A Portaria
conjunta da Receita e PGFN publicada nesta sexta (01.08.2014) regulamenta lei que permite aos contribuintes pagar ou pedir parcelamento até o dia 25 de agosto.
O aplicativo para adesão ao Refis pode ser efetuado através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC), em sua página na internet.
O prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi
reaberto por meio da lei 12.996, publicada em 20 de junho de 2014. A
portaria conjunta PGFN e do Fisco, número 13, de 30 de julho de 2014,
que publicada nesta sexta-feira no “Diário Oficial da União”,
regulamentou a lei, informou a Receita Federal.
De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão pagar ou
pedir, até 25 de agosto, parcelamento em até 180 meses dos débitos junto
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013.
A expectativa do governo é de arrecadar R$ 18 billhões neste ano com o
novo Refis, recursos que ajudarão a compensar o fraco ritmo da
arrecadação registrado no primeiro semestre de 2014 – resultado da
atividade econômica fraca. O programa ajudará o governo a buscar a meta
fiscal deste ano.
Descontos previstos
A lei traz descontos e prazos especiais de pagamentos.
Parcelamento em até
|
Multa de Mora e Ofício
|
Multa isolada
|
Juros
|
Encargos
|
A vista
|
100%
|
40%
|
45%
|
100%
|
30 meses
|
90%
|
35%
|
40%
|
100%
|
60 meses
|
80%
|
30%
|
35%
|
100%
|
120 meses
|
70%
|
25%
|
30%
|
100%
|
180 meses
|
60%
|
20%
|
25%
|
100%
|
Entrada
A Receita Federal lembra que, neste novo Refis, para dívidas até
dezembro do ano passado, a adesão está condicionada ao pagamento de
antecipação, um tipo de entrada, equivalente à:
Entrada de
|
Para parcelamento com valores
|
5%
|
< /= R$1.000.000,00
|
10%
|
> R$1.000.000,00 < / = R$10.000.000,00
|
15%
|
> R$10.000.000,00 < / = R$20.000.000,0
|
20%
|
> R$20.000.000,00
|
“O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações,
sendo que a 1ª vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de
opção.
Débitos já parcelados
O Fisco observou que até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a
versão original da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser reparcelados
nesse novo regime.
O órgão informou ainda que a adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à
vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da
CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN,
pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida
pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e
recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes,
que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.
Fonte: g1.com
Via:Mauro Negruni
__________________________________________________________________
Reprodução da IN Nº 1.484,31/07/2014
PORTARIA PGFN / RFB Nº 13, DE 30 DE JULHO DE 2014
DOU de 01/08/2014
Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos
junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº12.996, de 18 de
junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de
julho de 2014.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que
lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de
2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996,
de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651,
de 9 de julho de 2014, resolvem:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão,
até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados
na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º O pagamento ou parcelamento na forma desta
Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo
que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - os demais débitos administrados pela PGFN;
III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos; e
IV - os demais débitos administrados pela RFB.
§ 2º Os débitos de que tratam os incisos I e III do §
1º, que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), deverão compor os parcelamentos de que tratam
os incisos II e IV do mesmo parágrafo.
§ 3º Não poderão ser pagos ou parcelados nas
condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DAS REDUÇÕES E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES
Art. 2º Os débitos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das
multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e
de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora
e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de
40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do
valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas
de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de
35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) do valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas
de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas
isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) do valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento)
das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas
isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) do valor do encargo legal.
§ 1º As reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de
multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras
legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta
Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO
Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de
que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados
isoladamente, se dará mediante:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante
da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante
da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do
montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções,
na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais); ou
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante
da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais).
§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
§ 2º Para enquadramento nos incisos I a IV do caput,
considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções
de que trata o art. 2º.
§ 3º Para determinação do valor a ser pago a título
de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se
as reduções previstas no art. 2º.
§ 4º As antecipações de que trata este artigo poderão
ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, ficando o
devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela da
antecipação.
§ 5º As parcelas de que trata o § 4º vencerão no
último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga
até o dia 25 de agosto de 2014.
§ 6º A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação,
o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à
variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de
adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um
por cento) para o mês do pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES
Art. 4º Após o pagamento da última parcela da
antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os
arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente
prestação equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento,
descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de
prestações pretendidas; e
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa
física, ou R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o
parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de
cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia
útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação
de que trata o art. 3º.
