Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital
de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
EIRELI ou de sociedade empresária, como também os atos de cisão total ou
parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária precisarão apresentar os seguintes comprovantes de quitação de tributos e
contribuições sociais federais:
- Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
A Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal
do
Brasil será, também, exigida quando houver
transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.
Também nos pedidos de arquivamento
de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de
cooperativa será necessário apresentar as certidões acima.
Somente são dispensadas da apresentação dos documentos de quitação,
regularidade ou inexistência de débito quando se tratar de:
- o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária, enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e
- os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais, de EIRELI e de empresários.
Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta
Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Esta Instrução Normativa já se encontra em vigor desde a data da sua publicação,
exceto em relação à EIRELI que entra em vigor em 7 de janeiro de 2012.
Fonte:http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-dnrc-115-2011.htm
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