quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Para Ministério, empregado está livre de aviso prévio maior

 

Por Marta Watanabe | De São Paulo

Um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho, órgão ligado ao Ministério do Trabalho, diz que a nova lei do aviso prévio beneficia somente os trabalhadores e não os empregadores. Trata-se de uma interpretação benéfica ao trabalhador, porque ele estaria livre de cumprir aviso prévio maior que 30 dias no momento em que pede desligamento da empresa, qualquer que seja o tempo de casa.

O entendimento estabelecido no memorando, porém, é contrário ao defendido por advogados trabalhistas que defendem empresas e por entidades de classe que reúnem empregadores.
O memorando não é uma publicação oficial com regulamentação do novo aviso prévio. Trata-se de documento interno emitido para servir como orientação aos servidores da secretaria. Na prática, o documento está sendo seguido pelos funcionários do ministério e vem sendo apresentado aos representantes de empregadores no momento da rescisão contratual.

O memorando define questões polêmicas levantadas com o novo aviso prévio, que entrou em vigor em 13 de outubro. Pela nova lei, o empregado demitido sem justa causa tem direito a um aviso prévio que pode chegar a 90 dias, sendo proporcional ao tempo de permanência no emprego.

Uma das principais dúvidas surgidas a partir da publicação da lei é se o trabalhador que pede demissão também estaria sujeito à obrigação de cumprir o aviso prévio proporcional conforme o tempo de emprego. A regra que beneficiou o trabalhador com mais tempo de casa trouxe um custo adicional para as empresas no momento da dispensa sem justa causa.

A reciprocidade do trabalhador que pede a demissão seria um fator que amenizaria o impacto do custo para os empregadores. O trabalhador ficaria sujeito a um aviso prévio maior a ser pago em serviço ou com desconto dos dias adicionais na verba rescisória.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) chegou a emitir nota oficial para veicular a interpretação da entidade, que considera o aviso prévio proporcional como um compromisso entre trabalhador e empresa. Por isso, segundo a Fiesp, a proporcionalidade deve ser seguida não só pela empresa, que dispensa um profissional sem justa causa, como também pelo trabalhador que pede demissão.

O advogado trabalhista Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do Freitas Guimarães Advogados Associados, pensa de forma semelhante. Nas rescisões contratuais, porém, conta, servidores da secretaria têm apresentado o memorando para embasar a interpretação de que o trabalhador que pede demissão não precisa cumprir a proporcionalidade.

Apesar de não haver ainda regulamentação formal do Ministério do Trabalho sobre o assunto, diz, essa é a interpretação que está valendo. "Se não seguirmos esse entendimento, não conseguimos fazer a rescisão. Creio que essa questão será resolvida somente no Judiciário."

Marcel Cordeiro, da áreas trabalhista e previdenciária do escritório Salusse Marangoni Advogados, diz que, enquanto não surge uma regulamentação sobre o assunto, a orientação para as empresas que não admitem a dispensa do aviso prévio tem sido ajuizar uma ação de consignação na Justiça do Trabalho para garantir o cumprimento da proporcionalidade pelo empregado.

"Será preciso esperar a manifestação do Judiciário e a consolidação das decisões", diz. A falta de uma regulamentação pública e formal do Ministério do Trabalho, explica, impede um questionamento com efeito mais generalizado. Se houvesse uma regulamentação, lembra, isso poderia ser questionado por uma entidade de classe, com efeitos mais amplos.

Aloízio Ribeiro, advogado do escritório Mattos Filho, acredita que haverá manifestação formal do ministério. "Essa parece ser uma interpretação preliminar sobre a nova lei e pode não se tornar definitiva", diz. Ribeiro diz que ainda não se deparou com um caso prático de aplicação de proporcionalidade nos casos de trabalhadores que pedem demissão. Na espera de uma regulamentação, acredita, a posição mais conservadora seria exigir do trabalhador que pede demissão o cumprimento dos 30 dias, mesmo quando tem mais de dois anos de casa. Ele diz, porém, que apesar de haver uma lacuna na lei, o escritório acredita na obrigatoriedade recíproca.

O memorando também esclarece outros pontos obscuros, como a contagem dos três dias adicionais no aviso prévio por ano de trabalho. Segundo o documento, os três dias devem ser contabilizados a cada ano completo de trabalho. Assim, o empregado demitido só faria jus à proporcionalidade a partir de dois anos completos no emprego. Procurado, o Ministério do Trabalho não se pronunciou.

Fonte: Valor Econômico

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