segunda-feira, 29 de outubro de 2012

So lembrando: destaque do ICMS nas notas fiscais das ME


Quando compramos mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização adquiridas de ME ou EPP só teremos direitos ao crédito, se devido,  nas condições abaixo:

1. Constar indicação NA NOTA FISCAL

No campo "informações complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123". 

2.Observar a ALÍQUOTA aplicável ao crédito, conforme abaixo:

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada: 

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

Fonte: Simples Nacional/Portal Tributário.

Nenhum comentário:

Arquivo do blog