A
obrigação acessória referente à Declaração do Imposto sobre a Renda
Retida na Fonte (Dirf) , entregue anualmente à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), contém informações dos rendimentos pagos a
pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não
tributáveis; do valor do Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na
fonte, sobre rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; do
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou
domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do
imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; e dos
pagamentos a plano de assistência à saúde, modalidade coletivo
empresarial, do empregado beneficiário.
De acordo com os consultores da COAD, a
Dirf deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou
creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda
que em um único mês, no ano-calendário de 2013:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas
jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes
ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os
fundos públicos;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas
jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais; e) caixas,
associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f)
titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios de
edifícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou
intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores
de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos,
inclusive vices e suplentes; e
l) comitês financeiros dos partidos
políticos.
O MEI (Microempreendedor Individual),
nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos
sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens
relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de
apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário
anterior não exceda R$ 60.000,00.
A Dirf deverá ser preenchida por
computador através do programa gerador utilizável em equipamentos da
linha PC ou compatíveis com sistema operacional Windows e encontra-se à
disposição dos declarantes na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br. O programa permite, além da
digitação, a importação e análise dos dados de arquivo texto gerado pelo
declarante.
A Dirf deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28/02/2014, quando relativa ao ano-calendário 2013;
b) até o último dia útil de março de
2014, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão
total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2014;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento,
nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do
ano-calendário 2014;
d) no caso de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2014, da fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída em caráter permanente; ou
– até 30 dias contados da data em que o
declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída
do País em caráter temporário;
e) tratando-se de encerramento de
espólio no ano-calendário de 2014, a declaração deverá ser entregue até o
último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o
último dia útil do mês de março de 2014, quando o encerramento se der no
mês de janeiro de 2014.
Fonte: COAD
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