O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 2.º do Ato Cotepe/ICMS n.º 33, de 29 de setembro de 2008, relativamente à obrigatoriedade de transmissão, à Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ), no prazo limite de 168 horas, das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) geradas em contingência, conforme o Ajuste Sinief n.º 07/05, de 5 de outubro de 2005,
Considerando a existência de um grande número de contribuintes que não cumpriram as referidas disposições, gerando pendências que tornam inválidas as NF-e geradas na situação de contingência,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica concedida a reabertura do prazo para a transmissão à SEFAZ de todas as NF-e geradas na situação de contingência até a presente data, devendo os contribuintes transmiti-las no período de 1º a 30 de setembro de 2011.
Art. 2.º Os contribuintes que não atenderem ao disposto no art. 1.º ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, considerando-se inidôneas as NF-e não transmitidas.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 de agosto de 2011.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Att. Duarte.
NUAT-ARACATI.
NUAT-ARACATI.
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