domingo, 10 de março de 2019

Como todos os anos o programa da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2019 apresenta algumas novidades, veja quais são:
Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos de qualquer idade;
Doações Diretamente na Declaração - ECA: Alteração do local da funcionalidade de doação ao ECA diretamente na Declaração. Até o exercício 2018, a ficha de "Doações Diretamente na Declaração - ECA" encontrava-se no Resumo da Declaração. Agora, está num local em evidência e integra o bloco de "Fichas da Declaração" facilitando a visualização pelo contribuinte;
Ficha de "Rendimentos Recebidos de Pessoa Física: e do Exterior pelo Titular": O título da coluna "Outros" foi alterado para "Pensão Alimentícia e Outros", assim como o título da coluna "Dependentes" foi alterado para "Quantidade de Dependentes"
Aprimoramentos recentes:
Impressão da DIRPF e do Recibo: Diversas melhorias na impressão da DIRPF, como a organização da ordem de impressão dos rendimentos, pagamentos, bens e direitos;
Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas - Verificar Atualizações;
Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2019, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
Impressão do Darf: A impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais;
Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;
Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu - Ferramentas - Recuperação de Nomes.
E aí, gostou? Dê sua opinião!

sábado, 9 de março de 2019

DICAS PARA CUIDAR DO IMPOSTO DE RENDA


DICAS PARA CUIDAR
 
Os brasileiros que agilizam a declaração têm algo em comum: procuram o que mudou nas regras de um ano para o outro antes de começarem a declaração.
Listamos abaixo as 4 novidades na hora de você declarar o IR.​

1 - Mais detalhes sobre os bens (novos e antigos)
 
Para imóveis, informe data de aquisição do bem, área do imóvel, registro de inscrição em órgão público e no cartório. Para veículos, será necessário fornecer o número do Renavam.

2 - CPF dos dependentes
 
Agora os dependentes adicionados à declaração do Imposto de Renda deverão possuir número de CPF, independente da idade.

3 - Informações sobre contas
 
A Receita também irá pedir o CNPJ da instituição financeira em que o contribuinte possui conta-corrente e aplicações financeiras.

4 - Impressão de documentos
 
Será possível imprimir todas as guias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento do imposto, até mesmo as parcelas atrasadas.
Não perca tempo!
O seu informe para declarar os seus produtos da Caixa Seguradora está disponível desde o dia 28 de fevereiro.
 
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 6 de março de 2019

Empregador pode pedir compensação de folgas de funcionários durante o Carnaval



O Carnaval não consta na Lei nº 662, de 1949, que determina quais são os feriados oficiais no País. Portanto, os trabalhadores devem ficar atentos, já que a dispensa não é obrigatória, mesmo que os empregadores geralmente concedam folgas na segunda-feira, na terça-feira e na Quarta-feira de Cinzas. 

A primeira pergunta que vem à cabeça, então, é: posso ser descontado por não trabalhar nessas datas? Em várias cidades, como Porto Alegre, esses dias de folia são considerados pontos facultativos. "Em tese, são dias naturais de trabalho, mas se houver liberação, não pode haver o desconto", explica o advogado Alan Balaban. O empregador também pode propor que o empregado compense os dias parados mais à frente. A lei trabalhista não obriga que esse acordo seja feito por escrito, mas o ideal, na opinião de Balaban, é que o trabalhador tenha alguma comprovação. Um e-mail do patrão sobre a data, por exemplo, é uma forma de assegurar o combinado para não ter surpresas no holerite. 

De acordo com a advogada Mayara Gaze, nos estados e municípios onde o Carnaval é feriado oficial (como no Rio de Janeiro, conforme a Lei nº 5.243, de 2008), o trabalhador que não é dispensado deverá receber o pagamento daquele dia em dobro. Mas outro tipo de compensação poderá ser combinada previamente em um acordo coletivo de trabalho, como uma anotação no banco de horas, por exemplo. Entenda a situação 

Faltas podem render demissão? Não, mas, se a empresa pedir que o funcionário trabalhe normalmente nos dias do Carnaval e ele faltar, pode haver três tipos de punição: desconto do dia; perda do descanso semanal remunerado; advertência. 