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de
juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos
federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista
ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma
desta Portaria Conjunta, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de
2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN
ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços
http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão destes,
considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas
extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão aos
parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta sejam cancelados ou
não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência
não serão restabelecidos.
Art. 6º O sujeito passivo que estiver ativo no
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cuja
opção ocorreu no ano de 2009, e dele desistir para aderir ao
parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta perderá todas as
reduções aplicadas sobre os valores já pagos, aplicando-se sobre esses
valores o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL
Art. 7º Os requerimentos de adesão aos parcelamentos
ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de
prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 deverão ser
protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet,
do dia 1º até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos), horário de Brasília, do dia 25 de agosto de 2014, ressalvado o
disposto no art. 22.
§ 1º Os débitos a serem pagos ou parcelados deverão
ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação de que
tratam os arts. 10 e 11.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de
adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo
responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos
formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da
antecipação de que trata o art. 3º.
§ 4º Não produzirão efeitos os requerimentos que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no caput:
I - implicará confissão irrevogável e irretratável
dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará
confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e
sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta; e
II - implicará expresso consentimento do sujeito
passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico
para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de
recebimento.
§ 6º Para a comunicação de que trata o inciso II do §
5º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço
eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
§ 7º Considera-se feita a comunicação por meio
eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de
entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 8º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por
meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na
Internet, ou mediante certificado digital válido.
§ 9º A comunicação por meio de endereço eletrônico
não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art.
23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.
CAPÍTULO VII
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 8º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento
de débitos objeto de discussão administrativa ou
judicial, na forma desta Portaria Conjunta, o sujeito passivo deverá
desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos,
de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução
fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º O sujeito passivo que possuir ação judicial em
curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
em outros parcelamentos deverá desistir da respectiva ação judicial e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
referida ação.
§ 2º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:
I - à ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;
II - à conclusão da consolidação de que trata o art. 20; ou
III - ao término do prazo para pagamento à vista.
§ 3º No caso de desistência de ações judiciais, o
sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que
protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com
resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC,
mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de
desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das
respectivas ações.
§ 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos
parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em
razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência
tácita destes.
§ 5º Nos casos de pagamento à vista sem utilização de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de débitos que se
encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso
administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar
o comprovante de pagamento dos débitos junto à unidade da PGFN ou RFB
de seu domicílio tributário, conforme o órgão responsável pela
administração do débito.
§ 6º Somente será considerada a desistência parcial
de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação
judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos
demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo
administrativo.
§ 7º O pagamento parcial de débitos não passíveis de
distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo
administrativo implica desistência total.
§ 8º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o
sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB,
conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante
do protocolo da petição de desistência, no prazo previsto no § 2º, e
discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da
desistência parcial.
§ 9º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o
sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda ou a sua
transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.
§ 10. Caso exista depósito vinculado à impugnação ou
recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento
definitivo, observado o disposto no art. 9º.
§ 11. O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação de que trata o
§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de
inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto
da discussão.
§ 12. Na hipótese do § 11, havendo pagamento parcial
ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá
demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito
correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as
regras previstas nos §§6º e 7º.
Art. 9. No caso de os débitos a serem pagos ou
parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a
conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o
disposto neste artigo.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta
Portaria Conjunta serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à
época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e
de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal
efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em
pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a
aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em
pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento
do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 7º.
§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam
suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto
da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito,
deverão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser pagos à vista ou
parcelados, considerando os valores atualizados na forma do art. 10.
§ 5º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º, após a
transformação dos depósitos em pagamento definitivo, remanescendo
débitos não liquidados pelo depósito, a pessoa jurídica que pretender
obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar
os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de
cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 20, deverá, cumulativamente:
I - indicar a opção “Pagamento à vista com a
utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa de CSLL”, nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e
II - pagar à vista os eventuais débitos
remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções
sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma
prevista no art. 20.
§ 6º Na hipótese de constatação pela RFB de
irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de
base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial,
dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 19.
§ 7º Na hipótese do § 6º, os débitos não liquidados
pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento
definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem
qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 19.
§ 8º Os depósitos serão convertidos em renda ou
transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para
apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência,
inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente
estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante
insuficiente a sua quitação.
§ 9º Na hipótese do § 3º, o saldo remanescente
somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação
pela RFB, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 19.
