Algumas empresas, por força de lei, pagam o PIS/PASEP sobre a folha de pagamento, são elas:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
A folha de pagamento mensal é composta pelo total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.
Mas cuidado!
Não entra para a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Nem os pagamentos efetuados a autônomos ou aos administradores( em forma de prolabore)porque não são empregados da empresa.
E sobre esta base de cálculo aplicamos a alíquota de 1% (um por cento).
O valor apurado sobre a base de cálculo deve ser recolhido por meio do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais ) sob o código 8301 até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se para o primeiro dia útil que anteceder o vigésimo quinto dia)
Fonte de Pesquisa:
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2000/orientacoes/pissalarios.htm
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados.
A folha de pagamento mensal é composta pelo total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.
Mas cuidado!
Não entra para a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Nem os pagamentos efetuados a autônomos ou aos administradores( em forma de prolabore)porque não são empregados da empresa.
E sobre esta base de cálculo aplicamos a alíquota de 1% (um por cento).
O valor apurado sobre a base de cálculo deve ser recolhido por meio do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais ) sob o código 8301 até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se para o primeiro dia útil que anteceder o vigésimo quinto dia)
Dados da Folha de Pagamento | Base de Calculo para o PIS | Alíquota | Valor do PIS a pagar sob o código do DARF 8301 |
Folha de Pagamento - valor bruto | 10.510,00 | * 1% | 105,10 |
Autonomos | 1.050,00 | ||
Prolabore | 3.000,00 |
Fonte de Pesquisa:
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2000/orientacoes/pissalarios.htm
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