamar de relacionamento priorizando a jornada do cliente, seja ela física ou digital", explica. "A gente quer que a Caixa seja percebida como o banco de primeiro relacionamento dos aposentados".

Segundo o vice-presidente de Clientes, Negócios e Transformação Digital (VICLI) em exercício, Julio Volpp, outras iniciativas sociais como educação financeira e parcerias estratégicas de inclusão bancária estão previstas para o público. “Vamos aproveitar essa data importante para reafirmar nosso compromissos com nossos clientes em todas as fases de suas vidas, gerando valor por meio dos nossos serviços e produtos. Para tanto, contamos com a parceria de diversas áreas da Caixa, na promoção de condições especiais para que a Caixa se torne o banco de primeiro relacionamento dos aposentados.”, afirma.

O aposentado que tiver interesse em obter mais informações sobre a Quinzena do Aposentado e agendar um horário de atendimento pode acessar o site da Caixa a partir da quinta-feira (24).

FONTE: Jornal da Caixa

Nova empresa não pode usar prejuízo de antiga para abater imposto, diz Carf

No caso de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial de uma empresa, por lei, a entidade sucessora não pode aproveitar a base de cálculo tributária negativa da empresa original. Portanto, a empresa comete ilegalidade ao cancelar o recolhimento de impostos nesses casos baseada no prejuízo que a empresa original tinha registrado. O entendimento é da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Na ocasião, o colegiado entendeu ainda que, como foi reconhecido, em outro processo semelhante, que a retenção de valores em pagamentos de despesas que deram origem ao recálculo da base de cálculo negativa foram afastadas, não há como permanecer a autuação, que se baseou neste recálculo para concluir que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi recolhida a menos.
A análise foi fixada em um auto de infração contra uma empresa do ramo de laminados que, em razão da cisão parcial, entendeu que deveria utilizar a compensação de base de cálculo negativa da CSLL no limite máximo de 30%. Assim, a cisão parcial empresa acarretou a perda definitiva de 64,52% da base negativa acumulada até 2004. Além disso, a empresa deixou de recolher o valor da CSLL. 
De forma geral, a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL é o lucro auferido pelas empresas em determinado ano. Quando há prejuízo no período, a pessoa jurídica não paga o imposto nem a contribuição. Assim, a companhia pode transferir o prejuízo fiscal e a base negativa acumulados em anos anteriores para períodos em que registrar lucro.
No caso analisado pelo Carf, a nova sociedade tinha usado o prejuízo registrado pela empresa original para cancelar o pagamento dos impostos devidos. Sobre isso, a Delegacia  a Receita Federal Julgamento em Ribeirão Preto (SP) entendeu que o aproveitamento de base cálculo negativa, além do percentual de 30%, mesmo considerando a cisão parcial da entidade, não teria respaldo legal. 
Impedimento
O relator, conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias votou pelo cancelamento da autuação do crédito tributário constituído pela fiscalização. Dias esclareceu, em seu voto, que na cisão, seja  ela total ou parcial, a entidade transfere parte do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, podendo a companhia cindida se extinguir totalmente (quando houver versão total do seu patrimônio) ou parcialmente (quando só parte do patrimônio for transferida).
“No caso, a empresa sofreu uma cisão parcial, sendo transferido para outra sociedade parte do seu capital social. Contudo, no caso de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, por expressa vedação da legislação, a entidade sucedida está impedida de aproveitar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa” disse.
Dias afirma ainda que mesmo que se entenda que a compensação seja um benefício  fiscal, podendo ser limitado, o direito à compensação nunca poderá ser exercido nos casos expostos, já que existe vedação legal expressa para a sucessora "compensar os prejuízos fiscais  da sucedida".
“Não se pode esquecer que, quando se limita o direito à compensação  em um percentual do lucro  líquido, há um entendimento de  que em períodos posteriores aqueles  prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa serão, de alguma forma, aproveitados, uma vez que é inerente às pessoas jurídicas em geral a continuidade”, afirmou. 
Entretanto, segundo o relator, quando houve a imposição da trava de 30%, não foi impedida a compensação total dos prejuízos fiscais e da base negativa.
“O que se fez foi apenas autorizar o  aproveitamento dos saldos remanescentes  em etapas futuras. Com aquela limitação,  o legislador procurou assegurar a continuidade  da arrecadação tributária, mas nunca limitar o direito de o contribuinte utilizar em compensações futuras a totalidade do saldo dos prejuízos  fiscais e da base negativa”, explicou. 
O entendimento foi seguido pelos conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Gustavo Guimarães Fonseca. 
Divergência vencedora
Ao divergir, o redator, conselheiro Rogério Aparecido Gil, afirmou que não há amparo legal para a compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas nos eventos de cisão, ainda que parcial, como ocorre no caso analisado, incorporação ou de encerramento de atividades.  
“Observa-­se que a Lei n.º 8.981 e a Lei n.º 9.065, de  20/06/1995 ao fixarem o limite máximo de 30% para a compensação de bases de cálculo  negativa, não contemplou a possibilidade de sua compensação integral quando realizados  os eventos de incorporação, fusão ou cisão”, disse.
Segundo o conselheiro, não há a exceção de que em razão da cisão parcial, as respectivas bases negativas poderiam ser integralmente aproveitadas.
“E o fato de não haver expressa vedação legal também não autoriza a pretendida compensação integral.  Da mesma forma que não encontramos neste caso autorização para a não observância da referida trava de 30%. Assim, haverá situações nas quais também não deveremos encontrar razão para  a cobrança de tributos, sem que haja expressa previsão legal. Assim, de lado a lado, não há lugar para interpretações extensivas”, defendeu.
O entendimento formou maioria ao ser seguido pelos conselheiros Carlos César Candal  Moreira Filho, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
No Supremo
Sobre o assunto, o RE 591.340 tramita no Supremo Tribunal Federal, discutindo o limite máximo de 30% para empresas compensarem o prejuízo fiscal do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e reduzirem a base negativa da base tributável pela CSLL.
O STF debaterá se essa redução na base de cálculo deve respeitar o limite de 30% fixado pelas leis federais nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995, cuja constitucionalidade é questionada pelo contribuinte. Os ministros analisarão o caso em sede de repercussão geral.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo nº 19515.004273/2009­06 
Acórdão n.º 1302­003.275
Fonte: CONJUR

