A
Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) a incluir, no cálculo da
licença-prêmio e da ausência permitida
para tratar de interesse particular (APIP), as horas extras
habitualmente prestadas. A decisão foi proferida no julgamento de um
recurso de revista contra acórdão regional que entendera não haver
repercussão das horas extras sobre aquelas parcelas.
No
recurso, a trabalhadora conseguiu demonstrar a existência de
divergência jurisprudencial em relação à questão. Para isso, apresentou
decisão da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST contrária ao que
determinou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em razão
da natureza salarial das horas extras
habituais, a SDI-1 confirmou ser devida sua integração no cálculo da
licença-prêmio e da APIP.
Relator
do recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho enfatizou que,
apesar de a base de cálculo de qualquer verba trabalhista estar atrelada
ao que
prevê a norma que a instituiu, "é certo dizer que a jurisprudência já
está consolidada no tocante à composição da licença-prêmio e da APIP
assegurada pela CEF".
Citando
diversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu que, como as
horas extras habitualmente prestadas integram o salário do empregado,
nos termos
do disposto na
Súmula 376, item II, do TST, "o valor pago pelo trabalho em
sobrejornada deve integrar a base de cálculo das parcelas licença-prêmio
e APIP". A decisão foi unânime.
Processo:
RR-857-33.2011.5.03.0008
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