Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas- CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de
pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei n
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo
regime do Simples Nacional.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da
competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes
do Ato Declaratório Executivo n
No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro
parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar
“0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Receita Federal do Brasil |
segunda-feira, 20 de maio de 2013
Desoneração da folha empresas de construção civil - LEI Nº 12.546/2011
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