segunda-feira, 8 de outubro de 2012

MDF-e -CONVÊNIO ICMS 92, 28/09/2012- SEFAZ AUTORIZADORA


Por meio do Convênio ICMS 92/28/09/12 o Estado do Rio Grande do Sul se comprometeu a disponibilizar para as unidades da Federação, o serviço do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, integrante do Projeto Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Os serviços compreendidos são:
  • prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Orientações do Contribuinte" do Projeto Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
  • o processo de credenciamento será realizado pelas unidades federadas, conforme as respectivas regras da NF-e e do CTe;
  • a distribuição dos MDF-e autorizados, suas autorizações de uso e eventos associados, por meio de web service de acordo com o especificado no Manual de Compartilhamento de Informações entre Órgãos Públicos do Projeto MDF-e;
  • o armazenamento dos arquivos dos MDF-e, suas autorizações de uso e eventos associados por um período máximo de 6 (seis) anos, contados a partir da Autorização de Uso.
Dentre as obrigações das unidades federadas temos:
  • designar no mínimo dois representantes, como responsáveis das unidades federadas em relação ao Sistema SEFAZ AUTORIZADORA, nos termos da cláusula terceira;
  • manter infraestrutura de equipamentos servidores a fim de consumir os web services de distribuição para obter os arquivos distribuídos pela SEFAZ AUTORIZADORA;
  • armazenar as informações para seu próprio uso;
  • manter atualizados, no Cadastro Nacional de Emissores - CNE, os contribuintes do ICMS das unidades federadas aptas a emitir NF-e ou CT-e nos ambientes de homologação e produção.
Mas do que se trata o MDF-e?

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) foi criado com o objetivo de vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte. Devendo ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte, ou pelas demais empresas nas operações cujo transporte seja realizado:

- em veículos próprios
- arrendados
- mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
 
O MDF - e tem por finalidade agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito, bem como identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

Quanto a obrigatoriedade:

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos “I” e “II”, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.”.

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