Texto de Sergio Ferreira Pantaleão
As férias é o
período
de descanso anual a que o empregado tem direito após o exercício do
trabalho pelo período de um ano (12 meses), período este denominado de
"período aquisitivo".
As férias devem
ser
concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito,
período este chamado de "período concessivo".
A época da
concessão
das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador,
salvo as exceções previstas em lei, e seu início não poderá coincidir
com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal,
conforme Precedente Normativo 100 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todo empregado tem
direito a 30 dias de férias depois de completado o período aquisitivo,
salvo as condições de férias
proporcionais em decorrência de faltas
injustificadas previstas no art. 130 da CLT.
Conforme prevê o
art. 143 da CLT o empregado tem direito a converter 1/3 (abono
pecuniário de férias)
do total de dias de férias a que tem direito, 10 dias, portanto, desde
que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de
completar o período aquisitivo.
Esta conversão de
1/3
das férias é também conhecida como "vender as férias", já que o
empregado goza somente 20 dias e os 10 dias restantes a que teria
direito, o empregado acaba trabalhando em troca do valor (em dinheiro)
correspondente.
Caso o empregado
não
faça o pedido da conversão no prazo mencionado em razão de esquecimento,
por exemplo, mas deseja converter 1/3 das férias à época do gozo,
torna-se uma faculdade por parte do empregador conceder ou não esta
conversão.
Por outro lado, se
o
empregado não requerer a venda das férias com o intuito de gozar os 30
dias, o empregador não poderá obrigar o empregado a converter 1/3 das
férias alegando acúmulo de serviço ou por motivo de atendimento de
pedido de urgência.
A legislação
garante
ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas
necessidades, o período em que o empregado irá sair de férias, mas esta
garantia se limita a apenas determinar a data de início do gozo, e não
obrigar o empregado a vendê-las.
Por óbvio se
constata
na prática que eventuais situações emergenciais podem ocorrer e o
empregador solicita sim, ao empregado, para colaborar com a
empresa, vendendo os 10 dias de férias de forma que fique o menor tempo
possível longe das atividades profissionais, seja por conta de um pedido
urgente de um fornecedor ou por conta de um colega que, em razão de
doença, esteja desfalcando a equipe de trabalho.
No entanto, o que
se
condena é a utilização deste procedimento de forma reiterada e
abrangente, ou seja, quando se constata que o empregador frequentemente,
utilizando-se de seu poder de mando, acaba obrigando os empregados
a venderem as férias, os quais sentindo-se constrangidos em negar o
pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do
emprego.
Muitas empresas
sequer consultam os empregados para saber se este quer sair 20 ou 30
dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias
convertidos em abono. Se não houve o requerimento da conversão por parte
do empregado no prazo que determina a lei, subentende-se que o mesmo
quer gozar os 30 dias.
Uma vez comprovado
que o empregador obrigou o empregado a vender ou que não há comprovação
do requerimento, aquele poderá ser
condenado ao pagamento em dobro do período convertido, já que para a
Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado e,
portanto, o empregador deve pagar em dobro, consoante o que dispõe o
art. 137 da CLT.
É o que determina a
legislação trabalhista nos artigos anteriormente mencionados, bem como é
o entendimento jurisprudencial que se extrai do TST, conforme julgado
abaixo:
FORÇAR TRABALHADOR A VENDER PARTE DAS FÉRIAS
GERA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Fonte: TST - 17/11/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Ex-empregado de uma seguradora provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.
Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à seguradora.
No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”.
No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a empresa a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.
De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”.
Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.”
Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.”
Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008).
Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado
em 23/10/2012
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