INSUMOS NO PIS E COFINS - Maquinas, equipamentos e veículos

Na apuração não cumulativa do PIS e COFINS, há diversos itens que a legislação admite como créditos admissíveis.
Entretanto, seja por descuido, seja por dúvidas, nem sempre a empresa faz o uso destes créditos, gerando pagamentos a maior do PIS e da COFINS devidos (ou a recuperação/compensação a menor de tributos).
Neste sentido, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição empregadas na manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que o emprego dessas partes e peças não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.
Também há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Bases: art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 e Solução de Consulta Cosit 99.006/2017

domingo, 20 de janeiro de 2019

Nova tabela do INSS para 2019

Como acontece todos os anos, em que temos aumento do salário mínimo que hoje é de R$998,00, temos uma nova tabela que contribuição para o INSS.

Abaixo, além da tabela temos, também, a Portaria ME nº9, 15/01/2019 em sua íntegra.



Ano 2019
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
salário-família
até 1.751,81
8%
Até R$907,77
R$ 46,54
de 1.751,82 até 2.919,72
9%
Maior que R$907,77 até
R$1.364,43
R$ 32,80
de 2.919,73 até 5.839,45
11%



PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019 
D.O.U.: 16/01/2019 - Seção: 1 - Página: 25

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019 e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nem superiores a R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos)

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2019:

I - não terão valores inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais);

IV - é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2019, é de:

I - R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos);
II - R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2019, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2019, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2019, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º. O valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, observada a Lei nº 13.638, de 22 de março de 2018, é de:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais ), entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
II - R$ 1.065,80 (um mil e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
III - R$ 1.087,86 (um mil e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
IV - R$ 1.125,17 (um mil cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 9º. A partir de 1º de janeiro de 2019:

I - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 97,58 (noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos);

II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 317,23 (trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos) a R$ 31.724,89 (trinta e um mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 70.499,72 (setenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 352.498,64 (trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos);

III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.411,28 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos);

IV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 24.112,64 (vinte e quatro mil cento e doze reais e sessenta e quatro centavos);

V - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 60.281,11 (sessenta mil duzentos e oitenta e um reais e onze centavos);

VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.155,31 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos); e

VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.509,22 (um mil quinhentos e nove reais e vinte e dois centavos).

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 59.880 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2019, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 116.789(cento e dezesseis mil setecentos e oitenta e nove reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

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