A transferência do trabalho noturno para o diurno e a
perda do adicional noturno.
" Motivação é a arte de fazer as pessoas fazerem o que você quer que elas façam porque elas o querem fazer.(Dwight Eisenhower)
Quem assegura o adicional noturno
é a nossa Constituição Federal em seu art. 7º XI em valor superior à do diurno. A CLT em seu art. 73 assegura o
percentual mínimo de 20% para quem trabalha no período noturno em relação à diurna. Porém
quando se tratar de trabalhador rural esse acréscimo será de no mínimo 25%,
conforme a Lei 5.889/73, art. 7º, parágrafo único.
Em relação a manutenção ou não do
adicional quando o trabalhador noturno, passa a trabalhar o diurno. Há duas
linhas de pensamento: a primeira (em sua maioria) é que com base na própria CLT
esta adicional só será devido enquanto perdurar a situação autorizadora de
seu pagamento; a segunda (por uma minoria) é que o valor deve permanecer por ser
mais benéfico para o empregado.
A súmula 265 do Tribunal Superior
do Trabalho sobre o Adicional
noturno a transferência do empregado
noturno para o período diurno implica na perda deste direito.
Recomenda-se que o empregador
busque junto ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego – ou ao sindicato
profissional competente qual o posicionamento sobre o assunto.
Pensando no princípio da prudência e nos fatores motivacionais o coerente é que esse valor
fosse incorporado ao salário. Em contrapartida para o empregador não haveria de se falar em aumento salarial até que ultrapassasse
o valor correspondente ao salário mais o adicional noturno. Agindo assim, o empregador
evitaria insatisfação por parte do funcionário.
Fonte: IOB.
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