terça-feira, 8 de janeiro de 2019

eSocial: última fase promete ser a mais complexa de todo o projeto



A partir de julho deste ano, as empresas brasileiras que faturaram acima de R$ 78 milhões em 2016 precisarão cumprir a quinta e última etapa do eSocial, que promete ser a mais complexa de todo o projeto do governo federal. 

Os desafios envolvendo as obrigações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) são grandes, segundo Sáttila Silva, Gerente de Planejamento da LG lugar de gente, empresa-líder em tecnologia para gestão de RH. Isso porque, enquanto os demais leiautes foram adaptados de rotinas já realizadas pelas empresas, no caso de SST, muitas companhias não possuem informações estruturadas e automatizadas.

De acordo com Sáttila, o principal desafio nesse momento é verificar a qualidade das informações que o RH e a área de medicina e segurança do trabalho possuem. Ela lembra que o governo não exigirá novas informações relacionadas ao tema. “Tudo que será cobrado pelo eSocial já é previsto na legislação. Entretanto, muitas empresas deixavam de fazer e não eram penalizadas por isso. Com a obrigatoriedade do envio de informações de SST, a fiscalização conseguirá cruzar dados e identificar as companhias que não cumprem a lei”, afirma.

Atualmente, a parcela das companhias que descumprem a legislação que rege o assunto é grande. Cenário que pode ser percebido em levantamento divulgado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O estudo revelou que, entre 2012 e 2017, foram registrados quase 4 milhões de acidentes e doenças no ambiente de trabalho. Também apontou que, no Brasil, a cada 48 segundos acontece um acidente de trabalho e a cada 3h38 um trabalhador perde a vida pela falta da cultura de prevenção à saúde e à segurança nas empresas.

Importante lembrar que o governo impõe multas de alto valor aos negócios que não respeitam leis ligadas à saúde e segurança do trabalhador. Além disso, essa etapa é composta por sete leiautes, seis tabelas, duas regras de validação de informações, além da substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Veja a seguir cinco pontos determinantes que as empresas precisam estar atentas para evitar multas:

1 - Obrigações substituídas

Nesta etapa do eSocial, algumas obrigações trabalhistas serão substituídas. Por exemplo, no caso do Livro de Registro de Empregados (LRE), ele pode ser alterado para a versão eletrônica ou mantido no formato físico se a empresa preferir. Já o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) será digital. Com relação às obrigações previdenciárias, serão substituídos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cujo formulário vai deixar de existir. Para os fatos ocorridos anteriormente à data da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, permanece o formulário em papel. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) também será substituída somente quando for emitida pelo empregador, os demais emitentes legais deverão usar o Sistema CATWeb.

Algumas obrigações, entretanto, não serão substituídas pelo eSocial, já que o governo manterá obrigatória a elaboração de alguns documentos como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o registro de entrega do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

2 - Tabelas Importantes

Sáttila também reforça que algumas tabelas do eSocial são muito importantes para a área de SST por tratarem do monitoramento biológico e reconhecimentos dos fatores de risco no ambiente de trabalho. São elas: Fatores de Risco (Tabela 23), Procedimentos Diagnósticos (Tabela 27) e Atividades Insalubres, Perigosas e/ou Especiais (Tabela 28). As empresas também devem estar atentas à Tabela 29 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras anotações.

Ainda existem algumas tabelas que fazem parte do envio da CAT e merecem atenção: Tabela 13 – Parte do Corpo Atingida; Tabela 14 – Agente Causador do Acidente de Trabalho; Tabela 15 – Agente Causador/Situação Geradora da Doença Profissional; Tabela 16 – Situação Geradora do Acidente de Trabalho; Tabela 17 – Descrição da Natureza da Lesão. Outro ponto para acompanhar é a Tabela 24 – Codificação de Acidentes de Trabalho, que tipifica o acidente de acordo com os artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91.

3 - Avaliações quantitativas X qualitativas

A avaliação qualitativa é aquela que faz a inspeção sobre determinado local de trabalho, observando as características específicas do ambiente laboral, os agentes ambientais, as atividades exercidas e as funções existentes. Já a avaliação quantitativa diz respeito à inspeção de determinado local de trabalho, utilizando-se de equipamentos específicos de medição para a quantificação dos agentes ambientais presentes no ambiente. O intuito é dimensionar os riscos e estabelecer medidas de controle, bem como o tempo de exposição dos trabalhadores.

