A
IN publicada aprova nova versão para a DCTF e dá novo prazo para
realizar a opção pela aplicação das novas regras tributárias previstas
na Lei nº 12.973/ 2014, para o ano de 2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa
Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF
Mensal 1.8″, a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014,
que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos
efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no
art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24,
25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei
nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de
julho de 2013, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00(quinhentos reais).
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º As opções de que trata o caput são
independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores
ocorridos no mês de agosto de 2014.
………………………………………………………………………………………
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na
hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento
de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período
de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem
exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de
agosto de 2014.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Observado o disposto no inciso
VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas
jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput
do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a
declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de
2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não
tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados a alínea “e” do
inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.110, de 24 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Diário Oficial da União
Via: Mauro Negruni
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