INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013
D.O.U.: 02.05.2013
Institui
a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art.
1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
(EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art.
2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para
as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo
Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para
as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art.
3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações
que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a
composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no
art. 2º, especialmente quanto:
I
- à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para
pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital
(ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III
- à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD
com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV
- ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro
Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por
meio de Ato Declaratório Executivo;
V
- ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato
Declaratório Executivo;
VI
- aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou
compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da CSLL; e
VII
- aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a
observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua
natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou
sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art.
4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§
1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§
2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º,
não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§
3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de
que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido
ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao
ano-calendário anterior.
§
4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da
escrituração.
§
5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de
Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser
transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da
EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art.
5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do
arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos,
registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de
retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato
Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU)
Art.
6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas,
em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da
escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art.
7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a
sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao
infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
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