§ 10. Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 5º, a
RFB promoverá a consolidação dos débitos e informará ao Poder Judiciário
o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento
definitivo ou levantamento de eventual saldo, procedendo da seguinte
forma:
I - aplicará os percentuais de redução sobre o valor
das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e
do encargo legal efetivamente depositados;
II - alocará os depósitos aos valores apurados no inciso I; e
III - havendo saldo de juros a pagar, utilizará os
montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, de
acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, observado o
disposto no art. 19
CAPÍTULO VIII
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 10. A consolidação dos débitos terá por base o
mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo
parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
Parágrafo único. Para a consolidação dos débitos, serão aplicados os
percentuais de redução previsto no art. 2º.
Art. 11. Após a formalização do requerimento de
adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos
sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo
apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do
parcelamento:
I - a indicação dos débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações pretendidas; e
III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores
correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
§ 1º Somente será realizada a consolidação dos
débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as
prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de
que trata o caput.
§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as
informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido
de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos
rescindidos.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS
Art. 12. O sujeito passivo poderá amortizar o saldo
devedor parcelado com as reduções para pagamento à vista, previstas no
inciso I do art. 2º, desde que pague valor equivalente a, no mínimo, 12
(doze) prestações.
§ 1º O pagamento de que trata caput amortizará as parcelas vincendas, na ordem decrescente da data de seus vencimentos.
§ 2º Para obter as reduções de que trata o caput, o
sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações
vencidas e não pagas e a prestação do mês corrente.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB
do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:
I - apreciar:
a) os pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;
b) os requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;
c) as manifestações de inconformidade apresentadas em razão de requerimentos de adesão não validados ou cancelados;
d) os recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de que trata esta Portaria.
II - prestar informações ou atender requisições de
autoridade judiciária, no interesse da justiça, e solicitações de órgão
do Ministério Público ou de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao titular da
unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação
de requerimentos de revisão ou de manifestações de inconformidade acerca
da utilização dos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de
cálculo negativa da CSLL.
CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. Implicará rescisão do parcelamento e remessa
do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme
o caso, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - de pelo menos 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais.
§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º A rescisão implicará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II - cancelamento dos benefícios concedidos,
inclusive sobre o valor já liquidado mediante utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
III - automática execução da garantia prestada, quando existente.
§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do
débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a
data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I
deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da
rescisão.
§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do
parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos
dos §§ 7º a 9º do art. 7º.
§ 5º A desistência do parcelamento a pedido do
sujeito passivo produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este
artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 16 a 18.
Art. 15. A rescisão produzirá efeitos no
1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de
recurso de que tratam os arts. 16 a 18.
§ 1º A liquidação integral do débito consolidado,
desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se
refere o caput, prejudica a rescisão.
§ 2º Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 12.
CAPÍTULO XII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de
10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos
parcelamentos, apresentar recurso administrativo.
§ 1º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo
Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da
Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo
titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia
Especial de Instituições Financeiras, da Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de
Pessoas Físicas do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 17. O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da
exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na
hipótese de que trata o § 1º do art. 15.
Art. 18. O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º.
§ 1º A exclusão produzirá efeitos a partir do dia
seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso
apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art. 14.
§ 2º A decisão será definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO XIII
DA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL
Art. 19. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à
vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta poderá
liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a
juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com
utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL próprios, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será
determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por
cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e
da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
§ 2º Para os fins deste artigo, não se aplica o
limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no
art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa
jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente,
relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei
nº 12.996, de 18 de junho de 2014, devidamente declarados à RFB.
§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa
jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e
irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da
RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art.
11:
I - os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da
atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da
CSLL existentes até a publicação da Lei nº 12.996, de 2014, e
disponíveis para utilização;
II - os montantes de prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de
parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.
§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para cálculo da consolidação, após:
I - a recepção pela RFB de todas as correspondentes
Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração
encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 2014; e
II - a aferição da existência de montantes acumulados
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não
utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL,
suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do §
4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo,
na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso
de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à
vista.
§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de
irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de
base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores
utilizados, será observado o seguinte:
I - as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento
ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados
serão restabelecidas em cobrança;
III - caso a pessoa jurídica não regularize as
prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos
indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à
ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados o
disposto no art. 14;
IV - na hipótese de pagamento à vista, será cancelada
a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e
cobrados com os acréscimos legais;
V - não se aplica o disposto no inciso IV caso a
pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos
indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à
ciência da recomposição;
VI - a constatação de fraude na declaração dos
montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
implicará imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do
cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a
complementação dos valores apurados de que tratam os incisos III e V,
sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis,
inclusive para fins penais.
