Quando compramos mercadorias destinadas
à comercialização ou industrialização adquiridas de ME ou EPP só teremos direitos ao crédito, se devido, nas condições abaixo:
1. Constar indicação
NA NOTA FISCAL
No campo "informações
complementares" ou,
em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico
indelével, a
expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE
R$...;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123".
2.Observar a ALÍQUOTA aplicável ao crédito, conforme abaixo:
A alíquota aplicável
ao cálculo
do crédito do ICMS corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna
"ICMS" nos
Anexos I ou II da
Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela
estiver sujeita no mês
anterior ao da operação , assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12
(doze) meses
que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta
total dos
meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12
(doze),
na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13
meses da
operação.
II - na hipótese de a operação ocorrer
no mês de
início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao
percentual
de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da
LC 123/2006.
Fonte: Simples Nacional/Portal Tributário.
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