Se por meio da análise preliminar houver a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis, não serão necessárias avaliações quantitativas.

4 - Equipamento de proteção

Sáttila destaca que é fundamental que as empresas estejam atentas à diferenciação do conceito dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) no eSocial. Os EPIs são dispositivos ou produtos individuais utilizados pelo trabalhador, destinados à proteção de riscos que ameaçam sua segurança e sua saúde no ambiente de trabalho. Já os EPCs são destinados à proteção de riscos que ameacem a segurança e a saúde de um grupo de trabalhadores, como sistema guarda-corpo/rodapé, sistema de ventilação e sistema de exaustão. “Muitas empresas confundem esses conceitos, o que pode ocasionar erros na hora de entregar os eventos de SST ao eSocial. Por isso, vale a pena conhecê-los”, destaca a gerente.

5 - Treinamentos e Capacitações

Outro evento importante do SST é a Tabela 29, que trata dos treinamentos, capacitações e exercícios simulados previstos nas normas regulamentadoras. A tabela está dividida em três grandes grupos: o primeiro dos treinamentos com registros obrigatórios no Livro de Registro de Empregados; o segundo com cursos em que não há necessidade de anotação no livro; e o terceiro que contém duas anotações que também são obrigatórias no Livro de Registro de Empregados, como trabalhador autorizado a realizar intervenções em máquinas e equipamentos e trabalhador autorizado a realizar intervenções em instalações elétricas.

Segundo Sáttila, as empresas precisam estar alertas para o fato de que a capacitação é obrigatória, mas, o seu registro, não necessariamente. “As companhias que optarem por substituir esses livros pelo eSocial precisam estar atentas a esse ponto”, completa.

IRPF: Doações a Fundo de Idoso Poderão Ser Efetuadas Diretamente na Declaração

LEI Nº 13.797, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 4.1.2019

Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 4º-A:

“Art. 2º-A.  A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

§ 1º  A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o Imposto de Renda devido apurado na declaração.

§ 2º  A dedução de que trata o § 1º deste artigo:

I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

II - não se aplica à pessoa física que:

a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar a declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;

III - aplica-se somente a doações em espécie; e

IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. 

§ 3º  O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º  O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 5º  A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo.”

“Art. 4º-A.  As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 3 de janeiro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro


Damares Regina Alves

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Prepare-se para a Declaração do Imposto de Renda

Iniciamos mais um ano e com ele vem várias obrigações, porém tem uma da qual a maioria dos brasileiros não escapa: prestar contas com o fisco. É, já estamos falando da Declaração do Imposto de Renda.

As empresas tem até o dia 28 de fevereiro de 2019 para entregar a DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. A DIRF é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A DIRF é para a maioria dos brasileiros onde tudo começa para a DIRPF - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, porém existem outras obrigações que expõe o brasileiro a esta obrigação, como por exemplo a DMED - Declaração de Serviços Médicos - que obrigada as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, em geral os médicos, as prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. 


Outro exemplo, quem comprou ou vendeu imóveis, saiba que a Receita Federal tem esta informação por conta de duas obrigações que estão sujeitos os cartórios e outros contribuintes que efetuam operações de natureza imobiliária, a DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias e a Dimob - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, as quais indicam, em pormenores, os detalhes de cada transação. 

Mas não para por ai, o Detran, a Capitania dos Portos e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) também informam ao Fisco sobre a compra e venda de carros, motos, embarcações e aeronaves particulares.

Os Bancos são obrigados a DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - a qual informa os depósitos realizados à vista e a prazo, pagamentos em moeda nacional ou por meio de cheques, resgates e aquisições de moeda estrangeira e operadoras de cartões de crédito são obrigadas ao Declaração de Operações com o Cartão de Crédito (DECRED)

Se poderia elencar mais e mais obrigações as quais estão sujeitas as empresas, mas vamos ficar por aqui. O que se deve atentar agora é para separar toda a documentação necessária para a entrega da DIRPF, não deixar para a ultima hora e correr o risco de cair na Malha Fina.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Salário Minimo para 2019 - DECRETO Nº 9.661, DE 1º DE JANEIRO DE 2019


Como acontece todos os anos, iniciamos o ano com o aumento do Salário Mínimo. Claro, que o valor em questão, não atende a real necessidade dos brasileiros. Porém já é um bom começo de ano novo. 