Como ter certeza de que não serei descontado? O ideal é conferir o calendário do município e confirmar com o patrão se haverá a dispensa e em quais dias. Geralmente as empresas concedem folgas no período de Carnaval na segunda, na terça e na Quarta-feira de Cinzas até o meio-dia. 

Como fica o salário? O pagamento do dia de trabalho é normal, sem direito a adicionais. 

A folga precisa ser compensada depois? Se houver um acordo entre a empresa e seus funcionários sobre a folga, não há necessidade de compensá-la. 



domingo, 3 de março de 2019

Mudanças na Contribuição Sindical - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019

 
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545.  As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)
“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR) - APOIADO....(GRIFO MEU)
“Art. 579.  O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º  A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º  É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A.  Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR) - DISCORDO - Aqui gera uma obrigatoriedade indesejável aos afiliados
“Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
DISCORDO - Isso cria uma dificuldade para recolhimento e pagamento
§ 1º  A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º  É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º  Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º  Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)  - Como o sindicato terá acesso a esta informações se não será descontado em folha de pagamento?
 Art. 2º  Ficam revogados:
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONAROPaulo Guedes

Quando Contabilizar o IRF de Notas Fiscais de Serviço?

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na Fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do IRF, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
Entretanto, se o pagamento ocorrer antes do crédito, será nesta data (a do pagamento), que deverá ser registrado a retenção do imposto.
Assim teremos:
Pelo crédito ao fornecedor dos serviços:
D – Serviços Profissionais de Pessoas Jurídicas (Resultado)
C – Fornecedores (Passivo)
Pela retenção:
D – Fornecedores (Passivo)
C – IRF a Recolher (Passivo Circulante)
Bases: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.008/2019.

sexta-feira, 1 de março de 2019

Férias fracionadas antes da reforma devem ser pagas em dobro, afirma TST

Férias fracionadas antes da reforma trabalhista geram o direito de o trabalhar receber em dobro. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma fabricante de pneus a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias).
O resultado do julgamento atende a pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.
Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.
Reforma trabalhista

A partir da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais, não inferiores a cinco dias corridos cada um. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ARR-1630-58.2011.5.04.0232
Fonte: CONJUR

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019


A Receita Federal liberou nesta segunda-feira o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda Pessoa Física. O contribuinte pode preencher a declaração e aguardar o início do período de envio, que vai das 8h do dia 7 de março até as 23h59 de 30 de abril de 2019, pela internet.
A declaração pode ser elaborada de três formas: pelo computador, por meio do PGD IRPF2019, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet.
Também é possível fazer a declaração por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones. O acesso é pelo aplicativo Meu Imposto de Renda, que ficará disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. Segundo a Receita, o aplicativo para a declaração deste ano ficará disponível ao longo do dia de hoje, sem um horário definido.
O serviço Meu Imposto de Renda também está disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na internet, com o uso de certificado digital.
Está obrigado a apresentar a declaração anual o contribuinte que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
Está obrigada a apresentar a declaração também a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018 tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
Deve declarar ainda quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro ou quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
A Receita espera receber neste ano 30,5 milhões de declarações. No ano passado, foram feitas 29,27 milhões de declarações. Desse total previsto para 2019, a expectativa é que entre 700 mil a 800 mil sejam feitas por tablets e smartphones. No ano passado, foram feitas 320 mil declarações por dispositivos móveis.
Uma novidade é que neste ano o processamento da declaração será mais rápido. O contribuinte pode ter acesso ao status do processamento na noite em que fez a declaração ou no dia seguinte. Assim, já será possível verificar pendências. Entretanto, segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, o contribuinte deve esperar um pouco se verificar alguma inconsistência porque pode haver casos em que a empresa empregadora ou plano de saúde atrase o envio de dados. “O que libera a declaração sãos os cruzamentos feitos pela declaração. Espere um pouco mais”, disse.
Neste ano, é obrigatório o preenchimento do número do CPF de dependentes residentes no país. A Receita vinha incluindo essa informação gradualmente na declaração. No ano passado, era obrigatório informar CPF para dependentes a partir de 8 anos.
Quem não entregar a declaração está sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido. A multa mínima será aplicada inclusive no caso de declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

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