§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade
da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto
às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da
constatação de irregularidade.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação
prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência
do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação
fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos
livros fiscais.
Art. 20. A pessoa jurídica que pretender realizar
pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o
art. 19 deverá indicar essa opção e observar as seguintes condições:
I - pagar integralmente o valor principal dos débitos e a multa isolada;
II - pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II
deverão ser realizados em único Darf até o dia 25 de agosto de 2014, nos
códigos de arrecadação de que trata o art. 23.
§ 2º Somente será permitida a conclusão da
consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às
condições estipuladas no caput.
§ 3º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor
durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se
refere o art. 10, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada
para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput.
Art. 21. Os montantes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo serão
utilizados preferencialmente para liquidação dos valores correspondentes
a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios dos débitos
incluídos no parcelamento ou pagamento de que trata esta Portaria
Conjunta.
§ 1º Na hipótese do caput, caso os montantes tenham
sido utilizados para compensação do lucro líquido ajustado, estes serão
glosados e aplicadas as penalidades cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 18 de julho de 2014.
CAPÍTULO XIV
DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA PELA PESSOA FÍSICA
Art. 22. A pessoa física responsabilizada pelo não
pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica
poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria
Conjunta, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento à vista; ou
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da
Previdência Social (GPS) ou o Darf deverão ser preenchidos com os
respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do
pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente
poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis
tributários na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio,
sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato
gerador.
§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo
Único, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este
artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do
domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da cópia do Darf correspondente ao pagamento da
1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o art. 3º, preenchido
com o código correspondente ao débito objeto do pagamento, e com o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa
física responsabilizada; e
II - de cópia de contrato social, estatuto, suas
alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por
vinculação ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a
pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na
forma do § 3º do art. 14.
§ 5º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados
por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição
baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.
§ 6º Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 7º Para pagamento ou parcelamento na forma deste
artigo não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo
fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.
§ 8º O parcelamento de que trata este artigo terá
como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos do
art. 4º.
§ 9º Na hipótese de haver mais de uma pessoa física
responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa
física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 8º.
§ 10. Para a pessoa física que parcelar débitos de
sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá
ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas
relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas.
§ 11. Aplicam-se à pessoa física as demais normas
relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta,
inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.
§ 12. O disposto no art. 9º não se aplica ao
parcelamento e pagamento de que trata este artigo e o levantamento do
depósito somente será possível após a quitação integral dos débitos.
CAPÍTULO XV
DOS CÓDIGOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
Art. 23. Para o pagamento das parcelas da antecipação
e das prestações dos parcelamentos
de que trata esta Portaria Conjunta,
bem como para o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros,
deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos
de receita, específicos para cada modalidade:
I - 4720, para pagamento do parcelamento de débitos
previdenciários administrados pela PGFN, de que trata o inciso I do §
1º do art. 1º;
II - 4737, para pagamento do parcelamento dos demais
débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso II do § 1º do
art. 1º;
III - 4743, para pagamento do parcelamento de débitos
previdenciários administrados pela RFB, de que trata o inciso III do §
1º do art. 1º;
IV - 4750, para pagamento do parcelamento dos demais
débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso IV do § 1º do art.
1º;
V - 4766, para pagamento à vista com utilização de
Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos
previdenciários administrados pela PGFN;
VI - 4772, para pagamento à vista com utilização de
Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos
administrados pela PGFN;
VII - 4789, para pagamento à vista com utilização de
Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos
previdenciários administrados pela RFB;
VIII - 4795, para pagamento à vista com utilização de
Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos
administrados pela RFB.
Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à
vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o
caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos
objeto do pagamento.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria Conjunta:
I - não dependem de apresentação de garantia, mantidas
aquelas já existentes antes da adesão aos
parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive as
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal; e
II - não implica liberação de bens ou direitos arrolados na forma dos art. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 25. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta não implica novação de dívida.
Art. 26. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de
compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta
Portaria Conjunta.
Art. 27. Não serão devidos honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta
ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de pagamento à
vista ou de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria
Conjunta.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I - aos pedidos de desistência e renúncia
protocolados a partir de 9 de julho de 2014, data da publicação da
Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; ou
II - aos pedidos de desistência e renúncia já
protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido
pagos até 9 de julho de 2014.
Art. 28. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta:
I - aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e
nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002;
II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A
da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30
de maio de 2003.
Art. 29. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO ÚNICO
Nenhum comentário:
Postar um comentário