Estamos diante de uma ansiedade muito grande por conta do resultado das últimas eleições.: um novo Presidente e os estados com seu novos governantes. Saiu um governo de 12 anos para um que está gerando todo este sentimento de "esperança". Não se sabe o que acontecerá, mas uma coisa é certa, teremos na mesa de alguns brasileiros mais comida e na cabeça dos demais uma grande interrogação. 

Viva o Novo Salário Mínimo e nosso governantes!!!

VALOR MENSAL
VALOR DIÁRIO
VALOR HORA
NORMA LEGAL
D.O.U.
R$998,00
R$ 33,27
R$ 4,54
Decreto 9.661/2019
01.01.2019
R$ 954,00
R$ 31,80
R$ 4,34
Decreto 9.255/2017
29.12.2017
R$ 937,00
R$ 31,23
R$ 4,26
Decreto 8.948/2016
29.12.2016
R$ 880,00
R$ 29,33
R$ 4,00
Decreto 8.618/2015
29.12.2015
R$ 788,00
R$ 26,27
R$ 3,58
Decreto 8.381/2014
29.12.2014
R$ 724,00
R$ 24,13
R$ 3,29
Decreto 8.167/2013
23.12.2013
R$ 678,00
R$ 22,60
R$ 3,08
Decreto 7.872/2012
26.12.2012
R$ 622,00
R$ 20,73
R$ 2,83
Decreto 7.655/2011
26.12.2011
R$ 545,00
R$ 18,17
R$ 2,48
Lei 2.382/2011
28.02.2011
R$ 540,00
R$ 18,00
R$ 2,45
MP 516/2010
31.12.2010
R$ 510,00
R$ 17,00
R$ 2,32
Lei 2.255/2010
16.06.2010
R$ 465,00
R$ 15,50
R$ 2,11
Lei 1.944/2009
29.05.2009
R$ 415,00
R$ 13,83
R$ 1,89
Lei 1.709/2008
20.06.2008
R$ 380,00
R$ 12,67
R$ 1,73
Lei 1.498/2007
29.06.2007
R$ 350,00
R$ 11,67
R$ 1,59
MP 288/2006
31.03.2006
R$ 300,00
R$ 10,00
R$ 1,36
Lei 11.164/2005
22.04.2005
R$ 260,00
R$ 8,67
R$ 1,18
MP 182/2004
30.04.2004
R$ 240,00
R$ 8,00
R$ 1,09
MP 116/2003
03.04.2003
R$ 200,00
R$ 6,67
R$ 0,91
MP 35/2002
28.03.2002
R$ 180,00
R$ 6,00
R$ 0,82
MP 2.142/2001 (atual 2.194-5)
30.03.2001
R$ 151,00
R$ 5,03
R$ 0,69
Lei 9.971/2000
24.03.2000

 
Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 33,27 (trinta e três reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Brasília, 1º  de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Através da Instrução Normativa RFB 1.634/2016, que trata sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficou determinado que as entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais na cadeia de participação societária quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, devendo informá-los até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
Considera-se Beneficiário Final a pessoa natural:
1. que, em última instância, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, direta ou indiretamente, por:
a. possuir mais de 25% do capital da entidade, de forma direta ou indireta; ou
b. deter ou exercer direta ou indiretamente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
2. em nome da qual uma transação é conduzida.
É obrigatória a Declaração de Beneficiário Final para:
– clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
– entidades estrangeiras:
a. domiciliadas no exterior que, no País:
1. sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, e participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou
2. realizem leasing externo, afretamento de embarcações/aluguel de equipamentos e arrendamento simples, ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados a integralização de capital de empresas brasileiras.
b. instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
c. sociedades em conta de participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e
d. outras entidades, no interesse da RFB ou de órgãos conveniados à RFB (convenentes).
– entidades nacionais:
a. entidades empresariais, exceto:
1. Empresa Pública;
2. Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira;
3. Empresa Binacional;
4. Empresário Individual; e
5. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
Entidades domiciliadas no exterior devem informar inexistência de pessoa enquadrada no conceito de Beneficiário Final.

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